TJRN - 0820899-68.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820899-68.2024.8.20.5124 Parte autora: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Parte requerida: ANTONIA VALDECLEIDE BESERRA LUNA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e como parte requerida ANTONIA VALDECLEIDE BESERRA LUNA.
Custas recolhidas no id 139310827.
No curso do processo, a parte autora afirmou a existência de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito por falta de interesse superveniente (id 139512767).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Com a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade.
Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado.
No caso concreto, não houve citação da parte requerida, ao passo em que a parte autora sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu.
Assim, não há como se imputar tal ônus ao requerido.
Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Sem mandado a ser recolhido ou restrição Renajud a ser levantada.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820899-68.2024.8.20.5124 Autor: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido(a): ANTONIA VALDECLEIDE BESERRA LUNA D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Lado outro, localizei anterior ação de busca e apreensão nº 0816648-41.2023.8.20.5124, referente ao mesmo bem/contrato, distribuída a este Juízo e extinta sem resolução de mérito, capaz de ensejar reconhecimento de prevenção e remessa a esta Vara. 1 - Do pleito de segredo de justiça: A despeito distribuído o feito em segredo de justiça, a parte autora nada justificou.
Adianto desde já que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC), pelo que indefiro o pedido de segredo de justiça.
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Das custas iniciais: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "marca HYUNDAI modelo CRETA ACTION 1.6 16V, ano fabricação 2021, chassi 9BHGA811BNP259808, placa RGI9F97, cor BRANCA e renavam nº 001275604320".
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação/contrato nº 526682876 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 138532186 - págs. 4-9), o aditivo de renegociação nº 614901421 (id 138532186 - págs. 1-3), a carta de notificação indicando o contrato/operação nº *00.***.*44-21 (id 138532183), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no aditivo (R$ 1.486,67), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 138532184), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Ocorre que não houve pagamento de custas.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciada a liminar ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
18/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:56
Declarada incompetência
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12/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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