TJRN - 0800044-03.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 15:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/03/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/03/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800044-03.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: HUGO FERNANDES CAMPOS SOARES Endereço: Rua Prefeiro Onofre Soares Junio, 180, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Endereço: AV.
NASCIMENTO DE CASTRO, 1597, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59054-180 DECISÃO/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUGO FERNANDES CAMPOS SOARES, em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, objetivando a manutenção da bolsa de 70% nas suas mensalidades, inclusive na matrícula, com a instituição de ensino demandada, obtida pelo programa ANIMA.
Para tanto, o demandante afirma que é estudante do curso de Medicina Veterinária na instituição ré e que, no ato da contratação, foi informado que a bolsa que lhe foi oferecida se estenderia durante toda a graduação.
Contudo, sem justificativa, foi informado que a partir do semestre 2024.2 o sistema indicava apenas um desconto de 40,50% referente à bolsa.
Afirma, por fim, que não detém condições financeiras de arcar com a mensalidade no patamar imposto e que já cursou a metade do curso superior, vendo-se forçado a abandoná-lo caso o desconto inicialmente pactuado não se mantenha.
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A autora apresentou demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu benefício previdenciário e histórico de sua conta, em razão dos descontos relativos aos empréstimos, acarretam em diminuição de sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
II.II - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
Em sede de cognição sumária, percebo restar demonstrada a probabilidade do direito pugnado, mormente porque o financiamento estudantil acompanha o estudante durante toda graduação, sem necessária a exposição clara e fundamentada de eventuais não preenchimentos de requisitos para manutenção do desconto nos moldes ofertados, o que não ocorreu in casu, sendo, portanto, crível a alegação do demandante de que foi surpreendido pela cobrança do valor da rematrícula em percentual inferior ao inicialmente concedido, em descumprimento ao que foi ofertado.
A urgência resta consubstanciada na impossibilidade financeira do demandante em dar seguimento à sua graduação sem o desconto atinente à bolsa, sendo privado de dar continuidade ao curso superior em razão de cobrança que, nesta fase processual, presume-se indevida.
Por fim, a medida é reversível, na medida em que se a demandada comprovar uma razão que justifique a cobrança impugnada, esta decisão pode ser suspensa, restabelecendo-se o status quo ante.
Por outro lado, não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, visto que, na hipótese de insucesso do pedido, a demandada poderá cobrar o valor referente aos serviços que serão prestados durante a vigência da medida, nos termos do artigo 302 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, razão pela qual determino que a ré APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A mantenha os benefícios da bolsa do requerente HUGO FERNANDES CAMPOS SOARES, no patamar de 70% (setenta por cento) do valor de cada mensalidade, inclusive na rematrícula, até ulterior deliberação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, a contar da efetiva intimação desta decisão.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da audiência de conciliação/mediação aprazada, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, sendo necessário o cadastro na plataforma de aplicativo TEAMS.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010813084386400000130171369 procuração Hugo Procuração 25010813084394300000130171371 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25010813084402300000130171382 Contrato 2024.2 Documento de Comprovação 25010813084409200000130172681 Contrato 2023.2 Documento de Comprovação 25010813084415400000130172680 Contrato 2024.1 Documento de Comprovação 25010813084421600000130172679 Contrato 2025.1 Documento de Comprovação 25010813084427700000130172678 Contrato de 2023.1 Documento de Comprovação 25010813084434000000130172676 Sentenca-45 Documento de Comprovação 25010813084441600000130172674 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25010813084448100000130172673 matricula 2022.2 Documento de Comprovação 25010813084454500000130172672 boleto rematricula 2025.1 Documento de Comprovação 25010813084463500000130172671 rematricuka 2023.2 Documento de Comprovação 25010813084470100000130172670 rematricula 2023.1 Documento de Comprovação 25010813084477500000130172668 rematricula 2024.1 Documento de Comprovação 25010813084484000000130172667 mensalidade de fevereiro 2024 Documento de Comprovação 25010813084491500000130172666 mensalidade abril de 2024 Documento de Comprovação 25010813084499000000130172665 mensalidade de junho 2024 Documento de Comprovação 25010813084506200000130172664 mensalidade marco de 2024 Documento de Comprovação 25010813084512700000130172663 mensalidade agosto de 2024 Documento de Comprovação 25010813084519200000130172662 mensalidade outubro de 2024 Documento de Comprovação 25010813084526000000130172660 mensalidade setembro de 2024 Documento de Comprovação 25010813084532800000130172659 mensalidade novembro de 2024 Documento de Comprovação 25010813084539300000130172658 mensalidade de maio 2024 Documento de Comprovação 25010813084546500000130172655 rematricula 2024.2 Documento de Comprovação 25010813084557400000130172654 mensalidade dezembro de 2024 Documento de Comprovação 25010813084564400000130172653 Comprovante de pagamento 2024.2 Documento de Comprovação 25010813084571100000130172650 -
09/01/2025 12:34
Recebidos os autos.
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09/01/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/03/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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