TJRN - 0806912-67.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806912-67.2021.8.20.5124 Parte autora: Casa Norte Ltda.
Parte ré: ESPÓLIO DE JOSINO BATISTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Dos embargos de declaração: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 141029301), em que se insurge contra a decisão id 139317314, alegando a existência de contradição e omissão.
Afirma: "O item b.3.2 do dispositivo sentencial é claro ao determinar que a correção monetária deve ser aplicada com base no índice IGP-M, a partir da data do pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida.
Apesar de a decisão embargada reproduzir corretamente o trecho referente ao item b.3.1, sua parte dispositiva concluiu, sob a justificativa de sanar omissão, que os valores pagos a título de ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais deveriam ser corrigidos monetariamente apenas pelo IGP-M, sem aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
Esse equívoco, contudo, é um erro material evidente, que pode ser facilmente identificado, pois a sentença transitada em julgado, após o esclarecimento do item b.3.1, determina expressamente a aplicação do IGP-M e dos juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida.
Essa determinação não se aplica apenas ao valor pago pelo imóvel, mas também à restituição dos demais gastos relacionados a ele, como ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais.".
Sustenta: "Na decisão embargada, o juízo consignou que “Compulsando o requerimento formulado pela CASA NORTE LTDA, acostado no Id. 69831411, tem-se que a presente liquidação se limita aos itens b.3.1 e b.3.2 do dispositivo sentencial”.
Contudo, o requerimento constante do Id. 69831411 demonstra que a embargante reproduziu expressamente o dispositivo sentencial, incluindo os itens b.3.1, b.3.2 e b.3.3.
No mesmo requerimento, foram apresentados comprovantes de despesas realizadas, como notas fiscais relativas à contratação de topógrafo, à compra de areia barrada, tijolos e cimento, bem como notas fiscais referentes a serviços de terraplanagem, entre outros.
A comprovação das despesas relacionadas a realização de benfeitorias úteis e necessárias, demonstram a formulação de requerimento quanto ao item b.3.3.
Esses custos foram diretamente relacionados ao imóvel e devidamente especificados e demonstrados nas planilhas de cálculo constantes nos Ids. 69831412 e 69831413, cujos valores foram consolidados no pedido formulado na petição de Id. 69831411.
Diante disso, requer-se a correção dos erros materiais identificados, para que conste, conforme requerido, a liquidação dos itens b.3.1, b.3.2 e b.3.3 do comando sentencial.
Esses itens correspondem, respectivamente, à restituição do valor pago pelo imóvel; aos gastos relacionados ao imóvel, como ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais; e à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.
Além disso, solicita-se o levantamento das benfeitorias voluptuárias ou, caso isso não seja possível, a conversão dessas em pagamento." Alega: "A respeitável decisão foi omissa quanto ao pedido de liquidação referente a condenação do espólio ao pagamento das despesas relacionadas a realização de benfeitorias úteis e necessárias, constante do requerimento de Id. 69831411 e demonstrada pela embargante com apresentação dos comprovantes de despesas realizadas, como notas fiscais relativas à contratação de topógrafo, à compra de areia barrada, tijolos e cimento, bem como notas fiscais referentes a serviços de terraplanagem, entre outros que constam dos autos.
A comprovação das despesas relacionadas a realização de benfeitorias úteis e necessárias, foi formulada de requerimento inicial, quanto ao item b.3.3.
Esses custos foram diretamente relacionados ao imóvel e devidamente especificados e demonstrados nas planilhas de cálculo constantes nos Ids. 69831412 e 69831413, cujos valores foram consolidados no pedido formulado na petição de Id. 69831411.
Requer a complementação da decisão suprimindo a omissão quanto a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias." Requer ao final: "É assim que se requer o conhecimento e deferimento dos presentes Embargos de Declaração para que este Douto Juízo se digne a corrigir os erros matérias apontados e omissão suscitada quanto as benfeitorias úteis e necessárias; requer ainda a interrupção do prazo processual para eventual interposição de recurso nos termos do art. 1.026 do CPC.".
Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certificado no id 151556011. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No que se refere ao apontado erro material quanto ao item (b) da decisão de id 139317314, assiste razão à embargante.
De fato, ao fixar os parâmetros de liquidação, foi determinado que os valores pagos a título de ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais seriam apenas corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde as datas dos respectivos pagamentos, sem a incidência de juros moratórios.
Ocorre que a sentença de mérito (id 69831858), ao julgar parcialmente procedente o pedido, fixou expressamente que os valores a serem restituídos à empresa autora deveriam ser corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida, critério esse aplicável não apenas ao valor principal da compra e venda anulada (item b.3.2), mas também aos demais valores cuja restituição decorre do desfazimento contratual e do retorno ao status quo ante, inclusive os relacionados aos encargos acessórios com o imóvel.
Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para corrigir o erro material contido no item (b) da decisão de id 139317314, acrescendo-se a previsão expressa de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida, também sobre os valores pagos a título de ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais.
Já quanto à alegada omissão relacionada ao item b.3.3 do comando sentencial, não assiste razão à embargante.
