TJRN - 0883458-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0883458-42.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: VALTERCIO CRAVEIRO.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DE SEGUNDO TENENTE, QUANDO OCUPANTE DO POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DESVIO.
SÚMULA Nº 378 DO STJ.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O SOLDO DA GRADUAÇÃO OCUPADA E O SOLDO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por VALTERCIO CRAVEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende o reconhecimento do desvio de função, com o pagamento das diferenças remuneratórias entre a sua graduação na hierarquia militar e o da graduação cujas atribuições efetivamente exercia.
Narrou, em suma, que: (i) é Primeiro Sargento do Quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – PMRN, com graduação em Fisioterapia e lotado na Diretoria de Saúde – DS; (ii) ingressou por intermédio de concurso público para o cargo de Soldado, mas a Polícia Militar o classificou para exercer funções de fisioterapeuta, exclusivas de oficiais do Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde, com graduação mínima de Segundo Tenente.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida (ID. 138361108).
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 140069622).
Como questão prévia, aduz ser o caso de indeferimento da Justiça Gratuita e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a impossibilidade de reajuste remuneratório pelo Poder Judiciário e que que as provas documentais acostadas aos autos não são suficientes para comprovar o dever de indenizar, ainda que houvesse comprovação do alegado desvio de função.
Argumenta, ainda, a indisponibilidade orçamentária para pagamento, considerando o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
IMPUGNAÇÃO (ID. 141576409).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
D E C I D O : Pretende VALTERCIO CRAVEIRO a condenação da parte demandada ao pagamento da diferença da remuneração efetivamente recebida e a devida para o posto de Segundo Tenente vencidas desde dezembro de 2019, considerando a prescrição quinquenal, por estar em desvio de função desde abril de 2015.
De início, a impugnação à justiça gratuita não deve prosperar.
O Código de Processo Civil determina a concessão da Justiça Gratuita àquele que informe não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, presumindo-se verdadeira tal afirmação e possibilitando a comprovação de tal circunstância apenas no caso de existência de elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º).
Não se trata, portanto, da necessária miserabilidade da parte requerente, mas de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo diante das suas despesas habituais, critérios a serem analisados de acordo com o caso concreto.
As fichas financeiras acostadas permitem concluir que o pagamento de custas processuais tem aptidão para afetar seu orçamento doméstico ou o custeio de suas despesas habituais, sobretudo quando se verifica os seus rendimentos após os descontos obrigatórios.
Ademais, tampouco consta elementos que possibilitem a conclusão em sentido diverso da hipossuficiência alegada, motivo pelo qual o pedido formulado pela parte promovida deve ser indeferido.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscita, ainda, a falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de conclusão de requerimento administrativo para promoção funcional.
Consigne-se que, o interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, da adequação e da necessidade, verificando se a demanda ajuizada é a via adequada para a promovente na satisfação de sua pretensão.
No caso dos autos, o pleito da demandante não depende de formulação de requerimento administrativo, uma vez que não se confunde com os casos que envolvem pagamento de benefício, cujo recebimento depende da iniciativa do beneficiário.
Ademais, leciona Fredie Didier Júnior que “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.”
Por outro lado, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encara como última forma de solução de conflito” (In.
Curso de Direito Processual Civil, 2018, p. 419).
Portanto, no caso em análise, não se encontra óbice para análise das pretensões formuladas na inicial, devendo ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
A matéria submetida à apreciação judicial envolve o sancionamento de ente público em face de manter servidor desviado de sua função, o qual tem direito à percepção das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo investido e aquele que efetivamente exerceu as atividades, evitando-se, dessa maneira, o enriquecimento ilícito estatal.
A Constituição da República de 1988 estabeleceu a regra do concurso público, instituindo a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, nos termos do seu art. 37, inciso II: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" Reiterando os termos constitucionais, o enunciado da Súmula Vinculante nº 43 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Em respeito à regra do concurso público, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF assentou o entendimento no sentido de que o servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 578.657.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1.
O servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988.
Precedentes: RE 209.174, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/3/1998; e AR 2.137-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/11/2013. 2.
O período trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferença de remuneração, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel.
Min.
Menezes Direito. 3.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.” 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (In.
ARE 860837 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 14-04-2015, DJe 07-05-2015). “Agravo regimental em ação rescisória.
Servidor público.
Desvio de função.
Enquadramento em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.
Impossibilidade.
Afronta ao art. 37, inciso II, da CF/88.
Agravo regimental não provido. 1.
Viola a Constituição Federal o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular.
Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente.
Precedentes: RE nº 83.755/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Antonio Neder, RTJ 98/734; RE nº 83.755/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Thompson Flores, RTJ 98/734; e MS nº 20081/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 1º/10/76. 2.
O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira.
Precedentes: RE nº 644.483/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/11; RE nº 311.371/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 5/8/05; RE 219.934/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 16/2/01; RE nº 209174, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/3/98; RE nº 165.128, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/3/96. 3.
Agravo regimental não provido.” (In.
AR 2137 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-09-2013, DJe 26-11-2013).
Registre-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA adota a mesma orientação, acrescendo-se, todavia, que o servidor em desvio tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo efetivo e o de fato exercido, como forma de indenizar e coibir o enriquecimento ilícito do estado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS).
PERÍODO DE JUNHO DE 2003 A OUTUBRO DE 2004.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO INVESTIDO E O CORRESPONDENTE ÀS ATRIBUIÇÕES QUE DESEMPENHAVA, SEM QUALQUER REENQUADRAMENTO. (…) DESVIO DE FUNÇÃO DO AUTOR RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (…) VII.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF).
VIII.
Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração.
Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017).
Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, reconheceram o alegado desvio de função, condenando a União à indenização pretendida pelo autor. (…) X.
Recurso Especial não conhecido” (In.
REsp nº 1.547.668/RS, Rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 22/3/2022, DJe 28/3/2022). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
EXCLUSÃO DE PERÍODOS.
FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇAS.
NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio. 2.
Aos servidores públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados vários direitos conferidos aos trabalhadores em geral, como o décimo-terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV) e o gozo de férias anuais remuneradas (inciso XVII). 3.
Vantagens como essas têm cálculo amparado na remuneração, que corresponde à contraprestação pela realização do serviço.
Logicamente, o texto constitucional não autoriza o pagamento de férias em quantia inferior àquela definida para a retribuição da função efetivamente exercida. 4.
Por outro lado, nos autos, a controvérsia alcança também períodos de licenças, estas não definidas no acórdão recorrido, e cuja análise depende da avaliação de aspectos fáticos e legislação específica, por se ter servidora pública municipal. (…) 6.
Recurso especial provido para afastar o cálculo das férias remuneradas com base na remuneração do cargo original, enquanto pendente o desvio de função, e determinar à origem o exame das licenças conforme sua espécie e legislação aplicável”. (In.
REsp n. 1.961.213/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 8/3/2022, DJe 23/3/2022).
Nesse sentido, o enunciado de súmula nº 378 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ consigna que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Na hipótese vertente, a parte demandante alega ter sido designado para exercer a função de Fisioterapeuta, exclusiva de, no mínmo, 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apesar de ocupar a graduação de 1º Sargento.
A Lei Complementar nº 90, de 04 de janeiro de 1991, dispõe sobre a organização da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
De acordo com a referida norma, a organização básica da Polícia Militar possui a seguinte estrutura: “Art. 5º A Polícia Militar e estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Policia Militar, sob a autoridade do Comandante Geral, incumbem-se do seu planejamento e organização, visando às necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução e coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos. (…)”.
Quanto à competência e os órgãos de Direção, os art. 11 e 12, da referida legislação dispõem que: “Art. 11.
O Estado Maior é o órgão de Direção, responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, inclusive dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhe ainda centralizar o sistema de planejamento administrativo, de programação financeira e de orçamento, bem como, elaborar as diretrizes e ordens do Cornando que acionam os órgãos de direção setorial e dos de execução no cumprimento de suas missões. § 1º O Estado-Maior e assim constituído: 1.
Chefe do Estado-Maior; 2.
Subchefe do Estado-Maior; (Extinto pela Lei Complementar nº 131/1995) 3.
Seções: a) 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e a legislação; b) 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações; c) 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a instrução, operações e ensino; d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação; e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis. § 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante e o substituto eventual e principal assessor do Comandante Geral, com precedência funcional e hierárquica sobre os demais Coronéis da Corporação, qualquer que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior, bem como exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Comandante Geral. (…).” “Art. 12.
As Diretorias constituem órgãos setoriais, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio logístico e de saúde: 1.
Diretoria de Finanças (DF); 2.
Diretoria de Apoio Logístico (DAL); 3.
Diretoria de Pessoal (DP); 4.
Diretoria de Saúde (DS)”. “Art. 16.
A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde da Corporação. § 1º A Diretoria de Saúde tem a seguinte estrutura: 1.
Diretor; 2.
