TJRN - 0887194-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887194-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Autor: MIRANICE MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Nos termos do art. 485, § 7º do CPC/15, tratando-se a situação dos autos de extinção sem resolução do mérito, passo a analisar se é caso de retratação.
Em que pese as razões suscitadas no recurso de apelo, mantenho a sentença recorrida, uma vez que da argumentação recursal não se verifica qualquer inovação fática ou jurídica que motive a retratação do julgamento proferido por este órgão singular.
Deste modo, deixo de proceder juízo de retratação de sentença e determino o processamento da apelação.
Assim, mantenho a sentença recorrida.
Tratando-se de extinção do processo por hipótese diversa do indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC/15), e não tendo o réu sido citado, dispenso as contrarrazões.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Após, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Natal/RN, 25/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Outras Decisões
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11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo nº 0887194-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) REQUERENTE: MIRANICE MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: Banco BMG S/A, Crefisa S/A, Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Daycoval, Banco do Brasil S/A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA MIRANICE MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação contra Banco BMG S/A, Crefisa S/A, Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Daycoval, Banco do Brasil S/A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
O primeiro despacho proferido nos autos foi no sentido de determinar que a autora providenciasse a emenda da exordial, para fins de acostar aos autos o plano de pagamento referente a todos os débitos que busca repactuar, bem como apresentar preencher o formulário de ID n.º 139854379.
Intimada, a parte autora não fez a emenda necessária ao prosseguimento da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que, nos termos dos art. 321 CPC de 2015, foi concedido o prazo para a parte autora emendar a inicial.
Mesmo assim, essa se quedou inerte, deixando de cumprir a diligência determinada, que era essencial ao processo.
Pelo exposto, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a inicial e DECLARO, por sentença, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Por oportuno, concesso à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo suspendo a sua cobrança em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.
Deixo de condenar nos honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte ré.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 14/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887194-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) AUTOR: MIRANICE MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO MIRANICE MARIA FERRAZ DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, via advogado, ajuizou “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS”, nos termos do art. 104-A do CDC, conforme redação dada pela Lei 14.181/2021.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a parte autora não especificou o valor total das dívidas com cartão de crédito consignado, nem apresentou plano de pagamento com relação a estas.
Diante do exposto, INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto: a) descriminar os débitos com cartão de crédito consignado; b) apresentar plano de pagamento detalhado para cada débito e para pagamento do débito global, na forma do Art. 104-A, da lei 8.078/90, OU SEJA, descrever o plano de pagamento; c) ajustar o valor da causa, com base nos novos valores apurados de ambas as dívidas (art. 292, VI, CPC); d) SOLICITO, ainda que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo.
Realizadas tais emendas supra, voltem conclusos para despacho inicial.
Porém, se a parte autora não emendar a exordial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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29/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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