TJRN - 0800217-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800217-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ALDENIZIA DIAS DA COSTA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0800217-07.2025.8.20.0000 Agravantes: Aldenizia Dias da Costa e outros.
Advogados: Dr.
Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e outro.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 60 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que determinou a suspensão da liquidação de sentença com fundamento no Tema 60 do STJ, sob o argumento de que haveria execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria.
A parte agravante, exequente em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, busca o prosseguimento da execução, alegando inexistência de comprovação da execução coletiva correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão da execução individual pode ocorrer sem a comprovação da existência de execução coletiva em favor do exequente; e (ii) definir se a parte agravante deve ser excluída de eventual execução coletiva para evitar pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da execução individual, com fundamento no Tema 60 do STJ, exige a comprovação da existência de execução coletiva para o mesmo crédito, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A mera alegação de que existe execução coletiva em andamento, sem a indicação precisa do número do processo e da inclusão dos exequentes, não é suficiente para justificar a suspensão da execução individual. 5.
O STJ admite a coexistência de ações coletivas e individuais sem que isso configure litispendência, sendo assegurado ao jurisdicionado o direito de optar pela execução individual, desde que não haja duplicidade na satisfação do crédito. 6.
Para evitar pagamento em duplicidade, mostra-se razoável determinar a exclusão da parte agravante de eventual execução coletiva, caso comprovada sua existência. 7.
A suspensão da demanda pode gerar prejuízo de difícil reparação à parte agravante, diante do risco de perecimento do direito reconhecido em decisão transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; CC, arts. 122, 166, 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1907179/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09/08/2021; STJ, REsp 1729239/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/05/2018; TJRN, AI nº 0802093-02.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2023; TJRN, AI nº 0803016-28.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldenizia Dias da Costa e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805716-09.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a suspensão da tramitação de cumprimento de sentença coletiva com fundamento no Tema 60 do STJ.
Alegam os recorrentes que a decisão agravada suspendeu execução de título judicial, pelo simples fato de encontrar-se pendente julgamento de ação coletiva acerca do mesmo crédito.
Destacam que é direito dos exequentes escolherem a forma como irá executar, individual ou coletivamente.
Ressaltam que a Tese 60 não possui qualquer vinculação com o tema examinado no caso concreto.
Defendem que inexiste óbice legal para a propositura de ação individual com pedido idêntico ao de ação coletiva já em andamento, quando esta for proposta por sindicato na qualidade de substituto processual.
Realçam ainda que, se inexiste impedimento para o ajuizamento do presente pedido de execução, por decorrência, não pode o feito ser sobrestado, sob o argumento da existência de ação de cumprimento de sentença coletivo.
Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que suspendeu a liquidação de sentença.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que determinou a suspensão a tramitação da Liquidação de Sentença com fundamento na Tese 60 do STJ.
Transitado em julgado o título executivo judicial, a parte Agravante ingressou com o cumprimento individual de sentença, visando dar efetivação ao que decidido em seu favor em Ação Coletiva.
No curso da demanda, o Juízo de Primeiro Grau suspendeu a execução individual, sob o argumento de que existira outra execução idêntica, só que promovida pelo Sindicato.
Sobre esse ponto, disse a decisão agravada: “Outro aspecto relevante que se destaca é que, se tramitarem, concomitantemente, pedidos individual e coletivo, acerca do mesmo crédito, corre-se o risco de imposição de valor à Fazenda Pública Estadual, trazendo retrabalho para o Judiciário e insegurança para a Administração Pública.” Ou seja, a decisão recorrida partiu da premissa de que existe idêntica ação de execução proposta pelo sindicato relativamente ao mesmo título executivo judicial e isso representa óbice ao prosseguimento da ação.
Todavia, não houve indicação na decisão Agravada do número da ação em que o sindicato estaria promovendo a mesma execução em favor dos exequentes.
Com efeito, o Tema 60, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em julgamento realizado na Segunda Seção do STJ, teve estabelecida a seguinte tese jurídica: diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
Portanto, de acordo com a Segunda Seção, a suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166) e, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, pode-se suspender as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva.