Seção Técnica de Saúde (DS/1); 3.
Seção Administrativa de Saúde (DS/2); 4.
Seção de Expediente (DS/3). (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 394/2009) § 2º A Diretoria de que trata o caput deste artigo será dirigida por Oficial PM da ativa, ocupante do último Posto previsto na hierarquia do Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação”. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394/2009) Em relação à constituição e competência dos órgãos de apoio, o art. 21 da LC nº 90/1991, determina que: “Art. 21.
Os órgãos de apoio compreendem: I - órgãos de apoio de ensino: Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); (Extinto pela Lei Complementar nº 131/1995) II - órgão de apoio logístico: Centro de Suprimento e Manutenção (CSM); III - órgãos de apoio de saúde: 1.
Hospital Central da Polícia Militar (HCPM); 2.
Hospital Regional da Polícia Militar (HRPM); 3.
Juntas Policiais-Militares de Saúde (JS); 4.
Formações Sanitárias (FS)”.
Sobre o pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, registre-se que a Lei Complementar Estadual nº 394, de 03 de setembro de 2009, com a finalidade aumentar o efetivo da polícia militar vinculado à Diretoria de Saúde da Corporação, em seu art. 2º, criou o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto de diversos profissionais de saúde, dentre os quais o de fisioterapeuta (inciso II).
Por conseguinte, a Lei Complementar Estadual nº 90/1991, no seu art. 39, com a redação dada pela LC nº 394/2009, passou a ter a seguinte redação: “Art. 39.
O pessoal da Polícia Militar compõe-se de: I - Pessoal da Ativa: 1.
Oficiais, constituindo os seguintes Quadros; a) Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 394/2009) (…) f) Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394/2009) (…).” § 1º O Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) é constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM). (Redação dada pela Lei Complementar nº 759/2024) § 2º O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) é composto das seguintes Especialidades: I - Médico; II - Dentista; III - Farmacêutico; e III - Enfermeiro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394/2009) § 3º O Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é composto dos seguintes profissionais: I - Assistente Social; II - Fisioterapeuta; III - Fonoaudiólogo; IV - Nutricionista; V - Psicólogo; VI - Veterinário; e VII - Biomédico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394/2009)” Por fim, possui previsão em Lei Complementar Estadual, o quadro efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que a última alteração legislativa de reorganização decorreu das disposições da Lei Complementar nº 683, de 27 de julho de 2021.
O Anexo I, da referida Lei Complementar, traz o Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sendo que o quadro de Oficiais PM encontram-se na Tabela I, dentre os quais estão: o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS), os quais possuem enquadramento diverso.
Por seu turno, o Anexo II trata da distribuição por quadro efetivo de oficiais e praças da Polícia Militar do RN, sendo que o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) deve ser preenchido com os oficiais graduados de acordo com a Tabela VI: TABELA VI QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO À SAÚDE – QOAS POSTO QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM 01 MAJOR PM 02 CAPITÃO PM 06 PRIMEIRO-TENENTE PM 08 SEGUNDO-TENENTE PM 14 TOTAL 31 Inicialmente, constata-se que VALTERCIO CRAVEIRO foi ingressou na Polícia Militar do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (PMRN) em 24 de abril de 2000 (ID. 138353651), promovido à graduação de 2º Sargento em 25 de dezembro de 2019 e 1º Sargento em 25 de dezembro de 2022 (ID. 138356402).
Observa-se também na Caderneta de Registros a formação no Curso de Fisioterapia, concluído em 29 de setembro de 2017, fato alegado e não contestado pela parte promovida (art. 374, inciso III, do CPC).
No caso dos autos, o Boletim Geral nº 244, de 29 de dezembro de 2000 (ID. 138353672) comprova a transferência da parte autora, do Quadro de Praças da Polícia Militar, para a Diretoria de Saúde (RN).
Além disso, constam escalas do Setor de Fisioterapia da UTI Neonatal do Hospital Central Coronel Pedro Germano (HCCPG) e outros documentos institucionais incluindo a parte demandante como um dos Fisioterapeutas do Quadro desde 2015, pelo menos (ID's. 138353678, 138356380, 138356382, 138356386, 138356387, 138356390, 138356393, 138356396, 138356398, 138356400 e 138356401).
Nesse contexto, os elementos acostados aos autos pela parte promovente são aptos a demonstrar que VALTERCIO CRAVEIRO desempenhou a função de fisioterapeuta, privativa de Oficiais Policiais Militares com a graduação mínima de 2º Tenente, nos termos da legislação aplicada ao quadro de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, situação que se seguiu até a data do ajuizamento da ação, ao menos.
