TJRN - 0802978-87.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802978-87.2023.8.20.5300 Polo ativo MARCELO GOMES VILELA Advogado(s): JONAS BATISTA ARAUJO SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802978-87.2023.8.20.5300 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Apelante: Marcelo Gomes Vilela Advogado: Jonas B.
Araújo Silva (OAB/GO 42.329) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO, OMISSÃO DE SOCORRO, EVASÃO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E MANOBRA NÃO AUTORIZADA (ARTS. 302, §3º, 304, 305, 306, E 308 DO CTB). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO DO SEGUNDO E TERCEIRO DELITOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELAS IMAGENS E DEMAIS SUBSÍDIOS.
DESCABIMENTO.
SÚPLICA PELO ARREFECIMENTO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA.
CONFISSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
PENA-BASE ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL, OBSTANDO O CÔMPUTO DA ATENUANTE (SÚMULA 231 DO STJ).
ROGATIVA DE ELIDIR O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO RECONHECIDA PELO STF (TEMA 486).
LAPSO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos demais DesembargadoresGLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Marcelo Gomes Vilela em face da sentença do Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Areia Branca, o qual, na AP 0802978-87.2023.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, III e IV, do CP e 304, 305, 306, e 308 do CTB, desclassificou a primeira conduta para homicídio culposo (art. 302, §3º, do CTB), lhe condenou a 5 anos de reclusão; e 1 ano e 6 meses de detenção em regime semiaberto, e 10 dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir por 2 anos e 6 meses (ID 24810663). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 30 de abril de 2023, por volta das 18h30min, na Praia do Rosado, Município de Porto do Mangue/RN, o denunciado MARCELO GOMES VILELA, na direção do veículo pesado tipo trator mecânico, cor azul, placa RBL9C93, que conduzia com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, assumindo o risco de matar, causando perigo comum, mediante manobra que dificultou a defesa da vítima, atropelou a Sra.
Maria Aparecida de Figueiredo, levando-a a óbito.
De acordo com a narrativa fática, nas condições de tempo e de lugar supracitadas, o denunciado se dirigiu ao “Bar da Rosilene”, por volta das 10h, do dia 30.04.2023, permanecendo no local até aproximadamente às 18h, período em que consumiu exageradamente bebida alcoólica (cerveja e cachaça - verificar comanda do bar no Id. 99710795 - fl. 48)…”. 3.
Sustenta, resumidamente (ID 24107384): 3.1) fragilidade probatória no respeitante à omissão de socorro e fuga do local do sinistro (arts. 304 e 305 do CTB); 3.2) fazer jus à atenuante da confissão, com o consequente arrefecimento do regime; e 3.3) desproporcionalidade da pena acessória, haja vista sua profissão (motorista). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24810671, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25262276). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, merece desprovimento. 9.
Com efeito, malgrado a arguida inexistência de provas a respaldar os delitos insertos nos arts. 304 e 305 do CTB (subitem 3.1), destoa da realidade dos autos, a partir do Boletim de Ocorrência (ID 24810108, p. 5-8), Termo de “Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora” - TCS (ID 24810108, p. 27), filmagens do local do incidente e, ainda, depoimentos colhidos na seara inquisitorial e em juízo. 10.
Nesse particular, aliás, oportuno destacar a narrativa das testemunhas João Maria dos Santos e Mylene Claudia Lacerda da Silva (ocular), na seara extrajudicial: “[...] o motorista retornou e, ao realizar a manobra popularmente conhecida como “cavalo de pau”, atingiu a vítima; o noticiante não prestou socorro. […]; “[…] quando a carreta atingiu EDILEUZA, esta ficou no chão e viu que nas costas havia uma grande ferida, bem como no braço e no pé; o caminhão saiu em disparada; cerca de vinte minutos depois a ambulância da SAMU chegou ao local e levou EDILEUZA que no momento ela ainda estava viva; [...]”. 11.
