TJRN - 0818077-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818077-55.2024.8.20.0000 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUCIANO GOUVEA VIEIRA E OUTROS RECORRIDO: J.
F.
FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31791984) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30399698) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores incontroversos à prestação de caução, sob o fundamento de tratar-se de cumprimento provisório de sentença.
II - Questão em Discussão: Necessidade ou não de caução para a liberação de valores incontroversos em fase de liquidação de sentença já transitada em julgado.
III - Razões de Decidir: 1.
O cumprimento de sentença referente à parcela incontroversa da obrigação configura cumprimento definitivo, uma vez que se dá em observância ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 1º, assegura a possibilidade de execução da parcela incontroversa da obrigação, sendo vedada a imposição de exigências que retardem a satisfação do crédito reconhecido. 3.
A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não possui respaldo legal ou jurisprudencial, contrariando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 4.
O bloqueio de valores via SISBAJUD tem por finalidade garantir a satisfação do crédito reconhecido, não havendo justificativa para impor ônus indevido à parte credora.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar o levantamento imediato do valor bloqueado, independentemente de caução.
Tese: Em sede de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento de valores incontroversos não pode ser condicionado à prestação de caução, pois tal exigência não encontra amparo no ordenamento jurídico e contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e parcialmente providos (Id. 29885845).
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AMBAS AS PARTES.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
LIBERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE VALORES INCONTROVERSOS.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO.
INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO PARA EFETIVIDADE DA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO.
OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS, PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO AGRAVANTE E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AGRAVADA.
I - Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo agravante J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP e, de outro, pela agravada VIBRA ENERGIA S.A., em face de acórdão que, nos autos de agravo de instrumento, reconheceu a existência de valor incontroverso e autorizou seu levantamento.
II - Questão em Discussão: O agravante alegou omissão do acórdão quanto à determinação expressa de liberação da integralidade dos valores incontroversos, inclusive os não bloqueados.
A agravada, por sua vez, sustentou a ocorrência de erro material no valor considerado incontroverso e omissão quanto à análise do risco de liberação sem caução.
III - Razões de Decidir: 1.
Assiste razão ao agravante quanto à omissão no dispositivo do acórdão, que deve ser integrado para explicitar a liberação da integralidade dos valores tidos como incontroversos, independentemente de caução, nos termos dos arts. 523 e 835, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Não há erro material nos valores reconhecidos pelo acórdão, tampouco omissão relevante quanto ao risco de lesão, pois a decisão embargada já considerou a desnecessidade de caução para levantamento do valor incontroverso garantido por seguro. 3.
Os embargos opostos pela agravada não preenchem os requisitos legais para acolhimento, não sendo cabível rediscussão da matéria sob o pretexto de omissão ou erro material.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento de ambos os embargos de declaração, com provimento parcial apenas dos opostos pelo agravante, para integrar o acórdão e determinar expressamente a liberação da totalidade dos valores reconhecidos como incontroversos, independentemente de caução.
Tese: É cabível a liberação da integralidade dos valores incontroversos no cumprimento definitivo de sentença, quando garantidos por seguro judicial nos termos legais, independentemente de caução, devendo o acórdão refletir expressamente essa determinação.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 505, 523, 835, §2º, 1.015 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); Contrarrazões apresentadas (Id. 32152041).
Preparo recolhido (Id. 31791985).
Deferimento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de pedido de tutela para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso especial (cópia da decisão juntada no Id. 32103364). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta violação ao 1.022, II e III, do CPC e a não correção de erro material, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou (Id. 31508334): Quanto aos embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A., que alegam erro material no valor tido como incontroverso e omissão quanto ao risco de dano com o levantamento dos valores, não lhes assiste razão.
A alegação de erro material não se sustenta diante da documentação constante nos autos, notadamente os valores indicados pela própria parte no cumprimento de sentença e no seguro garantia judicial apresentado.