Deve ser registrado, ainda, que o documento acostado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE possui a mesma informação, ao dispor: “Conforme, consta nos autos do Processo 0883458-42.2024.8.20.5001, nas escalas de serviço anexas, demostram que o interessado foi escalado na função de fisioterapeuta do Centro Clínico da Polícia militarem períodos alternados de 2015 a 2017 e posteriormente no ano de 2018 a presente data.” (ID. 140069626).
Assim, diante das provas colacionadas, conclui-se que a parte promovente atua em desvio de função desde abril de 2015, não havendo informações acerca da interrupção da situação de desvio, motivo pelo qual, faz jus às diferenças remuneratórias entre o que efetivamente recebeu e o soldo de 2º Tenente da Polícia Militar, vinculado à Diretoria de Saúde da instituição ao qual pertence, durante o período em que perdurar o referido desvio.
Em casos semelhantes, decidiu Tribunal de Justiça deste Estado – TJRN no mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO CARGO DE 2º TENENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COTEJO PROBANTE QUE EVIDENCIA O EXERCÍCIO DO CARGO SUPERIOR DE VISTORIADOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
No âmbito administrativo, a situação de desvio de função não é causa impeditiva do direito do servidor a diferenças financeiras, ou seja, faz a jus à percepção de eventuais correspondências remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo cujas atribuições, de fato, estão sendo exercidas pelo servidor em desvio, com o conhecimento da Administração, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. 2.
De acordo com o Boletim especial nº 001/2004 do Corpo de Bombeiros, a função de Vistoriador deve ser exercida por 2º Tenente, cargo hierarquicamente superior. 3.
Precedentes do STJ (RE 433578 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811) e do TJRN (AC nº 0858658-18.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023 e AC nº 0803340-21.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022).4.
Apelação cível conhecida e desprovida”. (In.
Apelação Cível nº 0862981-66.2022.8.20.5001, Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 10/05/2024). “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR BOMBEIRO MILITAR OCUPANTE DO POSTO DE SOLDADO BM.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CONFERIDAS À GRADUAÇÃO DE CAPITÃO BM.
DESIGNAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO E ESPECÍFICO.
DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DESVIO FUNCIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO.
DESIGNAÇÃO QUE ATENDE A INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (In.
Apelação Cível nº 0803847-74.2023.8.20.5001, Dr.
EDUARDO PINHEIRO substituindo Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 09/08/2024).
Configurado, pois, o desvio de função da parte promovente, deve-se reconhecer o direito às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e a função de fato exercida pelo servidor, na forma do enunciado de Súmula nº 378 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedido formulado por VALTERCIO CRAVEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados na AÇÃO ORDINÁRIA nº 0883458-42.2024.8.20.5001, uma vez demonstrado o desvio de função, para CONDENAR o demandado ao pagamento, em favor da parte promovente, das diferenças remuneratórias entre o soldo efetivamente recebido e o devido ao posto de 2º Tenente, desde dezembro de 2019, até a data do ajuizamento da ação, diante da ausência de provas da manutenção do desvio em período posterior.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Defiro, desde logo, a compensação de valores eventualmente pagos, a mesmo título, pela Administração Pública.
Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários mínimos; acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, o que faço com observância ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, visto que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 05:03
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL DE LIMA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL DE LIMA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0883458-42.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: Ação Ordinária.
POLO ATIVO: VALTERCIO CRAVEIRO.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, caso positivo, e arrolando testemunhas, se requerida a produção de prova em audiência.
Realizado protesto genérico na exordial, deve-se especificá-las neste momento processual.
Registre-se, desde já, em observância ao princípio da cooperação e com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, que o entendimento adotado por este Juízo quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros.
Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes.
O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício.
Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra.
Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des.
DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros.
Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual.
Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito".
Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In.
REsp nº 1818766/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In.
REsp nº 906.794/CE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010).
A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira.
Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas.
Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato.
Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova.
Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”.
O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”.
Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acordão recente, tratou do tema de forma específica: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
LIMITES.
BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
DEVER DE LEALDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz". (In.
REsp nº 1693334/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Caso requerida a produção de provas, conclusos para decisão.
Se forem juntados documentos, intime-se a parte adversa para, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, falar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente pedido de requerimento de produção de prova, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0883458-42.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALTERCIO CRAVEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO VALTERCIO CRAVEIRO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
15/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTERCIO CRAVEIRO.
-
10/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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