TJRN - 0820104-62.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARCELO WANDERLEY SEABRA DE MELO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA WANDERLEY SEABRA DE MELO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Monte Belo Empreendimentos Ltda em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENA KEZIA VIEIRA ALVES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de OZEAS SEABRA DE MELO NETO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820104-62.2024.8.20.5124 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MONTE BELO EMPREENDIMENTOS LTDA REU: OZEAS SEABRA DE MELO NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA AUGUSTA WANDERLEY SEABRA DE MELO, JOAO MARCELO WANDERLEY SEABRA DE MELO, BRENA KEZIA VIEIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO "5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." decisão id 139171123 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARCELO WANDERLEY SEABRA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCELO WANDERLEY SEABRA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA WANDERLEY SEABRA DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA WANDERLEY SEABRA DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de Monte Belo Empreendimentos Ltda em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Monte Belo Empreendimentos Ltda em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0820104-62.2024.8.20.5124 Parte autora: Monte Belo Empreendimentos Ltda Parte requerida: ROSENILSON CARLOS DE SOUZA e outros (3) D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" proposta por Monte Belo Empreendimentos Ltda em face de Espólio de Ozeas Seabra de Melo Neto.
Narra: "1.
O Sr.
Ozeas Seabra de Melo Neto era sócio participante da Sociedade em Conta de Participação Mirante do Trairi, administrada pela Monte Bello Empreendimentos Ltda., com uma participação de 6% nos lucros.
Esta sociedade tem como objeto a comercialização do empreendimento Mirante do Trairi. 2.
Em 12 de fevereiro de 2021 o Sr.
Ozeas veio a óbito, deixando como herdeiros a Sra.
Maria Augusta Wanderley Seabra de Melo, o Sr.
João Marcelo Wanderley Seabra de Melo, e a companheira, Sra.
Brenda Kezia Vieira Alves, conforme se comprova pela certidão de óbito anexada. 3.
Apesar do falecimento, não há, até a presente data, inventário registrado e concluído que regule a partilha de seus bens, incluindo os 6% de participação na sociedade.
Essa situação gerou incertezas quanto à destinação dos valores devidos a título de lucros societários. 4.
Para buscar uma solução amigável, os herdeiros firmaram um termo de acordo extrajudicial (anexo), onde reconheceram e aceitaram a participação de 6% na SCP Mirante do Trairi.
No referido acordo, as partes concordaram em partilhar amigavelmente os direitos oriundos da participação societária.
Assim, cabe à empresa apenas efetuar o depósito judicial dos valores, ficando isenta de responsabilidade quanto à divisão interna entre os herdeiros. 5.
Inicialmente, será consignado um montante acumulado de R$ 104.951,18 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), referente aos lucros retidos de fevereiro de 2021 até outubro de 2024, já considerando os ajustes necessários.
O valor foi calculado com base na planilha detalhada anexada aos autos.
Depósitos mensais subsequentes serão realizados, considerando os resultados financeiros da sociedade, até que se resolva a questão sucessória de forma definitiva".
Requer ao final: "a) Determinar o depósito judicial do montante inicial de R$ 104.951,18 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), bem como autorizar a realização de depósitos mensais subsequentes relativos à participação de 6% nos lucros da sociedade; b) Declarar a aceitação da consignação em pagamento, reconhecendo a liberação da empresa de quaisquer responsabilidades futuras quanto à obrigação de pagar os lucros devidos ao Espólio".
Atribuiu à causa o valor de R$ 104.951,18.
Instada a justificar a escolha da presente via judicial, a parte autora apresentou manifestação no id 138575167 informando que ação foi considerada adequada para resolver a controvérsia acerca da participação societária do falecido Sr.
Ozeas Seabra de Melo Neto na SCP Mirante do Trairi, especialmente diante da ausência de inventário, que inviabiliza a identificação dos herdeiros legítimos e a destinação formal dos valores.
Comprovou o recolhimento das custas no id 138575169 e o depósito judicial dos valores objeto da consignação, conforme extrato do Siscondj acostado no id 139027291. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Do valor da causa e do cadastro processual: Conforme requerido no id 138575167, exclua-se Rosenilson Carlos de Souza do polo passivo da demanda, e inclua-se o Espólio de Ozeas Seabra de Melo Neto, inscrito no CPF nº *57.***.*10-63, representado por seus herdeiros devidamente qualificados nos autos.
Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 – Da antecipação de tutela: O artigo 300, caput, do CPC exige para a concessão da tutela de urgência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos probatórios colacionados, evidencia-se a probabilidade do direito alegado, pois, conforme Contrato Social juntado no id 137484221, a parte autora comprovou a relação contratual com o falecido.
Ademais, o art. 335, I, do CC, autoriza a consignação em pagamento quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar o recebimento.
No caso concreto, a ausência de inventário regularizado inviabiliza o repasse direto dos valores devidos, podendo gerar prejuízos à parte autora, que se encontra impossibilitada de cumprir integralmente a obrigação em razão da indefinição sobre o destinatário legítimo.
Dessa forma, entendo estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, autorizando a realização de depósitos judiciais dos valores mencionados na inicial e a consequente liberação da parte autora de responsabilidades relacionadas à participação societária, resguardando o direito do espólio e de seus herdeiros.
Por outro lado, diante da situação narrada na exordial, verifica-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois a parte autora sofrerá durante o curso do processo prejuízo, visto que, na condição de inadimplente, estará sujeito aos efeitos da mora contratual, que amplia, dia a dia, com juros capitalizáveis, o montante devido.
Ressalte-se, porém, que tal deferimento liminar não implica juízo de exatidão nem de verossimilhança quanto ao valor que for depositado, ou seja, não elimina a mora do devedor, referentemente ao que faltar, evitando apenas que o devedor seja considerado em mora quanto ao que entender devido.
Em outras palavras, a realização de depósito judicial em montante que o autor entende devido não obsta que, ao final da ação, caso seja julgado improcedente o pedido de consignação, a parte autora seja condenada ao pagamento de toda a diferença apurada, com os seus consectários legais – juros e multa, se houver -, hipótese em que poderá o banco credor tomar as medidas judiciais cabíveis, ante a reversão dos efeitos da tutela antecipada e uma vez configurada a mora contratual.
Assim, ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, defiro o pedido de consignação, conforme demonstrado nos autos no id 139027291, bem como autorizo o depósito das parcelas sucessivas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do respectivo vencimento, nos termos do art. 541 do CPC, independentemente de nova intimação.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112912410181900000128242384 Certidão de Óbito Ozeas Certidão de Óbito 24112912410202800000128242393 Contrato Social Monte Belo Documento de Identificação 24112912410271000000128244106 Aditivo nº. 04 Monte Bello Documento de Identificação 24112912410287900000128244105 Procuracao - Monte Belo Empreendimentos Procuração 24112912410293500000128244103 Despacho Despacho 24120214424817800000128354232 Despacho Despacho 24120909370575100000128696699 Petição Petição 24121215064470200000129237113 CUSTAS INICIAIS OZEAS Outros documentos 24121215064478200000129237115 Guia deposito Ozeas (2) Outros documentos 24121215064484600000129237116 Outros documentos Outros documentos 24121215190741500000129237133 Petição Petição 24121312013744400000129314165 Deposito Ozeas_nov Outros documentos 24121312013752700000129314169 Certidão Certidão 24121813140945700000129645810 siscondj 0820104-62.2024.8.20.5124 Ofício 24121813140952300000129645812 -
10/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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