TJRN - 0817838-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817838-51.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS NEVES ALVES GALVAO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a recorrente possui renda incompatível com o benefício.
II.
Questão em discussão: 2.
Examina-se se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, se há possibilidade de parcelamento das custas iniciais.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 98 do CPC, a justiça gratuita pode ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 5.
Conforme destacado na decisão agravada, a agravante possui rendimento bruto de aproximadamente a R$ 7.000,00 e renda líquida acima de R$ 4.000,00, não se enquadrando na condição de necessitada para fins de gratuidade integral. 6.
Considerando o alto valor das custas iniciais e o impacto que seu pagamento integral pode gerar, admite-se o parcelamento do valor devido em seis prestações fixas e mensais.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A justiça gratuita não se destina exclusivamente a pessoas em situação de miserabilidade, mas exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar." "2.
A impossibilidade de concessão integral do benefício não impede a aplicação do parcelamento das custas iniciais, quando demonstrada a necessidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Neves Alves Galvão em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0850096-49.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária.
A recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, defendendo que possui renda líquida de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Apresenta que o valor das custas processuais corresponde a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que compromete quase metade do seu rendimento líquido.
Assevera que seu rendimento liquido é inferior ao necessário para sua própria manutenção.
Pontua que o pagamento das custas processuais irá comprometer seu sustento.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações.
Em despacho no ID 28793815 foi determinada a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, observando-se o disposto no art. art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 30005155.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 9ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 30085958). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem, tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e os honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, a agravante apresenta que seu rendimento líquido no montante de R$ 4.554,57 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) o qual é integralmente comprometido com o seu sustento.
Ocorre que conforme destacado na decisão agravada a recorrente possui rendimento bruto superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme se infere das suas fichas financeiras, não podendo a recorrente ser enquadrada na forma de pobre, nos termos da lei.
Assim, constata-se que a agravante não demonstra nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o pagamento das despesas processuais, muito pelo contrário, se observa dos autos originários rendimentos, conforme destacado, em valor de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo quase R$ 7.000,00 (sete mil reais) os vencimentos brutos.
Desta feita, considerando que, muito embora, o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o alto valor das custas inicias, em detrimento da situação financeira da agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 10 (dez) prestações.
Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento do recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 10 (dez) prestações fixas mensais.
Desta feita, verificando na situação dos autos que a recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, mas sim o direito ao de parcelamento das custas iniciais, em 10 (dez) prestações fixas e mensais, devendo a primeira parcela ser adimplida em até cinco dias úteis, após a publicação da presente decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 10 (dez) prestações fixas e mensais. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
25/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:40
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 13:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817838-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES ALVES GALVAO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o presente feito trata unicamente de gratuidade judiciária, determino a observância da disciplina do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, o que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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