TJRN - 0812064-91.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0812064-91.2024.8.20.5124 Parte Autora: ELISA HELENA VAZ CRUZ DE MARTINEZ Parte Ré: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA SENTENÇA ELISA HELENA VAZ CRUZ DE MARTINEZ, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S.A., igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em setembro de 2018, firmou com a ré dois contratos de adesão a grupo de consórcio (registrados sob os nº 7408 e 7409, Grupo 068, Cotas 084 e 099), visando à aquisição de imóveis, cada um no valor de R$ 300.000,00. Afirmou ter quitado, no ato da celebração, a antecipação da taxa de administração no valor de R$ 16.500,00 e a primeira parcela de R$ 1.823,00 de cada contrato. Mencionou, ainda, o pagamento da segunda parcela de cada contrato em fatura única de R$ 3.698,46, totalizando a quantia paga de R$ 40.344,46.
Alegou que, antes do vencimento da terceira prestação, contatou a ré para manifestar sua desistência dos contratos e solicitar a rescisão, com a consequente devolução dos valores pagos. Sustentou que a ré se esquivou da restituição imediata, informando que esta ocorreria somente com retenção de 25% a título de taxa de administração e 5% a título de penalidade, e apenas após a contemplação de todos os consorciados do grupo, o que caracterizaria conduta ilícita, abusiva e desrespeitosa.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência e específica para determinar que a ré apresentasse cópias assinadas dos contratos e se abstivesse de cobranças, protestos e negativação do seu nome.
No mérito, pugnou pela rescisão dos contratos, restituição imediata dos valores pagos (R$ 40.344,46), com retenção limitada a 12% ao ano da taxa de administração, cumprimento de obrigação de fazer (apresentar contratos) e não fazer (não cobrar/negativar), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Na decisão de Id 127142567, a justiça gratuita foi concedida à autora, ao mesmo tempo em que a tutela de urgência foi indeferida. Audiência de conciliação realizada em 03.09.2024, com a presença da autora e ausência da ré, conforme termo de Id 130067853.
AR de citação juntado no Id 130486150.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 132512865, alegando, no mérito, a validade do contrato de consórcio e suas cláusulas, sustentando que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme a Lei n. 11.795/2008 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Aduziu a inexistência de conduta ilícita ou de danos morais, defendendo que meros aborrecimentos contratuais não ensejam indenização. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito para habilitação na ação de autofalência.
A autora apresentou réplica no Id 135156803, arguindo a intempestividade da contestação e a consequente aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta.
Reiterou todos os pedidos iniciais, pugnando pela condenação da ré por litigância de má-fé e pelo julgamento antecipado da lide.
Na certidão de Id 140141787 foi certificado que a contestação foi apresentada de forma intempestiva.
As partes foram intimadas para informar se ainda pretendiam produzir outras provas, tendo a autora pugnado pelo pedido de julgamento antecipado da lide (Id 141471623). É o relatório.
Decido.
De início, deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC em desfavor do réu, tendo em vista que, de acordo com o AR de Id 130486150, ele não foi citado com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência conciliatória, que ocorreu em 03 de setembro de 2024, enquanto tal citação só foi efetivada em 24 de agosto de 2024.
Outrossim, considerando que, conforme certidão de Id 140141787, a contestação apresentada pelo réu foi intempestiva, decreto sua revelia, ao mesmo tempo em que promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa e não implica, necessariamente, a procedência dos pedidos formulados, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório e a legislação aplicável.
Ademais, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
Adentrando na concretude da lide, primeiramente, é de fundamental importância se destacar que, nos termos do art. 2º da Lei 11.795/2008, o contrato de consórcio tem por objetivo precípuo reunir pessoas com finalidade de propiciar a estes, de forma isonômica, a aquisição de bens e serviços, por intermédio do autofinanciamento.
Em outras palavras, uma vez formado um grupo consorciado com um objetivo comum, no caso adquirir um bem, as decisões fundamentais devem ser tomadas em Assembleia com a participação dos membros ativos do grupo, previamente convocados para tal fim. Assim, sobre tais contratos há incidência de regras específicas, de modo que, no contexto legal e jurisprudencial em vigor, verifico que não assiste razão da parte autora. Isso porque, para o consorciado desistente, a restituição das quantias pagas deve ocorrer na contemplação da cota ou, caso não seja sorteado o consorciado, após o encerramento do grupo. É o que se infere da interpretação sistemática dos arts. 22, § 2º e 30 da Lei 11.795/2008, veja-se: "Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30." "Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o." Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo de n. 312, fixou tese no mesmo sentido, senão vejamos: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (negrito acrescido).
Igualmente, além da restituição não ser imediata, ainda há regras específicas que chancelam o fato de ela não se dar de forma integral, tampouco de se limitar “a retenção apenas da taxa de administração ao percentual de 12% ao ano”, uma vez que a incidência de multa penal compensatória é plenamente legal e tem por finalidade resguardar a saúde financeira do grupo consorciado, remunerar a administradora pelos serviços já prestados e também penalizar o desistente pelo abandono contratual.
A respeito do tema vejamos o que diz a Lei dos Consórcios: “Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” “Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento).” Nesse sentido, inclusive, é que o art. 53, §2º, do CDC dispõe: “Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”. (negrito acrescido) Assim, tendo em vista que a autora visa a rescisão dos contratos de consórcios firmados como fins de ser restituída de forma imediata e integral dos valores pagos, a improcedência de tais pedidos é medida que se impõe. Ademais, não há que se falar na obrigação do réu em apresentar em Juízo os contratos, na medida em que, conforme já observado na decisão de Id 127142567, a própria autora já anexou tais documentos aos autos, o que acarreta a perda de objeto deste pedido.
Melhor sorte não assiste aos pedidos formulados pela autora a título de “obrigação de não fazer”, porquanto o pressuposto lógico-jurídico necessário para o deferimento deles seria a procedência dos pedidos principais, o que não ocorreu in casu. Ademais, tendo a parte ré agido no exercício regular do seu direito ao se recusar a devolver à autora, na qualidade de consorciada desistente, os valores pagos de forma imediata e integral, não há que se falar em dano de qualquer natureza. Por fim, sobre o pedido da parte autora de condenação da ré em litigância de má-fé, observo que o atuar processual dessa é incapaz de enquadrá-la na prática de ato censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC. À vista do exposto, decreto a revelia da parte ré e com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado em desfavor da parte ré.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em virtude da justiça gratuita outrora deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:20
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 05:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812064-91.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA HELENA VAZ CRUZ DE MARTINEZ REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 127142567 “(...) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.“.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 15:47
Recebidos os autos.
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03/09/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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03/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/09/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/09/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/08/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/09/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 10:25
Recebidos os autos.
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31/07/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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31/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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