TJRN - 0885624-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0885624-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DANTAS Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:18
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885624-47.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Maria do Socorro Dantas ajuizou ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c com restituição de débito e indenização por danos morais contra o Banco PAN S.A., alegando que foi vítima de práticas abusivas relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O autor narra que, foram detectados descontos de parcelas mensais referentes a Empréstimo sobre a RMC – código da rubrica nº 21, o qual desconhece.
Postula também a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha relacionados ao contrato impugnado, bem como restabeleça a margem consignável da parte autora, além de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 138997009).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 147357942).
A parte ré apresentou contestação (ID 149224337), arguindo, preliminarmente, pela decadência e prescrição.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Ao final, requereu a improcedência.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 152051007).
Decisão saneadora acolhendo parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ré, declarando prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (ID 157836052).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes mantiveram-se inertes (ID 159685604 e 159687489).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, movida por Maria do Socorro Dantas em face do Banco PAN S.A., na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apontando descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados à rubrica nº 21.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, firmado pela parte autora (ID 149224337).
Na página 7 do referido documento, consta assinatura atribuída à parte autora, a qual, quando confrontada com a assinatura presente em seu documento de identidade (ID 138997009), revela semelhança gráfica, sem impugnação específica quanto à sua autenticidade.
O documento também contém informações expressas sobre a natureza do contrato, indicando tratar-se de cartão de crédito consignado, com opção de saque e uso da margem consignável para amortização da fatura, não havendo indícios de ambiguidade ou de informação omissa quanto à natureza da operação contratada.
Foram ainda anexadas faturas mensais do cartão (IDs 149224339 e seguintes), com detalhamento dos valores devidos, encargos e descontos efetuados, evidenciando a utilização do produto contratado.
Juntou-se, também, o regulamento do cartão de crédito consignado (ID 149224355), que estabelece as regras aplicáveis à modalidade contratada.
Ademais, para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto, o que foi demonstrado.
Assim, entendo que não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos ou converter a avença para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, uma vez que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela parte autora, que também autorizou expressamente os descontos em folha.
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, nem à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 06:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885624-47.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Maria do Socorro Dantas ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Restituição de Débito e Indenização por Danos Morais contra o Banco PAN S.A., alegando que foi vítima de práticas abusivas relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O autor narra que, foram detectados descontos de parcelas mensais referentes a Empréstimo sobre a RMC – código da rubrica nº 21, o qual desconhece.
Postula também a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha relacionados ao contrato impugnado, bem como restabeleça a margem consignável da parte Autora. além de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Audiência de conciliação realizada sem êxito.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Como prejudicial de mérito, arguiu decadência e prescrição.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Ao final, requereu a improcedência.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Alega o réu que o pedido está prescrito, uma vez que o contrato foi firmado em 2016 e a ação apenas foi proposta em 2024, tendo decorrido, portanto, mais de cinco anos.
Com razão parcial o réu.
Cuida-se de relação de trato sucessivo, pois os descontos são realizados mensalmente e se renovam no tempo.
Nessa hipótese, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, preservando-se o direito à discussão das parcelas posteriores.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2024, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18/12/2019.
Acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 06:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0885624-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DANTAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 24 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 01/04/2025 às 14:00 horas, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:27
Recebidos os autos.
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17/02/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885624-47.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Maria do Socorro Dantas ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Restituição de Débito e Indenização por Danos Morais contra o Banco PAN S.A., alegando que foi vítima de práticas abusivas relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O autor narra que, foram detectados descontos de parcelas mensais referentes a Empréstimo sobre a RMC – código da rubrica nº 21, o qual desconhece.
Postula também a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha relacionados ao contrato impugnado, bem como restabeleça a margem consignável da parte Autora. além de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), com o autor como consumidor final do serviço/produto (serviços e crédito) ofertado pela instituição financeira no mercado de consumo, a teor da Súmula n.º 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
No caso concreto, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, uma vez que os documentos apresentados pelo autor não demonstram, de forma inequívoca, que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi realizada de forma irregular ou que houve violação do dever de informação por parte do réu.
Embora o autor alegue desconhecimento sobre a natureza do contrato, não trouxe elementos que comprovem a ausência de consentimento ou que demonstrassem a prática de condutas abusivas por parte da instituição financeira, tampouco que os descontos tenham sido realizados sem fundamento contratual.
Ademais, o autor não demonstrou que os valores descontados comprometem de forma irreparável a sua subsistência, configurando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o impacto financeiro seja alegado, não há prova cabal de que ele decorra de descontos abusivos, e não de um contrato regularmente firmado.
Por fim, a medida requerida apresenta risco de irreversibilidade, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, pois a suspensão dos descontos, sem a devida comprovação da nulidade do contrato, poderia inviabilizar a cobrança legítima de valores posteriormente reconhecidos como devidos, prejudicando a parte contrária.
Sobre a violação ao dever de informação, vale destacar que tal matéria foi objeto da Ação Civil Pública n.º 0810313-94.2017.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, em que o magistrado sentenciante, o Dr.
Sérgio Augusto de Souza Dantas, consignou que: […] Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício n.º 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP.
Por tais razões, à míngua da demonstração dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada, a saber a probabilidade do direito do autor, hei por bem indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, pelo que determino a citação da parte ré.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, consoante o art. 231, inciso IX, do CPC.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/12/2024 20:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 20:22
Recebidos os autos.
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18/12/2024 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DANTAS.
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18/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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