Para além disso, a fala foi ratificada na AIJ, bem assim corroborada pelas filmagens, tornando inequívoca a manobra imprudente (cavalo de pau) e evasão do acidente, como bem ponderado pela douta 1ª PJ (ID 25262276): “...
Em Juízo, a testemunha ocular Mylene Claudia Lacerda da Silva esclareceu ter presenciado o crime, oportunidade na qual afirmou que, após o atropelamento, o réu se evadiu do local trafegando em seu caminhão a alta velocidade, sem prestar socorro à ofendida (cf. mídia audiovisual anexa).
Nesse ponto, ressalte-se que a filmagem anexada aos autos mostra o exato momento da prática delitiva, evidenciado que réu, ao realizar manobra com seu veículo, atingiu a vítima e passou com o caminhão por cima do corpo desta, chegando, inclusive, a levantar o pneu do veículo.
Embora o acusado tenha relatado não ter visualizado a vítima no momento da manobra realizada com o caminhão, sua versão se mostra isolada das demais provas coligidas aos autos, sobretudo diante dos relatos prestados pela testemunha ocular, bem como da filmagem anexada aos autos.
Logo, não há que se falar em absolvição da prática dos delitos previstos no art. 304 e art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro, pois restou demonstrado que acusado fugiu do local do crime para não ser responsabilizado penalmente, como também deixou de prestar socorro à ofendida...”. 12.
Transpondo à alegativa de equívoco dosimétrico (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 13.
Isso porque, consoante se vê dos autos, a atenuante da confissão foi devidamente reconhecida na origem, todavia, o Magistrado a quo, acertadamente, deixou de aplicá-la em virtude da Súmula 231/STJ, ainda vigente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
APLICABILIDADE MANTIDA.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2.
Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (...)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 9/5/2023). 3. "O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, em razão da reincidência da acusada, a teor do art. 33, §§ 2º, do Código Penal" (HC n. 470.694/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/10/2018). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.522.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 14.
No respeitante ao pedido de expurgo da pena acessória (subitem 3.3), igualmente inexitoso, seja pelo seu caráter cumulativo previsto no tipo, não se tratando de uma mera faculdade, mas um dever do Juiz arbitrá-la, seja pela proporcionalidade na qual foi aplicada. 15.
Sobre o tema, oportuno destacar o entendimento firmado pela Suprema Corte acerca da possibilidade de incidência da medida suso aos motoristas profissionais, sem sede de repercussão geral (TEMA 486): “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”. 16.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AS NORMAS JURÍDICAS SÃO DOTADAS DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, A QUAL SOMENTE PODE SER AFASTADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO... 4.
Esta SUPREMA CORTE jamais declarou a inconstitucionalidade da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, sendo certo que as normas jurídicas são dotadas de presunção de constitucionalidade.
Inclusive, a ratio decidendi do RE 607.107/MG denota que inexiste direito absoluto ao exercício de atividades profissionais e que tal penalidade possui maior razão de ser aplicada ao motorista profissional, uma vez que maneja o veículo com habitualidade e, consequentemente, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 5.
A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, aplicada no caso concreto, decorre de previsão contida no preceito secundário da norma inscrita no art. 306 do CTB, pela qual o ora recorrente foi condenado.
Dessa forma, o julgador, que atua como aplicador do direito, não possui margem de discricionariedade para decidir pelo emprego ou não do dispositivo, pois, havendo a subsunção do fato à norma jurídica, cabe a ele aplicá-la com amparo nas diretrizes e princípios estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Trata-se, portanto, de opção legislativa, não competindo ao Poder Judiciário interferir nessas escolhas. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1.055.182 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021). 17.
Por derradeiro, considerando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados, aliados, ainda, às peculiaridades do caso (morte de uma idosa após manobra “cavalo de pau” e ingestão de bebida alcoólica), não identifico desproporcionalidade, ao revés, tenho por razoável e coerente no afã de resguardar a integridade física de terceiros. 18.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802978-87.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
17/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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12/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:46
Juntada de termo
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17/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 08:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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