TJRN - 0842151-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo nº 0842151-11.2024.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: FABIO JOSE VARELA FIALHO SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de FABIO JOSE VARELA FIALHO, afirmando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida (ID nº 127002829).
Citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de pagar as prestações pendentes no prazo legal (ID nº 149017363).
O bem foi apreendido e entregue ao autor (ID nº 128604945).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado (§4º do art. 66 do Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em favor do autor e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
21/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 10:17
Decorrido prazo de Ré em 02/12/2024.
-
21/04/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
21/04/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de réu em 30/08/2024.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842151-11.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: FABIO JOSE VARELA FIALHO DESPACHO Considerando que a parte ré, advogando em causa própria, compareceu espontaneamente nos autos (ID n.º 135452907), considero-o citado. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte ré apresentou defesa no prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:22
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/01/2025 20:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842151-11.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: FABIO JOSE VARELA FIALHO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à citação da parte ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Informado o novo endereço do requerido, CITE-SE.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 07:06
Juntada de diligência
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800698-02.2025.8.20.5001
Rafaella Mayara de Araujo
Usebens Seguros S/A
Advogado: Vanessa Kilter Marcal Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 20:36
Processo nº 0804825-39.2023.8.20.5102
Maria Araly Cerqueira
Antonio Cerqueira Neto
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 12:12
Processo nº 0809620-85.2024.8.20.5124
Scala Construcoes LTDA - ME
Corretora de Seguros Sicredi LTDA
Advogado: Fabiana Bezerra Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 21:12
Processo nº 0807134-02.2024.8.20.5101
Maria Jose dos Santos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Manoel Gabriel Pereira Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:57
Processo nº 0801712-21.2025.8.20.5001
Banco Santander
Manoel Gomes de Melo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 10:09