TJRN - 0820434-30.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820434-30.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO, E.
M.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 162603196.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0820434-30.2022.8.20.5124 Parte Autora: JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO e E.
M.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA ERICK MOURA DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, em especial a terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em ambiente natural (domiciliar e escolar), com o suporte de acompanhante terapêutico (AT), conforme laudos médicos acostados. Aduziu que a ré negou a cobertura dessas terapias, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS e por considerar que tais intervenções não seriam de cunho estritamente médico ou em ambiente clínico, o que entende ser indevido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a ré custeasse a terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar, bem como as outras terapias recomendadas, nos termos da prescrição médica.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência foi deferida parcialmente no Id 98983542, ao mesmo tempo em que a gratuidade judiciária foi deferida. Audiência de conciliação realizada em 02.06.2023 com a presença das duas partes, sem acordo, consoante termo de Id 101269073.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 101644426, alegando, em resumo, que os tratamentos de Terapia ABA em ambiente domiciliar/escolar são estranhos ao objeto do contrato de plano de saúde, não havendo obrigação de cobertura, de modo não cometeu nenhum ato ilícito em detrimento da autora, pois a recusa de cobertura foi fundamentada em previsão contratual.
Pugnou, portanto, pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no Id 98025678.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no Id 132708629.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 11.03.2025, com a colheita do depoimento de RAFAEL OLIVEIRA MELCHUNA, na condição de informante, conforme gravação audiovisual e termo de ID 14503800.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 146657136).
Alegações finais da parte ré no Id 147315229 e do autor no Id 147487359. É o que importa relatar.
Decido.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano- referência de assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo prevê os tratamentos, procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o segundo, as exigências mínimas de cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato próprio, todos os procedimentos e eventos em saúde e as diretrizes de sua cobertura.
Assim dispõe o art. 10, §§ 4º, 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998: “Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”. O art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS estabelece ainda que: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. § 2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. § 3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” (Negritos acrescidos).
No mais, o art. 3º, III, “b”, da Lei n. 12.764/2012 enumera como direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso ao atendimento multiprofissional.
Neste contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ERESPs 1.886.929 e 1.889.704, em 08.06.2022, dirimindo várias divergências, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, de maneira que as operadoras de saúde não estariam obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
Apenas em situações excepcionais, de ausência de previsão de substitutivo terapêutico no referido rol ou esgotados os procedimentos nele previstos, haveria tal obrigatoriedade, e desde que a sua incorporação não tenha sido expressamente indeferida pela ANS e haja comprovação de sua eficácia por órgãos técnicos e aprovação das instituições que regulam o setor.
Pois bem.
A causa de pedir cinge-se na alegada conduta ilícita perpetrada pela parte ré ao negar o fornecimento dos tratamentos multidisciplinares à parte autora, a saber, terapia ABA, 30 (trinta) horas semanais, com AT nos ambientes clínico, domiciliar e escolar; terapia fonoaudiológica em ABA, com especialista em linguagem e auxílio do PECS, 4 sessões semanais; terapia ocupacional com integração sensorial, 3 sessões semanais e psicomotricista e psicopedagogia. É a partir dessa omissão, pois, que exsurge a pretensão indenizatória pretendida na peça vestibular.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o referido agir é lícito, ao argumento de que os tratamentos almejados pela parte autora não são previstos no rol da ANS, e, segundo a legislação específica, inexiste obrigação dos planos de saúde de prestar a cobertura de tratamentos não previstos no contrato.
Invoca ainda a impossibilidade de custeio da assistência fora da rede credenciada ante a existência de profissionais credenciados habilitados a prestar o tratamento requerido, mencionando que não houve qualquer recusa ao tratamento multidisciplinar .
Dito isto, ressalto que os laudos emitidos pelo médico Marcelo Amorim Araújo (CRM 6750) relatam a necessidade de regular acompanhamento do autor com os profissionais retrocitados. Por sua vez, no documento de Id 92978170, restou comprovada a negativa do plano réu de custear o tratamento do autor.
Vê-se, pois, que é incontroversa a patologia do autor, bem como a sua qualidade de beneficiário do plano de saúde mantido pela parte ré.
Também não paira controvérsia acerca da conduta desta em negar àquela o fornecimento dos tratamentos em questão.
O que cabe perquirir, então, é se esse agir da parte ré foi legítimo.
Quanto ao tratamento fonoaudiológico, psicológico, terapêutico ocupacional, psicomotricista e psicopedagogia não há dúvida da obrigatoriedade de seu fornecimento, vez que previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (itens 104 e 106 do Anexo II da RN 465/2021), cabendo apenas à equipe de profissionais de saúde assistente, juntamente com a família do paciente, a escolha do melhor método a ser aplicado, e não à seguradora de saúde.