Ainda que, em determinado momento, tenham sido mencionados valores distintos em peças específicas, o montante considerado pelo acórdão está em conformidade com os documentos formalmente anexados e analisados por esta Corte, não havendo equívoco evidente a ser corrigido.
Da mesma forma, não há omissão relevante quanto ao risco de lesão grave.
O acórdão já analisou, ainda que de forma implícita, a desnecessidade de caução para levantamento dos valores incontroversos, baseando-se na interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil e no entendimento consolidado sobre cumprimento definitivo de sentença com trânsito em julgado, sendo incabível nova reapreciação da matéria em sede de embargos de declaração.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RE 612.043/PR.
TEMA 499.
NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2.
O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8.
Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9.
A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório.
Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CADEIA NEGOCIAL.
SOLIDARIEDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 543/STJ.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARTICULARIDADE.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO.
EXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva.
Precedentes. 3.
O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4.
A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação.
Precedentes. 5.
Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6.
Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7.
A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Ademais, quanto aos arts. 505, 523 e 835, §2º, do CPC (sobre a coisa julgada, o cumprimento definitivo de sentença e a ordem da penhora), e os valores incontroversos, chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
RESCISÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL.
FORMALIDADES EXIGIDAS.
INOBSERVÂNCIA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
CULPA PELA RESCISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PROCEDIMENTO ARBITRAL.
EXTINÇÃO.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram. 4.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original. 7.
Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes. 8.
Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 9.
A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato.
Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10.
Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de término amigável", que conteria cláusula compromissória.
Plena observância aos limites da lide. 11.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. 12.
De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve qualquer proveito econômico. 13.
Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido.
Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido. (REsp n. 2.177.375/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
DESÁGIO.
MAGISTRADO ATUANDO NO CONTROLE DE VALIDADE E LEGALIDADE DE SUAS CLÁUSULAS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TRIBUNAL A QUO TAMBÉM DESTACOU QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO CONTÉM NULIDADES E ATENDE À VONTADE DE GRANDE PARTE DOS CREDORES.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O "artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias', sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros" (AgInt no REsp 2.139.439/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2.
Conforme entendimento do STJ, "o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores" (REsp 1631762/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/06/2018). 3.
A Corte de origem, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e atende às peculiaridades dos créditos a ele submetidos.
A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.476/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) Por fim, no que se refere ao art. 1.015 do CPC, é possível observar que a recorrente deixou de mencionar de forma precisa que(quais) inciso(s) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3.
Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel.
Min.
Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CREFISA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ARTIGO VIOLADO.
COMANDO NORMATIVO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.902.839/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 83 e 7 do STJ, bem como 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818077-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818077-55.2024.8.20.0000 EMBARGANTE/EMBARGADO: J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO EMBARGANTE/EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se as partes embargadas para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Em tempo, oficie-se ao Juízo de primeiro grau para efetuar o levantamento do valor bloqueado, imediatamente e independente de caução, conforme determinado no dispositivo do acórdão de Id 30399698, na medida em que o art. 995 estabelece que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso", sendo certo que esta Corte decidiu pela ordem de cumprimento imediato, e não em sentido diverso.
Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818077-55.2024.8.20.0000 Polo ativo J.
F.
FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LUCIANO GOUVEA VIEIRA, JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES, ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores incontroversos à prestação de caução, sob o fundamento de tratar-se de cumprimento provisório de sentença.
II - Questão em Discussão: Necessidade ou não de caução para a liberação de valores incontroversos em fase de liquidação de sentença já transitada em julgado.
III - Razões de Decidir: 1.
O cumprimento de sentença referente à parcela incontroversa da obrigação configura cumprimento definitivo, uma vez que se dá em observância ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 1º, assegura a possibilidade de execução da parcela incontroversa da obrigação, sendo vedada a imposição de exigências que retardem a satisfação do crédito reconhecido. 3.
