TJRN - 0813095-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:21
Juntada de Ofício
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813095-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA SOARES DANTAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 21:50
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 21:48
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 11:27
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:27
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813095-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA SOARES DANTAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 06:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813095-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Advogado(s) do AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA, Adriano Clementino Barros Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado(s) do REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR Saneamento Trata-se de ação de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por RITA SOARES DANTAS em face do BANCO PAN S.A.
A autora alega, em resumo, que: é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de R$ 1.320,00; percebeu descontos indevidos em seu benefício referentes a um cartão de crédito que não contratou, referentes ao contrato nº 764797504-9, o qual desconhece; os descontos estão comprometendo sua subsistência e de sua família.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos; b) a declaração de inexistência do débito; c) a repetição do indébito em dobro; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a realização de perícia grafotécnica; g) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o Banco PAN S.A. arguiu que: a contratação do cartão benefício consignado nº 764797504-9 foi realizada de forma regular, com a devida assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, em conformidade com a legislação vigente; apresentou comprovantes da contratação, do depósito dos valores e da geolocalização da operação; alegou que a parte autora não fez prova mínima de seu direito, não juntando sequer extrato bancário; sustentou a ausência de danos morais, uma vez que não houve comprovação de prejuízo; e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual indefiro, visto que o contrato foi celebrado de forma eletrônica.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 15/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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01/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 05:00
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:00
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:00
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:30
Juntada de termo
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813095-40.2023.8.20.5106 RITA SOARES DANTAS Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:27
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813095-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA SOARES DANTAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126497723 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126497723 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2024 08:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:13
Juntada de termo
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05/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813095-40.2023.8.20.5106 RITA SOARES DANTAS BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Decisão Vistos etc.
RITA SOARES DANTAS, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: é beneficiária junto ao INSS de uma Aposentadoria por Idade, benefício cadastro na Autarquia Federal sob o nº 629.264.884-6, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais); achou estranho o valor líquido que vinha recebendo no seu benefício, e foi na Agência do INSS, onde foi informada que a redução no valor do seu parco benefício se deu por causa da inclusão de um desconto de um cartão do Banco Demandado, cartão este que a Autora JAMAIS contratou nem sequer sabia de sua existência até ver os descontos indevidos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que a demandada cesse os descontos efetuados nos seus proventos, referente aos serviços de RCC - (Reserva Cartão Consignado), contrato sob nº 764797504-9, vez que são indevidos, conforme extratos em anexo, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de RCC - (Reserva Cartão Consignado), e a fim de ser o réu condenado à repetição do indébito, em dobro, referente ao valor descontado do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Relatei.
Decido a seguir.
De prima, ante a documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destinam, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a revisão contratual, sob a alegativa de serem aplicados cláusulas exorbitantes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, advindo das presumidas cobranças indevidas sobre a sua aposentadoria.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre sua aposentadoria, Benefício n° 629.264.884-6, referente aos serviços de RCC - (Reserva Cartão Consignado), contrato sob nº 764797504-9, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
OFICIE-SE ao INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
03/06/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a RITA SOARES DANTAS.
-
29/05/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 14:14
Declarada incompetência
-
17/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/05/2024 07:46
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 08:15
Juntada de termo
-
08/02/2024 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/02/2024 09:17
Juntada de termo
-
07/02/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813095-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , DECISÃO Trata-se de ação judicial em que a parte autora, sob a alegação de que não contratou com a parte ré, pretende a declaração da nulidade de negócio jurídico representado pelo contrato de empréstimo sob Nº 64797504-9, supostamente celebrado entre as partes.
Na inicial, requereu a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, além de ser indenizado pelos danos morais que alega suportado.
O presente feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível dessa Comarca, sendo declinada a competência.
Na referida decisão, aquele Juízo reconheceu a conexão entre o presente feito e o Processo nº 0813092-85.2023.8.20.510, pois essa última teria sido distribuída como a primeira das ações dessa natureza e que envolve o autor.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso dos autos, entendo que a competência para o processo e julgamento do presente feito é do Juízo da 1ª Vara Cível dessa Comarca.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Analisando os fatos e fundamentos entre as ações, observa-se a identidade do autor, mas o negócio jurídico cuja declaração de nulidade foi requerida está representado em instrumentos contratuais diversos, inclusive nem há identidade entre os réus.
Assim, não vislumbramos o risco de decisões conflitantes pois cada relação jurídica será analisada individualmente.
