TJRN - 0815968-90.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815968-90.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA REU: REDECARD S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA em desfavor de REDECARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua inicial, narra a autora que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito, ora ré, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ré, bem como todos os seus serviços relacionados.
Disse que a parte ré vem de forma abusiva cobrando valores de taxas acima do contratado; cujos valores apurados de 01/01/2017 a 20/08/2022, totalizam o montante de R$ 28.491,06 (Vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), após minuciosa apuração.
Requereu ao final a restituição dos danos materiais de R$28.491,06 (Vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), com correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data de cada cobrança indevida, e a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré, nos termos do § 1º do artigo 322 do Código de Processo Civil.
Despacho inicial - Id 89523257.
Citada, a requerida apresentou contestação tempestivamente no ID 99646368.
Preliminarmente, argumenta prescrição trienal e ausência de interesse de agir.
No mérito, a não inversão do ônus da prova; que não houve nenhum ato ilícito, alegando que as taxas cobradas se referem ao plano FLEX, que se trata de uma mudança no regime de recebimento do estabelecimento comercial que, no ato da contratação, escolhe se o FLEX valerá para “crédito à vista”, “crédito parcelado” ou para ambos, onde todas as vendas na modalidade escolhida serão recebidas no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Argumenta que o valor de R$ 28.491,06 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), reclamado nos autos, não é devido, pois diz respeito ao pagamento da contraprestação da Rede em decorrência da contratação do Flex; os valores foram corretamente repassados e de boa-fé, pelo que requereu a improcedência.
A parte autora apresentou réplica à contestação, em que afirma que a requerida não trouxe nenhum documento que comprove ou justifique as “taxas flex” e/ou “MDR” (recebimentos diferenciados), por isso fundamentação do demandado, porque não se aplicavam ao requerente, nem seus percentuais – id 100473053.
A parte autora juntou jurisprudências – id 108752986.
Intimada, por duas vezes, para juntar contrato, a parte ré se manteve inerte – id 141209895.
Juntada de condições gerais do contrato – id 117011909.
Suficientemente relatados.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação a ausência do interesse de agir, tem-se que o interesse decorre, não necessariamente da resistência da parte contrária, mas sim, da necessidade do processo como instrumento capaz de permitir a aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Ademais, as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da autora constantes na petição inicial.
Portanto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir suscitada.
Tratando-se o feito sobre discussão e eventual devolução de taxas indevidas, o prazo prescricional para pleitear os valores deve ser o decenal previsto no art. 205 do CC-2002.
Assim, não incidiu tal instituto no caso em tela.
Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O cerne da lide é verificar a regularidade ou não das taxas cobradas por cada transação realizada pela empresa demandada, na condição de operadora de cartão de crédito.
De logo, reconheço que a presente demanda possui caráter comercial, uma vez que a requerente é empresa que utiliza os serviços de operação de vendas por cartões de crédito, descaracterizando assim relação de consumo e afastando, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, a requerente não se enquadra na definição legal de consumidor, pois de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No mérito, a procedência do pedido se impõe.
Com efeito.
Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação da defesa, a parte requerida não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil, no tocante à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora concernente ao pedido indenizatório.
Da análise dos autos, constata-se que as partes celebraram o contrato de credenciamento ao sistema REDECARD consistente na prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas por meio de máquinas de cartões de plástico, em que a requerida se comprometeu a efetuar o repasse dos valores das transações efetuadas pela autora, após as deduções aplicáveis dispostas em contrato.
De acordo com a consultoria independente, cada bandeira de cartão de crédito possui uma taxa de referência acordada (id 89492558).
Entrementes, como se verifica da simples leitura da planilha de id 89492559, há inconsistências entre a taxa cobrada e aquela contratada, consoante planilha de id 89492560.
A despeito de a requerida impugnar genericamente os documentos que instruem o pedido inicial, a mesma não demonstrou ter efetuado os pagamentos de acordo com as taxas contratadas, exibindo os recibos.
Aliás, arguido adesão ao plano FLEX onde todas as vendas na modalidade escolhida serão recebidas no prazo de 2 (dois) dias úteis, incumbia a requerida exibir o contrato com tal cláusula ou prova dessa contratação (gravação telefônica e outros).
Na espécie, a requerida, embora intimada duas vezes, não juntou qualquer prova de que a parte autora teria aderido ao sistema FLEX de recebimento de valores em dois dias, trazendo aos autos apenas cópia do Contrato de Credenciamento ao Sistema REDECARD.
Concluindo, a requerida não comprovou a regularidade do pagamento das taxas contratadas e da existência de deduções/retenções por descumprimento de obrigações pela contratante, de sorte que merece guarida o pedido de restituição do valor pago a maior, no montante indicado na petição inicial.
Oportuno registrar que a repetição do indébito pressupõe o pagamento indevido de quantia em excesso.
Neste sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 4.
Agravo regimental de fls. 294-299, e-STJ, desprovido e agravo regimental de fls. 300-305, e-STJ, não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (STJ - AgRg no AREsp n. 646.419/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.) Na espécie, entendo que a empresa ré tem consciência dos descontos incorretos e ainda tentou legitimá-los em Juízo, sem a devida prova, portanto latente a má-fé, devendo a repetição de indébito ocorrer na modalidade simples.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré REDECARD S.A., ao pagamento da importância de R$ 28.491,06 (Vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815968-90.2022.8.20.5124 Requerente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Requerido: Redecard S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Compulsando os autos, verifico que, no id 131887010, este Juízo determinou à parte ré juntada de documento em extensão compatível com o PJE, tendo assinalado prazo de 05 dias para cumprimento.
Ainda no curso do prazo, a parte demandada pugnou pela dilação do prazo, argumentando ser exíguo.
Posteriormente, peticionou no id 133941859 e juntou documento no id 133941864.
Em seguida, novamente peticionou (id 133952614), informando que os ids 133941859 e 133941864 não dizem respeito ao processo em tela.
Vieram os autos conclusos.
Determino que a Secretaria proceda à exclusão dos ids 133941859 e 133941864, eis que a parte peticionante afirmou que não guardam relação com o presente feito.
Em seguida, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para cumprir o despacho id 131887010 em novo prazo de 05 dias, sob as penas ali indicadas. 2 - Não havendo manifestação da parte ré e já tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, autos conclusos para sentença.
Somente se houver manifestação pela parte ré, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 (cinco) dias.
Na sequência, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 10:47
Deferido o pedido de Redecard S.A.
-
13/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:35
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:16
Desapensado do processo 0816075-37.2022.8.20.5124
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11/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:08
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 15:11
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/04/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15:00, CEJUSC PARNAMIRIM.
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10/04/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:06
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:56
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/02/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
05/11/2022 01:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 18:50
Juntada de custas
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06/10/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:01
Juntada de custas
-
28/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Itau Unibanco S.A.
Posto Pinheiro Borges LTDA
Advogado: Marcel Andre Natal de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 09:18