A suspensão é uma faculdade do juízo, condicionada, todavia, ao preenchimento de alguns requisitos como a identificação da execução coletiva aforada.
Ademais, é importante salientar que segundo posição do STJ, i) admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas e; ii) aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Eis a posição do STJ sobre o tema: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE, QUANDO HÁ A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES. 1.
Quanto à necessidade de liquidação prévia do título executivo, a jurisprudência do STJ, em hipótese semelhantes à presente, "tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos" (REsp 1.773.287/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019). 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1907179 RJ 2020/0310112-3 - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 09/08/2021). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. 1.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente. 2.
Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato. 3.
Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ. 4.
Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 e do artigo 104 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5.
Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. 6.
O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 7.
Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe".
Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. 8.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. 9.
As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. 10.
Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). 11.
Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. 12.
Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada. 13.
Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 14.
Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento.” (STJ - REsp 1729239/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 03/05/2018).
Em casos análogos ao aqui relatado, esta Egrégia Corte decidiu: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO POR SINDICATO DA CATEGORIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO EM 1º GRAU, SOB A JUSTIFICATIVA DE POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXECUTÓRIA DEFLAGRADA PELO SINDICATO AUTOR NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 60 DO STJ AO CASO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
OPÇÃO EXPRESSA DO AGRAVANTE EM NÃO SER BENEFICIADO COM POSSÍVEL EXECUÇÃO COLETIVA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRECEDENTE RECENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (TJRN - AI nº 0802093-02.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO SUBSCRITO PELOS SUBSTITUÍDOS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 60 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA E CONSEQUENTE RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS MEDIANTE A PROVA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
SOBRESTAMENTO AFASTADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0803016-28.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022).
No caso analisado, diante da ausência de indicação precisa da ação na qual o sindicato estaria realizando a execução da decisão coletiva, não é possível referendar a suspensão determinada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Na verdade a suspensão, se ocorrer, somente pode se dar se houver a indicação de qual o processo coletivo o sindicato está executando o crédito em favor do exequente.
A mera alusão, sem indicação exata, de que existe processo idêntico em tramitação não é apta a suspender a ação.
Sem essa indicação precisa a ação de execução coletiva pode prosseguir.
Como acima mencionado, com a indicação precisa da ação de execução, alegadamente proposta pelo sindicato em favor do exequente é que o juízo pode, facultativamente, suspender a ação.
Como não há essa informação no processo, a ação de execução individual deve prosseguir.
Não obstante esse entendimento, que consagra, inclusive, como já asseverado, a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, se mostra natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores buscados em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil.
Ressalve-se, por fim, que no caso analisado, diante da ausência de indicação precisa da ação na qual o sindicato estaria realizando a execução da decisão coletiva, não é possível referendar a suspensão determinada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Destarte, a fim de evitar o referido pagamento em duplicidade, vislumbra-se razoável e proporcional a determinação de exclusão da Autora, ora Agravante, do eventual Processo de Execução Coletiva, se existir, ajuizado pelo respectivo ente sindical.
Outrossim, a suspensão da demanda tem o potencial de causar prejuízo de difícil reparação à parte Agravante, eis que o decurso do tempo representa o perecimento da sua capacidade de usufruir do direito que lhes foi conferido por decisão transitada em julgado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento regular da execução individual ajuizada pelas Agravantes, ressaltando que se comprove que as Exequentes não estão inclusas em nenhuma execução coletiva. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800217-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
18/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2025.
-
18/03/2025 10:19
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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01/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA ZENAIDE MARTINS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA CHRYSTINA VIEIRA PAULINO em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ALDENIZIA DIAS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA ZENAIDE MARTINS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALDENIZIA DIAS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CHRYSTINA VIEIRA PAULINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA HORACIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA HORACIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0800217-07.2025.8.20.0000 Agravantes: Aldenizia Dias da Costa e outros.
Advogados: Dr.
Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e outro.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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