TJRN - 0887198-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 02/07/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/07/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:10
Recebidos os autos.
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01/07/2025 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:35
Recebidos os autos.
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26/05/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887198-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE AMERICO DA COSTA Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por DIOGO ALVES DA SILVA em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, onde pretende obter provimento jurisdicional que determine o desbloqueio de sua conta pela empresa ré, eis que a parte autora não teve a oportunidade de iniciar sua atividade profissional após a finalização do seu cadastro junto a UBER com alegação da existência de um processo judicial em 2018, devidamente arquivado.
Argumenta que não obstante o autor tenha apresentado documentação necessária a comprovar o arquivamento do processo e a sua idoneidade, a ré, manteve a decisão de bloqueio da conta aberta no UBER, causando-lhe severos prejuízos.
Junta documentos e pede justiça gratuita. É o que importa Relatar.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pela redação do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que inexiste a probabilidade necessária para o deferimento da medida.
Primeiramente é preciso registrar que a relação contratual entre autor e réu não pode ser considerada de consumo, eis que o pretenso motorista do aplicativo não é o destinatário final do serviço.
Nesta linha, é certo que prevalece entre as partes maior liberdade na pactuação das cláusulas contratuais e a observância do pacta sunt servanda, muito embora toda e qualquer convenção deva primar pela boa-fé.
Na hipótese, pelas mensagens enviadas pela ré ao autor, foi realizada a verificação com base nos Termos e Condições da UBER, decidiu-se pelo bloqueio da conta.
Não há como, neste momento de cognição sumária e em face das provas unilateralmente produzidas pelo autor, antever a eventual ilegitimidade da conduta da ré, que inclusive poderia promover o bloqueio da conta, já que não existe obrigação legal e possivelmente até contratual (o autor não juntou o contrato) que obrigue a manutenção da conta do autor. É certo que nada obsta, após o oferecimento do prazo de defesa e, com base em novas provas, possa este juízo apreciar novamente o pleito em comento, mas o que há neste momento nos autos não permite a convicção necessária para o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de janeiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
13/01/2025 14:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 02/07/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/01/2025 14:09
Recebidos os autos.
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13/01/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ AMÉRICO DA COSTA.
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29/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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29/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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