TJRN - 0803044-90.2021.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803044-90.2021.8.20.5121.
Exequente: JOSE VALDO NAZARENO DOS SANTOS.
Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos movidos por JOSÉ VALDO NAZARENO DOS SANTOS, sob a alegação de excesso de execução, aduzindo, em síntese: a) erro na data-base dos juros de mora sobre os danos morais; b) número incorreto de parcelas consideradas na devolução em dobro dos valores descontados; c) majoração indevida dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O exequente apresentou manifestação combatendo todos os pontos, juntando documentos e planilha de cálculo. É o relatório.
Decido.
I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO A impugnação é tempestiva e adequada, conforme previsão do art. 525 do CPC, tendo o impugnante garantido o juízo com depósito suficiente.
Passo ao exame do mérito.
II – DO MÉRITO a) Da incidência dos juros moratórios sobre os danos morais e materiais A sentença condenatória determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária conforme os critérios legais: Dano moral: correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento; Dano material (restituição em dobro): correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido.
Conforme o extrato previdenciário ID nº 75911491, o primeiro desconto indevido no benefício da parte autora ocorreu no mês de outubro de 2021, o que caracteriza o evento danoso.
Dessa forma, os juros moratórios devem incidir a partir de outubro de 2021 sobre ambas as verbas: dano moral e dano material.
Acolho parcialmente a impugnação neste ponto, para fixar como termo inicial dos juros moratórios o mês de outubro de 2021. b) Da restituição em dobro dos valores descontados Os autos comprovam a ocorrência de quatro parcelas descontadas indevidamente, entre outubro/2021 e janeiro/2022, conforme extratos do INSS juntados pelo exequente.
A impugnante não apresentou provas em sentido contrário.
Rejeito a impugnação neste ponto. c) Dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, e o cálculo apresentado pelo exequente está em conformidade com esse critério, incluindo: Valor do contrato declarado inexistente; Indenização por danos morais; Devolução em dobro dos valores descontados.
Rejeito a impugnação quanto aos honorários.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apenas para determinar que os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos a título de danos morais e materiais fluam a partir de outubro de 2021, data do primeiro desconto indevido.
No mais, rejeito a impugnação, mantendo-se os demais valores apresentados no cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte exequente, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da parte impugnada rejeitada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo atualizada, observando como termo inicial dos juros moratórios, tanto sobre os danos morais quanto sobre os materiais, o mês de outubro de 2021, conforme ora decidido.
Cumprido o prazo, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação dos valores.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 Processo nº.: 0803044-90.2021.8.20.5121 Exequente: JOSE VALDO NAZARENO DOS SANTOS Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Despacho Intime-se a parte exequente para falar sobre a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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25/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:53
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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03/06/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:24
Outras Decisões
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31/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 10:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 11:46
Desentranhado o documento
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02/12/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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