A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não possui respaldo legal ou jurisprudencial, contrariando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 4.
O bloqueio de valores via SISBAJUD tem por finalidade garantir a satisfação do crédito reconhecido, não havendo justificativa para impor ônus indevido à parte credora.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar o levantamento imediato do valor bloqueado, independentemente de caução.
Tese: Em sede de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento de valores incontroversos não pode ser condicionado à prestação de caução, pois tal exigência não encontra amparo no ordenamento jurídico e contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de liquidação de sentença (processo nº 0875566-19.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor de VIBRA ENERGIA S.A., condicionou o levantamento de valores incontroversos à prestação de caução pela parte exequente.
A parte agravante alegou que é credora da agravada em virtude de sentença transitada em julgado, reconhecendo como devido o montante de R$ 148.468.605,48 (cento e quarenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo que a agravada reconheceu expressamente como devido o valor de R$ 22.836.928,14 (vinte e dois milhões oitocentos e trinta e seis mil novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos).
Afirmou que o Juízo de origem determinou o pagamento do valor incontroverso, o que não foi cumprido voluntariamente pela agravada, ensejando o bloqueio via SISBAJUD.
Requereu, então, a liberação da quantia bloqueada, mas teve seu pedido condicionado à prestação de caução, sob o fundamento de que se trataria de cumprimento provisório de sentença.
Aduziu que a decisão agravada aplicou equivocadamente as regras do cumprimento provisório de sentença a um cumprimento definitivo, visto que a execução decorre de decisão transitada em julgado.
Argumentou que a exigência de caução para levantamento de valores incontroversos afronta o art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, além do entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu a concessão de efeito ativo para determinar o levantamento imediato do valor bloqueado, independentemente de caução, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, autorizando a liberação definitiva da quantia incontroversa.
Na decisão de Id 28655454, o Desembargador Ibanez Monteiro deferiu o pedido liminar recursal.
A parte formulou pedido de reconsideração no Id 28724311.
Contrarrazões de Id 29278241 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à exigência de caução para o levantamento de valores incontroversos em fase de liquidação de sentença, em que a decisão exequenda já transitou em julgado.
Conforme relatado, a parte agravante requereu a liberação de quantia bloqueada, reconhecida pela própria parte agravada como devida, tendo o Juízo de origem condicionado o levantamento à prestação de caução, sob o fundamento de que se trataria de cumprimento provisório de sentença.
Ocorre que tal exigência se mostra indevida, uma vez que a fase processual em questão não é de cumprimento provisório, mas sim de cumprimento definitivo de sentença, na medida em que a decisão que reconheceu a obrigação da parte agravada já se encontra acobertada pela coisa julgada.
Nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, na liquidação de sentença é possível a execução da parcela incontroversa da obrigação, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado.
Assim, tratando-se de obrigação já definitivamente reconhecida e incontroversa, não há justificativa jurídica para a imposição da caução como requisito para a liberação dos valores.
Além disso, a jurisprudência pátria tem assentado que, ainda que houvesse necessidade de cumprimento provisório da sentença, a exigência de caução não se aplica à liberação de valores incontroversos.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a exigência de caução somente é cabível nos casos em que há risco de irreversibilidade da decisão, o que não se configura quando se trata de quantia expressamente reconhecida pelo próprio devedor.
De fato, o cumprimento provisório da sentença, disciplinado nos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil, busca garantir que a parte exequente possa dar início à satisfação de seu crédito mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, impondo-se algumas cautelas para preservar o direito da parte adversa em caso de eventual modificação do julgado.
No entanto, essa lógica não se aplica ao cumprimento definitivo de sentença, em que a exigibilidade da obrigação já foi confirmada de maneira definitiva, não cabendo mais qualquer impugnação quanto à sua validade.
No caso dos autos, a própria parte agravada reconheceu como devida a quantia de R$ 22.836.928,14 (vinte e dois milhões oitocentos e trinta e seis mil novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), sendo que o bloqueio do referido montante foi efetivado para garantir a execução da obrigação.