Inclusive, por meio da Resolução Normativa 541/2022, alterando a RN 465/2021, a ANS definiu ser de cobertura ilimitada os atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas; passando a ser considerado para este mister a prescrição do médico assistente, seja qual for o diagnóstico do paciente.
Registro, por oportuno, que descabe à operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo médico que assiste o consumidor/paciente, não se admitindo, assim, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto.
Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhorar as condições de sobrevivência do consumidor/paciente, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o profissional responsável pela subscrição do tratamento atuou conforme a conduta ético-profissional.
Contudo, no tange ao pedido de “acompanhamento terapêutico com assistente nos ambientes domiciliar e escolar”, assiste razão à parte demandada, visto que está associado à realização acadêmica, sem especificação de como ocorrerá, e é prestado, a priori, fora de ambiente clínico.
Portanto, trata-se de um serviço estranho ao objeto do contrato.
De tal modo, o tratamento multidisciplinar de saúde indicado pelo médico assistente ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, incluído o transtorno do espectro autista, deve ser garantido e coberto pela operadora de saúde, na forma do art. 6º, §4º, da Resolução Normativa 465/2021.
Estão excluídos da cobertura tão-somente os acompanhamentos a se realizarem no ambiente escolar e domiciliar, uma vez que não albergados pela natureza do contrato de prestação de serviços de saúde.
Corroborando este entendimento, trago à baila os seguintes julgados, mutatis mutandis: “APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS.
NECESSIDADE DE QUE O TRATAMENTO SEJA REALIZADO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA PACIENTE.
DOUTRINA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. 1.
Como é cediço, o interesse processual ou interesse de agir é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e, segundo parcela da doutrina, o interesse processual deve ser analisado sob duas perspectivas diferentes, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
No caso em tela, a autora conseguiu demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto há nos autos elementos de prova capazes de levar à conclusão que de fato houve negativa, ainda que tácita, no custeio do tratamento da parte autora.
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme jurisprudência dominante desta Corte Distrital, a tenra idade da menor revela, por si só, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, independentemente da situação financeira de seus genitores.
Preliminar rejeitada. 3.
Devem ser aplicados aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90. 4.
Na própria carteirinha do plano de saúde da autora, estão impressos os nomes dos dois réus, o que atrai para ambas as empresas a responsabilidade solidária perante a consumidora, consoante artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Com o advento da Resolução Normativa 539/ANS, passou a ser obrigatória, a partir de 1º de julho de 2022, a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro do Autista. 6.
A realização do tratamento multidisciplinar na forma prescrita pela médica especialista, deflui que a psicomotricidade, a equoterapia e a musicoterapia são necessárias ao desenvolvimento da criança, revalecendo o entendimento de que a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de patologia coberta cabe ao médico ou ao profissional habilitado, não o plano de saúde. 7.
No caso, há que se considerar a particularidade especificada pela médica assistente de que a autora possui quadro de crises sensoriais, que culmina com agitação, nervosismo, e até mesmo autoagressão, sendo necessário que o local de realização do tratamento seja próximo à sua residência. 8.
Preliminares rejeitadas.
Apelações dos réus conhecidas e não providas.”. (Acórdão 1829536, 07166348920228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Negritos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – Sentença que condenou a operadora a reembolsar integralmente as sessões de psicologia com metodologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricista/fisioterapia, nutricionista, psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, conforme prescrição médica, afastando o pedido indenizatório – Irresignação da requerida – Não acolhimento – Cobertura obrigatória de musicoterapia – Terapia integrada à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (Portaria GM/MS nº 849/2017) – Nota Técnica 91026 do NatJus CNJ favorável às sessões de musicoterapia – Equoterapia – Método de reabilitação que possui eficácia terapêutica reconhecida – Lei nº 13.830/2019 – Precedentes deste Eg.
Sodalício e do C.
STJ – Cobertura obrigatória – A psicopedagogia é considerada especialidade da psicologia e as sessões realizadas em ambiente clínico devem ser contempladas como psicoterapia, prevista no rol da ANS – Precedente recente do C.
STJ reconhecendo a cobertura obrigatória de psicopedagogia em ambiente clínico – Cabe ao médico assistente e não à operadora do plano estabelecer o tratamento adequado, inclusive em relação à quantidade de horas, ainda que a operadora as considere exageradas, notadamente quando não formula pedido oportuno de realização de perícia médica – O reembolso das despesas de tratamento com cobertura obrigatória deve ser integral, mormente quando a própria operadora reconhece nos autos que não possui prestador referenciado para atender na região do domicílio em que foi demandada – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.”. (TJSP; Apelação Cível 1005542-86.2022.8.26.0009; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). (Negritos acrescidos). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. (...) 7.
Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista,obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. (...) 10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024). (Negritos acrescidos). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1.
Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia. 5.
Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS. 6.
Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol. 7. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica". (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.888/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Quanto ao pedido de danos morais, este Juízo não vislumbra a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Igualmente, a mera negativa de cobertura de um tratamento pela operadora de plano de saúde também não é suficiente, por si só, para caracterização do dano moral. Embora a negativa do plano de saúde tenha se mostrado indevida, consoante fundamentação alhures, não se está diante de uma hipótese em que o dano moral é in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito.
Assim, era ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores repercussões na sua vida e, inclusive, eventual agravamento na sua condição de saúde, o que não ocorreu in casu. O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência. À vista do exposto, em confirmação da tutela de urgência deferida parcialmente, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a parte ré à obrigação de fornecimento, à parte autora, do tratamento multidisciplinar prescrito pelo(s) médico(s) assistente(s), conforme relatórios médicos encartados aos autos (terapia ABA; terapia fonoaudiológica em ABA; terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricista e psicopedagogia), à exceção da sua prestação no ambiente escolar e domiciliar.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (oitenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu; não se admitindo compensação.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em relação à autora, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e, quanto à obrigação de fazer, intimar pessoalmente a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizar a realização do tratamento multidisciplinar, objeto deste dispositivo, sob pena de imposição da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada tratamento não fornecido, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); podendo ser majorada, bem como bloqueio de valores.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820434-30.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO, E.
M.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO "Não havendo requerimento de provas por parte do Ministério Público, a Juíza determinou que as partes sejam intimadas para apresentarem as suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, dando-se nova vista ao Parquet para parecer final." termo de audiência id 145038002 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0820434-30.2022.8.20.5124 Parte autora: JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO e outros Advogado do(a) AUTOR: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - RN9082 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Juíza de Direito: Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Híbrida) Em 11/03/2025, às 11:30h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, foi iniciada a audiência de instrução nos autos do processo em epígrafe, mediante gravação por meio do sistema Teams, com a presença da parte autora Sra.
JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO, acompanhada da advogada Dra.
NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - OAB/RN 9082, bem como da parte ré representada pela preposta FABIANA DE QUEIROZ D MEDEIROS TELLES - CPF *54.***.*74-33, acompanhada do advogado Dr.
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - OAB/RN 18.935.
Aberta a audiência, a MM Juíza constatou a ausência de intimação do Ministério Público para o ato.
Dada a palavra à advogada da parte autora, esta pugnou pelo prosseguimento da audiência.
Ouvido o advogado da parte ré, este requereu o seu reaprazamento.
A MM Juíza, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, determinou a realização da audiência e, em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público para que se pronuncie nos autos, bem como requeira a produção de provas do seu interesse, manifeste-se sobre a presente prova ou até mesmo, querendo, a reinquirição da testemunha.
Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré: 1.
RAFAEL OLIVEIRA MELCHUNA, CPF *69.***.*87-58, ouvido na condição de declarante, por ser funcionário da empresa ré.
Encerrada a audiência, a Juíza determinou a habilitação do Ministério Público, bem como sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Não havendo requerimento de provas por parte do Ministério Público, a Juíza determinou que as partes sejam intimadas para apresentarem as suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, dando-se nova vista ao Parquet para parecer final.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, assinado digitalmente somente pela MM Juíza presidente. -
13/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:31
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 08:31
Outras Decisões
-
13/03/2025 08:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ERICK MOURA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ERICK MOURA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820434-30.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO, ERICK MOURA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão de ID 132708629, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 11.03.2025, às 11:30h, na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência acima, bem como para: “Tendo havido requerimento de depoimento pessoal das partes, proceda-se à respectiva intimação pessoal.
As testemunhas arroladas devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC.
Intimações e diligências necessárias".
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820434-30.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE MOURA DE ARAUJO, ERICK MOURA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão de ID 132708629, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 11.03.2025, às 11:30h, na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência acima, bem como para: “Tendo havido requerimento de depoimento pessoal das partes, proceda-se à respectiva intimação pessoal.
As testemunhas arroladas devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC.
Intimações e diligências necessárias".
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:58
Audiência Instrução designada conduzida por 11/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 13:59
Audiência conciliação realizada para 02/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/06/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 04:33
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:14
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:55
Audiência conciliação designada para 02/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:36
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
20/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICK MOURA DA SILVA.
-
28/02/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 16:51
Declarada incompetência
-
14/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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