Conforme já consignado na decisão de id 95906470, datada de 02/03/2023, e reiterado na decisão ora embargada, o requerimento de liquidação acostado ao id 69831411 delimitou expressamente os pedidos aos itens b.3.1 e b.3.2 da sentença, nos seguintes termos: "a) Determine, imediatamente, que a parte Executada realize a restituição do valor pago pela compra e venda do imóvel que fora anulada, no valor atualizado de R$ 3.136.193,89 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) em conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 15 dias, estabelecido pelo art. 523, do CPC, sob pena de multa em 10% e honorários 10%, conforme artigos § 1º do art. 523 do CPC; b) Declare líquido, a título de restituição dos valores relativos aos gastos suportados em função da manutenção do imóvel durante os anos que ficaram sob a sua posse, o valor de R$ 1.326.669,27 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme cálculos anexos;”.
Nada foi requerido no tocante à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, correspondente ao item b.3.3 da sentença de mérito.
Ainda que a parte tenha juntado notas fiscais e planilhas de cálculo (ids 69831412 e 69831413), não houve postulação expressa de liquidação do valor correspondente àquele item, razão pela qual não há falar em omissão na decisão ora embargada.
A eventual pretensão de liquidação da condenação contida no item b.3.3 deverá ser formulada em pedido autônomo, com delimitação específica do quantum pretendido e observância do contraditório.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (id 141029301), para corrigir o item (b) da decisão de id 139317314, o qual passa a constar com a seguinte redação: "(b) a restituição dos valores efetivamente pagos a título de ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais, devidamente comprovados nos autos, corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M, desde as datas de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida." Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Preclusa esta decisão, cumpra-se o disposto no item 2 da decisão de id 139317314.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 23:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSINO BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0806912-67.2021.8.20.5124 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Autor: Casa Norte Ltda.
Réu: ESPÓLIO DE JOSINO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSINO BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 141029301, apresentado tempestivamente.
PARNAMIRIM]/RN,05/05/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:42
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSINO BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSINO BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806912-67.2021.8.20.5124 Autor: Casa Norte Ltda.
Réu: ESPÓLIO DE JOSINO BATISTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora Casa Norte Ltda, em que se insurge contra a decisão de id 126475360, alegando a existência de omissão no julgado.
Afirma, em resumo: "Só que, em contrapartida, o douto juízo deixou de declarar, expressamente, o valor do crédito relativo aos gastos suportados em função da manutenção do imóvel durante os anos que ficaram sob a sua posse, o valor de R$ 1.326.669,27 na parte dispositiva da respeitável decisão de Id. 126475360, limitando-se apenas à homologação do valor nominal e dos critérios de cálculos utilizados para quantificar, de modo aritmético, o quantum relativo à restituição dos valores pagos pelo desfazimento da compra e venda objeto da controvérsia." (id. 132229704 - pág 5).
Requer ao final: "Do exposto, requer, respeitosamente, a embargante o conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração, para que o Juízo se digne a se pronunciar sobre a omissão acima apontada, no sentido de complementar a respeitável decisão de Id. 126475360, conforme previsto no art. 1.023 do CPC de 2015, para declarar expressamente o valor líquido da obrigação de pagar exigida pela parte exequente, que abrange ambas as condenações estabelecidas no dispositivo da sentença condenatória executada, de acordo com o que foi descrito e demonstrado na petição de Id. 108294899, tudo para que seja homologado, ao final, o valor atualizado da dívida executada no importe total de R$ 6.246.892,42 (seis milhões, duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), ou seja, o valor atualizado até 31 de agosto de 2023." (id. 132229704 - pág 7).
Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certificado no id. 137299267. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
A presente ação trata-se de liquidação da sentença proferida nos autos da ação nº 0801551-83.20.2011.8.20.0124, onde figura como parte autora ESPÓLIO DE JOSINO BATISTA DOS SANTOS e como parte requerida Casa Norte Ltda.
Restou consignado no dispositivo sentencial (id 69831858 - Pág. 20): "b) em relação ao Processo nº 0801551-83.2011.8.20.0124: b.1) indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito no que se refere a EGUIBERTO LIRA DO VALE e AIRLENE JOSÉ AMARAL DE PAIVA.
Por consequência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado; b.2) julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação à pretensão reivindicatória.
Por consequência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado; b.3) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, relativamente à pretensão anulatória, para: b.3.1) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes (fls. 129/130), retornando ao status quo ante referente à propriedade do imóvel localizado na Rua Neíza Gomes Figueiredo, nº 219, Jardim Planalto, no município de Parnamirim (certidão imobiliária à fl. 154/155); b.3.2) determinar que a parte autora restitua à empresa Casanorte o valor pago pelo imóvel, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (fl. 135), valor este a ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; b.3.3) determinar que a parte autora indenize a empresa Casanorte pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, bem como autorizar o levantamento das benfeitorias voluptuárias, e, caso impossível, a conversão em pagamento, destacando a possibilidade de retenção até o efetivo pagamento; A imissão na posse do imóvel pela parte autora fica condicionada à comprovação da restituição dos valores que serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Considerando que a requerida não deu causa à anulação do negócio jurídico, deixo de condená-la no ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade." No id. 69831852, consta decisão rejeitando os embargos de declaração interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente o julgado.