Assim, não há fundamento legal para submeter a parte exequente à exigência de caução, já que não se trata de valor em disputa, mas de crédito cuja existência é incontroversa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive, já enfrentou situação análoga nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809185-60.2024.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, reconhecendo expressamente a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença na hipótese de reconhecimento de valor incontroverso.
Naquela oportunidade, restou consignado que, diante da ausência de controvérsia sobre parte do crédito exequendo, a parte exequente possui o direito de levantar os valores que lhe são devidos, independentemente de qualquer outra exigência processual.
Dessa forma, condicionar a liberação do montante incontroverso ao oferecimento de caução revela-se providência não apenas desnecessária, mas também contrária ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
O Código de Processo Civil, ao estabelecer regras para o cumprimento de sentença, orienta-se pelo objetivo de garantir a máxima celeridade e efetividade ao direito reconhecido judicialmente, evitando a imposição de obstáculos formais que possam retardar a satisfação do crédito.
Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida, ao condicionar a liberação do valor à prestação de caução, cria uma limitação processual sem amparo normativo, impondo ônus indevido à parte credora.
O bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD tem justamente a finalidade de assegurar a efetivação da obrigação de pagamento, de modo que, uma vez garantida a disponibilidade do montante devido, não há razão jurídica para postergar a entrega da quantia à parte exequente.
Diante desse cenário, conclui-se que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de garantir à parte agravante o levantamento imediato dos valores bloqueados, independentemente de caução.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o levantamento imediato do valor bloqueado, independentemente da prestação de caução. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818077-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:57
Decorrido prazo de J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2025 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/01/2025 11:36
Declarado impedimento por ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
-
14/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0818077-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, nos autos do pedido de liquidação de sentença promovido em face da VIBRA ENERGIA S/A (processo nº 0875566-19.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal que determinou a prestação de caução idônea e suficiente.
Alegou que: “o juízo de primeiro grau deu entendimento equivocado ao caso, posto que aplicou as regras do cumprimento provisório de sentença para um processo de liquidação de sentença/cumprimento de sentença de decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, não se trata de um cumprimento de sentença provisório dotado de incerteza, mas sim de um cumprimento de sentença definitivo, já amparado pelo manto da coisa julgada, de modo que a imputação da necessidade de apresentação de caução é totalmente contrária a Lei”; “no âmbito do cumprimento definitivo de sentença/liquidação de sentença, o levantamento de valores incontroversos representa um direito líquido e certo do credor, cuja liberação não deve ser obstaculizada por cautelas desnecessárias que apenas posterguem a obtenção da verba devida”; “a parcela incontroversa, por sua própria natureza, refere-se a valores claramente reconhecidos como devidos, sobre os quais não há dúvidas ou questionamentos.
Nesse contexto, submeter esse valor a prazos ou critérios adicionais configura um obstáculo injustificado ao legítimo direito do credor de receber o que lhe é claramente devido, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “a liberação imediata dos valores bloqueados em favor da Agravante, independentemente de caução, por se tratar de quantia incontroversa”.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Não demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que os valores já estão bloqueados.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Oficiar o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886524-30.2024.8.20.5001
Maria Nazare Santos Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2024 07:55
Processo nº 0800019-64.2025.8.20.5142
Severiano Dantas de Medeiros
Maria da Conceicao Menino
Advogado: Sergio Menezes Dantas Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 18:39
Processo nº 0805660-90.2024.8.20.5102
Anchieta da Silva Araujo
Shop do Pecuarista Jm Comercio de Produt...
Advogado: Clever Cesar Magno de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 22:33
Processo nº 0869238-73.2023.8.20.5001
Jose Carlos da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 09:17
Processo nº 0886894-09.2024.8.20.5001
Parvi Locadora LTDA
Cervejaria Raffe LTDA
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 10:24