TJRN - 0885528-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0885528-32.2024.8.20.5001 Parte autora: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA SENTENÇA Vistos etc.
CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) a parte ré integra seu quadro de beneficiários, tendo a obrigatoriedade no pagamento de uma contraprestação pecuniária aos serviços que lhe foram disponibilizados; b) o requerido se tornou inadimplente, uma vez que deixou de realizar o pagamento das parcelas mensais; c) enviou carta de cobrança ao beneficiário, demonstrando sua inadimplência e solicitando a regularização do débito, no entanto, não obteve resposta; d) o montante atualizado corresponde ao importe de R$ 1.407,06 (mil quatrocentos e sete reais e seis centavos); e, e) é uma entidade de autogestão em assistência à saúde, destituída de qualquer finalidade lucrativa, assim, não há relação de consumo entre as partes.
Como provimento final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.407,06 (mil quatrocentos e sete reais e seis centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, a partir da data do vencimento e inadimplemento de cada mensalidade.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 138953965, 138953966, 138953967, 138953968 e 138953969.
No despacho de ID nº 139003755, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento.
Custas processuais recolhidas conforme petitório de IDs nº 142433051 e 142433052.
Citada (IDs nos 145025763 e 145025767), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 147868299.
Na petição de ID nº 149843459, a parte demandante requereu a declaração do decurso do prazo para o oferecimento de defesa, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte demandada, que, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo que lhe foi concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 147868299.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, que são reforçadas pelos documentos que instruíram a petição inicial, especialmente o histórico de cobranças e a notificação de cobrança extrajudicial anexados no ID nº 138953969 - Págs. 1 e 2, a parte requerida não contestou a ação no prazo que lhe competia, conforme certificado nos autos (ID nº 147868299), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na peça vestibular, uma vez que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse âmbito, cumpre registrar que a causa versa sobre direito disponível e a exordial está acompanhada de documentação pertinente à dedução de verossimilhança das alegações autorais, como histórico de cobranças e a notificação de cobrança extrajudicial devidamente entregue ao destinatário (ID nº 138953969 - Págs. 1 e 2), que ensejou a presente cobrança, de maneira que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, que são passíveis de afastar a configuração do efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte demandante.
Nessas circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta a este Juízo senão acatar a pretensão da parte autora, que, além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos e no art. 389 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte requerida, conforme advertência expressa contida no mandado citatório de ID nº 143302083.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.407,06 (mil quatrocentos e sete reais e seis centavos), mais correção monetária (IPCA) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/24, a contar do vencimento de cada parcela (boletos).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:08
Decorrido prazo de ré em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0885528-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 7 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 12:51
Decorrido prazo de ré em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0885528-32.2024.8.20.5001 AUTOR: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE REU: LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0885528-32.2024.8.20.5001 AUTOR: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE REU: LUIS HENRIQUE FERNANDES BORBA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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