O Tribunal de Justiça desse Estado já se pronunciou nesse sentido: " Processo nº 0810451-24.2020.8.20.0000.
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno.
Colegiado: Tribunal Pleno.
Magistrado(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA.
Tipo Documento: Acórdão.
Data: 01/03/2021.
Grau: 2º.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 4ª E DA 1ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MOSSORÓ.
INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA CONEXÃO ENTRE FEITOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
ART. 55 DO CPC.
DEMANDAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS, COM PEDIDOS DIVERSOS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Para que haja conexão entre duas ações, é necessário que exista identidade de partes, pedido e causa de pedir, como estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil.2.
No caso, são distintas as relações contratuais discutidas em cada uma das ações supostamente conexas, não se vislumbrando qualquer identidade entre as causas de pedir e os pedidos.3.
Procedência do conflito, com a fixação da competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, reconhecer a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora Suscitado, para o julgamento da Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Maria da Silva, em face do Banco BMG S.A., autuada sob o número 0804858-22.2020.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste." Ainda que estivéssemos diante de ações que envolvessem as mesmas partes, o ajuizamento individual para discussão de cada um dos contratos não presumiria o risco do conflito de decisões, pois autor poderia ter contratado um empréstimo e em relação ao outro contrato ser reconhecido a fraude.
Ante o exposto, nos termos do art. 66, inciso II do C.P.C suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
A Secretaria Unificada Cível deve acostar cópia deste decisum em todos os processos aqui referenciados.
Oficie-se (parágrafo único do art. 953 do CPC) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, remetendo-se cópias dos autos relacionados acima.
Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 6 meses nos termos do art. 313, VIII do CPC.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:53
Suscitado Conflito de Competência
-
10/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2023 06:30
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:30
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:19
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813095-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Decisão Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre entre ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão própria ocorre mesmo que não exista a identidade dos três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir, mas apenas de dois, conforme preceitua o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, o § 3º do artigo 55 do CPC inovou ao possibilitar a reunião de ações mesmo que não existia identidade de pedido ou causa de pedir: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O Ministro Luiz Fux leciona: O CPC prestigiou os fundamentos da reunião de demandas em decorrência de afinidade, ao positivar a conexão decorrente apenas do “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, mesmo quando ausente a completa identidade de partes, causa de pedir ou pedido (art. 55, § 3º).
Adota-se, assim, a teoria materialista da conexão, na esteira da jurisprudência.
A conexão diz-se subjetiva quando entre as ações o elemento comum é a “identidade de sujeitos”, sendo diversas as causas de pedir, bem como o pedido.
Essa hipótese “autoriza a reunião” das ações se: (I) o juiz for competente em razão da matéria; (II) os procedimentos forem iguais; (III) não infirmar o bom andamento do processo nem dificultar o exercício do direito de defesa.
Essa conexão subjetiva autoriza inclusive, na forma do Código de Processo, que o autor cumule, em face do mesmo réu, várias ações ainda que não sejam objetivamente conexas (art. 327 do CPC). (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559645466.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645466/.
Acesso em: 27 jun. 2023).
Como se vê, não é apenas a conexão própria, mas quando existe o risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, artigo 55, § 3.º). É o que a doutrina nominou como conexão por afinidade.
Nesse sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN - CIJ/RN, aprovou a Nota Técnica nº 07/2023, que trata de mecanismos de gestão eficiente e prevenção de risco de decisões conflitantes - conexão e cooperação entre juízes de mesma competência, a qual elenca boas práticas no sentido de uma melhor gestão das referidas demandas.
No caso concreto, em consulta ao CPF da parte autora, este Juízo identificou as seguintes demandas: Processo: 0813095-40.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Processo: 0813094-55.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Polo passivo: Banco BMG S/A Processo: 0813093-70.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Polo passivo: Crefisa S/A Processo: 0813092-85.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Assim, verifica-se a parte autora ajuizou ações similares, com petição inicial "padrão", com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações, contra diversas instituições financeiras e/ou mesma instituição, inclusive utilizando os mesmos documentos para instrução de todas as demandas, o que autoriza a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e enfatizado pela Nota Técnica 07/2023 - CIJ/RN.
Nesse sentido, tendo em vista que nos processos acima descritos há risco de decisões conflitantes de decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 § 3º, do CPC.
Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 0813092-85.2023.8.20.5106, reconheço a competência do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe.
Oficie-se aos Juízos onde tramitam as demais demandas aqui descritas, a fim de que adotem as medidas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:12
Declarada incompetência
-
30/06/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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