TJRN - 0884116-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:51
Juntada de termo
-
20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0884116-66.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 154781485, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 16 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2025 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:21
Recebidos os autos.
-
30/05/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884116-66.2024.8.20.5001 Parte Autora: LISANDRA KELLY FELIX DA SILVA Parte Ré: SYNCSOFT DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de valores e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência", proposta por LISANDRA KELLY FELIX DA SILVA em desfavor do SYNCSOFT DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI e outros, ambas as partes devidamente qualificadas, afirmando, em síntese, que efetuou a contratação de um serviço de rastreamento para localização de um celular perdido com a primeira ré, sob o pagamento inicial de R$ 6,00 (seis reais).
Contudo, o serviço não foi disponibilizado.
Alega que ao entrar em contato com a referida empresa descobriu ter sido vítima de um golpe, razão pela qual, entrou em conta com a administradora de cartão demandada para suspensão da cobrança.
Porém, foi surpreendida com novo lançamento, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com tal fundamentação, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata das cobranças realizadas no seu cartão de crédito e a exclusão de qualquer débito futuro relativo ao contrato impugnado.
Pede, ainda, gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, verifico, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral.
Isso porque, não há nos autos elementos suficientes para se constatar ter sido a autora vítima de golpe como relatado, inclusive em sua fundamentação jurídica, ela defende o direito de arrependimento. É que, ante a ausência de contrato entabulado entre as partes ou até mesmo conversas realizadas com a ré que ensejaram o primeiro desconto de R$ 6,00 (seis reais), não há como este Juízo aferir se os fatos ocorreram conforme dito pela demandante, pois não se tem ciência dos termos pactuados, nem tampouco o valor da contraprestação.
Dessa forma, revela-se razoável a espera pelo contraditório efetivo da demanda, propiciando-se uma instrução mais sólida do processo a partir da sua real dialética.
Considerando a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral.
DEFIRO, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária.
Frise-se que nada obsta a revisão do presente entendimento, caso fique denotada, no curso do processo, a necessidade da imperativa concessão da medida.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
19/02/2025 16:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 20/08/2025 13:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:11
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lissandra kelly Felix da silva.
-
21/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0884116-66.2024.8.20.5001 Autor: LISANDRA KELLY FELIX DA SILVA Réu: SYNCSOFT DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE EIRELI e outros DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Ademais, considerando que petição inicial está endereçada a um dos Juízes de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca, deverá a parte autora esclarecer, no mesmo prazo, se almeja que o presente feito tramite na justiça comum ou no juizado especial.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
19/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803451-96.2014.8.20.0124
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Lielson Neves da Costa
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 17:00
Processo nº 0803451-96.2014.8.20.0124
Lielson Neves da Costa
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2014 08:47
Processo nº 0820343-47.2024.8.20.5001
Anderson Barbosa Reis
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 13:11
Processo nº 0807070-89.2024.8.20.5101
Patricia Pereira de Araujo
Tiago Tomaz Costa e Silva
Advogado: Petronio Dantas de Medeiros Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 09:51
Processo nº 0806336-65.2015.8.20.5001
Maria do Socorro Pimenta de Almeida
Pedro Campos de Azevedo
Advogado: Breno Cabral Cavalcanti Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2025 15:14