Restou fundamentado: "Quanto aos embargos interpostos pela Casa Norte LTDA, verifica-se que com relação ao pedido de restituição dos gastos tidos com o imóvel, tais como ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais, tem-se que a partir da nulidade contratual ora determinada, a imposição de restituição dos valores efetivamente pagos, devem ser devidamente comprovadas em sede de liquidação de sentença, o que já restou apreciado por este Juízo no item b.3.1 da sentença de fl. 889, ao determinar o retorno ao status quo ante referente à propriedade do imóvel." Compulsando o requerimento formulado pela CASA NORTE LTDA, acostado no id. 69831411, tem-se que a presente liquidação se limita aos itens b.3.1 e b.3.2 do dispositivo sentencial: "b.3.1) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes (fls. 129/130), retornando ao status quo ante referente à propriedade do imóvel localizado na Rua Neíza Gomes Figueiredo, nº 219, Jardim Planalto, no município de Parnamirim (certidão imobiliária à fl. 154/155); b.3.2) determinar que a parte autora restitua à empresa Casanorte o valor pago pelo imóvel, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (fl. 135), valor este a ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida;" No presente caso, assiste razão em parte à embargante quanto à omissão do Juízo no que tange à ausência de fixação dos parâmetros para a devolução dos valores desembolsados pela embargante a título de ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais.
Tais valores foram mencionados na decisão de id. 69831852, porém não tiveram seus critérios de apuração devidamente explicitados na decisão embargada de id 126475360, configurando omissão passível de insurgência.
Conforme já restou consignado no dispositivo sentencial (id 69831858 - Pág. 20), a restituição dos valores pagos deve observar os termos fixados no item b.3.2 da sentença, aplicando-se a correção monetária pelo IGP-M a partir das datas dos respectivos pagamentos e os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida.
Por outro lado, não há o que se falar em devolução dos valores pagos pela Casa Norte Ltda referentes a despesas com concessionárias de água e energia, contratação de caseiro e demais despesas relacionadas à manutenção cotidiana do imóvel, pois tais gastos foram realizados em benefício exclusivo da própria embargante enquanto estava na posse do bem.
Assim, rejeito a pretensão de devolução dos valores pagos às concessionárias de água e energia, contratação de caseiro e demais despesas correlatas, por se tratar de gastos que beneficiaram diretamente a embargante durante o período de posse do imóvel.
Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração interpostos no id 132229704 para sanar a omissão apontada, fixando os seguintes parâmetros para a fase de liquidação de sentença: (a) um crédito no valor principal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigido pelo IGP-M desde 19 de abril de 2005 (id 97916499) até o efetivo pagamento; quanto à taxa de juros: 1% ao mês, de forma simples; quanto ao termo inicial: 25 de outubro de 2012. (b) a restituição dos valores efetivamente pagos a título de ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais, devidamente comprovados nos autos, corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M, desde as datas de cada pagamento.
Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Preclusa a decisão e havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e, se for o caso, alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN.
Acerca do requerimento de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente, por seu advogado, apresentar tabela detalhada contendo as seguintes informações: VALOR DO PAGAMENTO/DÍVIDA (R$) DATA DO PAGAMENTO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO ID DO COMPROVANTE NOS AUTOS valor principal de R$ 500.000,00 DÉBITOS DE IPTU (SE EXISTENTE) ITIV (SE EXISTENTE) COMISSÃO DE CORRETAGEM (SE EXISTENTE) EMOLUMENTOS NOTARIAIS(SE EXISTENTE) A parte deverá preencher a tabela acima com base nos dados constantes nos autos, indicando todas as informações solicitadas.
Na sequência, deverá a parte apresentar um demonstrativo detalhado do débito, contendo as seguintes informações: o valor nominal e o índice de correção monetária adotado (IGP-M) desde 19 de abril de 2005 (id 97916499) até o efetivo pagamento; a taxa de juros aplicada, de 1% ao mês, de forma simples; quanto ao termo inicial: 25 de outubro de 2012; e os termos inicial e final de incidência, indicando claramente o período de aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros.
Caso seja comprovado o pagamento de débitos de ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais pela autora, os valores nominais desembolsados deverão ser atualizados monetariamente pelo IGP-M, desde a data do respectivo desembolso, devidamente comprovado nos autos, até a data da confecção dos cálculos.
Esclareço que tais débitos de ITIV, IPTU, comissão de corretagem e emolumentos notariais não devem sofrer o acréscimo de juros, considerando que a atualização pelo IGP-M é suficiente para preservar o valor monetário.
Preclusa a decisão e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 27 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:40
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:12
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:59
Outras Decisões
-
25/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 20:04
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:04
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:04
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:20
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:20
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:20
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:43
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 06/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:54
Outras Decisões
-
05/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:35
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 02:31
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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