TJRN - 0856978-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:22
Juntada de despacho
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24/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856978-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VILLAS DA PIPA HOTELARIA LTDA. - EPP Parte ré: ALOHA BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Diante da Apelação interposta, remetam-se os autos para o TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:07
Outras Decisões
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18/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856978-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VILLAS DA PIPA HOTELARIA LTDA. - EPP Parte ré: ALOHA BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Villas da Pipa Hotelaria Ltda, qualificada nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Aloha Beach Club Bar e Restaurante Ltda, igualmente qualificado.
Compulsados os autos, verifica-se que o demandante, após mais de uma tentativa, todas infrutíferas, não conseguiu realizar a citação do demandado, não sabendo informar o lugar onde o mesmo encontra-se.
A ação foi ajuizada em 03 de outubro de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, e até hoje, o demandante não cumpriu com o ônus processual de promover a citação da parte demandada.
Preconiza o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias.
No caso dos autos, já decorreu prazo estipulado pelo Código de Processo Civil.
Não se pode perdurar o prazo para o autor promover a citação ad eternum.
Em algumas hipóteses, verificam-se sucessivos pedidos de suspensão do feito, sem proveito efetivo algum, unicamente para o fim de que, se, algum dia, o réu for encontrado, o processo estará à sua espera, o que vulnera a função judicante.
A promoção da citação é um ônus processual da parte autora, sendo um pressuposto indispensável para a existência do processo.
Desde logo, afere-se que a presente ação deve ser de plano extinta, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais, se houver, pelo demandante.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:59
Decorrido prazo de autora em 26/08/2024.
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27/08/2024 04:11
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 04/09/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/06/2024 09:31
Recebidos os autos.
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30/06/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 09:57
Audiência conciliação não-realizada para 19/02/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 09:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/02/2024 15:54
Recebidos os autos.
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09/02/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 15:30
Recebidos os autos.
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05/12/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/12/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:11
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 12:46
Recebidos os autos.
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28/11/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:26
Juntada de custas
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03/10/2023 22:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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