TJRN - 0808509-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808509-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808509-81.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA REU: CREFISA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808509-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA REU: CREFISA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação revisional de contrato e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA contra Crefisa S/A, ambas devidamente qualificadas.
Em petição inicial de Id. 95546042, aduziu a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida e que a taxa pactuada supera significativamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual busca a readequação dos encargos ao percentual médio praticado no período da contratação.
Requereu a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.921,04 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Atribui o valor da causa em R$ 14.398,72 (quatorze mil e trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 95570941).
A ré apresentou contestação (Id. 97128187).
Levantou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade.
Quanto ao mérito, sustentou que não há abusividade nos encargos cobrados, e os juros praticados refletem os riscos da operação.
Argumentou que a parte autora não demonstrou nenhuma irregularidade concreta na pactuação e requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 102351580) rejeitando as preliminares arguidas e intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de demais provas.
Deferida perícia contábil (Id. 105841464).
Realizada a perícia, o parecer do Expert foi anexado (Id. 150542326) e submetido ao contraditório.
Certificado, pela Secretaria, o pagamento dos honorários do perito (Id. 151731135).
A parte ré se manifestou sobre o laudo (Id. 152951330) e o perito prestou esclarecimentos (Id. 155871763).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Dispensadas demais provas, vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado, passo ao julgamento.
DECLARADA a relação estabelecida como de consumo, visto que autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da pretensão, entendo que a demanda procede.
Explico.
No que tange à capitalização mensal de juros, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, decidiu que, em contratos firmados a partir de 31/03/2000 (quando publicada a MP 1.963-17/2000, posteriormente convertida na MP 2.170-36/2001), é permitida a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano, desde que haja expressa e clara previsão.
Esse entendimento foi reforçado pela orientação de que a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui elemento suficiente para validar a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 592.377 (Tema 33 de Repercussão Geral), confirmou, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal posicionamento do STF, relatado nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, consolidou a legitimidade da capitalização mensal de juros, afastando o óbice antes alegado acerca de suposta inconstitucionalidade formal da referida MP.
Em harmonia com as decisões das Cortes Superiores, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) passou a seguir a orientação firmada no âmbito do STJ e do STF, reconhecendo a possibilidade de aplicação da capitalização mensal desde que prevista no contrato e declarando constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, conforme decidido no julgamento do RE nº 592.377 em regime de repercussão geral.
Ademais, é também viável a revisão de juros quando se comprova a abusividade, adotando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de modo a preservar o equilíbrio da relação contratual, em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A aferição quanto a eventual onerosidade excessiva deve levar em conta a taxa média vigente na época da celebração do contrato, pois é então que a instituição financeira avalia a conjuntura econômica (inflação e taxas básicas de captação junto ao Banco Central).
No caso concreto, houve a celebração de um empréstimo pessoal em 09/03/2021, conforme contrato de Id. 95546047, com taxa de juros expressamente pactuadas de 18% ao mês e 628,76% ao ano.
Por simples comparação entre a taxa nominal mensal e a taxa anual, verifica-se que a segunda excede o mero resultado de multiplicar a primeira por doze, evidenciando a capitalização pactuada.
Nesse pensar, as Súmulas n. 27 e 28 do TJ/RN: SÚMULA Nº 27 Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Precedentes: AC 2017.011929-1, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019.
AC 2018.008767-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 29.01.2019.
AC 2018.008596-2, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 18.12.2018.
SÚMULA Nº 28 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019.
AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018.
AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
Uma vez deduzido pedido de reconhecimento da abusividade dos juros, procede-se à análise mediante cotejo com as taxas médias de mercado.
A propósito, acolho o laudo pericial produzido (Id. 150542326).
No período da contratação, conforme constatado pela perita nomeada Claudianne dos Santos Silva de Oliveira (Id. 150542326, pág.9) a taxa média anual para a operação de crédito em questão, conforme os registros do Banco Central do Brasil, situava-se em 85,205 a.a. e 5,270% a.m., valor significativamente inferior às taxas de 18% e 628,76% as quais foram pactuadas.
Somado a isso, o mesmo laudo pericial (Id. 137113862, pág.10), concluiu que "...
Verificou-se que o contrato em análise utiliza o sistema francês de amortização (Tabela Price), o que implica capitalização composta de juros remuneratórios.
A taxa efetiva contratada é de 18,175% ao mês.
Comparando-se esta taxa com a taxa média de mercado para operações semelhantes (5,27% a.m., conforme divulgado pelo Banco Central para o período correspondente), observa-se um acréscimo de aproximadamente 344,88% a.m....."Conclui-se, pois, pela abusividade da taxa contratada.
Desse modo, impõe-se a adequação dos encargos do contrato à taxa média de mercado.
A devolução dos valores pagos a maior, por força dessa discrepância, deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois a cobrança acima dos limites considerados razoáveis fere o dever de boa-fé objetiva.
Nesse sentido, o STJ entende que a repetição em dobro se fundamenta na prática abusiva, pouco importando se decorre de dolo ou culpa (EREsp 1.413.542/RS).
Ainda, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para recompor a parte autora.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar a abusividade da cobrança das taxas de juros mensal e anual do contrato firmado entre as partes, na época da contratação, em razão do que: (i) CONDENO a parte ré a reajustar o contrato para os patamares de juros mensal e anual encontrados pela perícia de Id. 150542326 e a repetir o indébito, de forma dobrada, do excesso, aqui já pago pela parte autora. (ii) CONDENO a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) CONDENO a parte ré nas custas e em honorários de sucumbência.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Para o item (i): correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Para o item (ii): correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da citação.
Para o item (iii): não há atualização própria, pois, fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:21
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808509-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808509-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
08/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808509-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento da perita Claudianne dos Santos Silva de Oliveira de ID 147263540.
Natal, 1 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808509-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento da perita Claudianne dos Santos Silva de Oliveira no ID 145686047, informando que os trabalhos periciais serão iniciados no dia 27/03/2025, às 9hs, através de vídeo conferência pelo aplicativo GOOGLE MEET.
Segue link: https://calendar.app.google/xzLqjirmWupcSZZu6 Natal, 18 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808509-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808509-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O Como a decisão superior visava uma perícia paga, não aquela realizada pelo NUPEJ/TJRN, torna-se sem efeito para o caso porque nenhuma das duas partes será onerada.
REMETA-SE como já determinado (Id n 140721586), retornando em conclusão depois do aceite do perito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808509-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia na modalidade paga restou inviabilizada, DETERMINO a remessa ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ/TJRN) para sorteio de contador, que receberá a remuneração equivalente ao triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24).
Em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação, retornando os autos para chamada de quesitos entre as partes.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808509-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA o resultado recursal, INTIME-SE o perito a informar se concorda em desempenhar o mister pelo valor fixado; terá 05 (cinco) dias para tanto, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/10/2024 19:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n 0808523-96.2024.8.20.0000
-
08/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:01
Decorrido prazo de ré em 02/07/2024.
-
05/07/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 02/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:03
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:41
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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