TJRN - 0866527-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0866527-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Parte Ré: JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada por AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de salário, anexando aos autos o seu contracheque mais recente e requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0866527-61.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
28/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0866527-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Parte Ré: JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI, DITR e DIPJ referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0866527-61.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 155106665 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0866527-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Parte Ré: JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MD RN NOVA AGÊNCIA CONSTRUÇÕES LTDA em face de JOÃO MARIA DE FRANÇA CELESTINO JÚNIOR, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 40.724,02 (quarenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
15/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0866527-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Parte Ré: JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR SENTENÇA
I- RELATÓRIO MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de JOÃO MARIA DE FRANÇA CELESTINO JÚNIOR, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de compra e venda de imóvel, referente a unidade/apartamento nº 102, 2 quartos, Bloco 01, Condomínio Residencial Reserva Nova América, situado na Rua Doutor Amaro Lenaga, nº 290, Bairro: Pajuçara, Natal - RN, CEP: 59131-510, pelo valor de R$ 136.108,00 (cento trinta e seis mil e cento e oito reais), com pagamento nos termos e condições avençados na cláusula 4 e subitens do contrato. b) a parte requerida, não conseguindo honrar seus compromissos, espontaneamente firmou com a empresa exequente em 16/03/2020 o anexo Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, por meio do qual reconheceu e confessou ser devedor perante a credora/exequente da importância de R$ 23.787,03 (vinte e três mil e setecentos e oitenta e sete reais e três centavos) e comprometeu-se a liquidá-la por meio de parcelas mensais nos valores, prazos e nas condições especificadas na Cláusula Terceira subitens 3.1; 3.1.1; 3.1.2; 3.2; 3.2.1; 3.2.1.1; 3.2.2; e parágrafos do respectivo Termo. c) o responsável pela dívida até o momento não efetuou o devido pagamento, a partir da parcela vencida em 07/06/2020, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais empreendidas pelo Exequente.
Encontram-se, assim, em mora pelo valor total, líquido e certo de R$ 29.867,04 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), atualizado até 30/09/2024 nos termos do artigo 798 do CPC, conforme faz provas os anexos extratos e planilhas de débito.
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Citada, a parte demandada não apresentou defesa.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Observo que foi enviada carta de citação para o endereço constante na inicial e, portanto, válida a citação.
Não foi contestada a presente ação, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 132462581).
Ademais, foi juntado aos autos documento que demonstra a confissão da dívida pela parte demandada, conforme ID 132462582, o que não foi impugnada pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos. É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 29.867,04 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), devidamente corrigido pelo índice contratual do IPCA da data do inadimplemento e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802343-42.2024.8.20.5116
Pedro Henrique Gomes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 16:47
Processo nº 0847991-02.2024.8.20.5001
Jose Wilker de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 22:04
Processo nº 0800012-74.2025.8.20.5400
Juizo de Direito do Plantao Diurno da Re...
Juiz de Direito do Plantao Diurno Crimin...
Advogado: Fabio Ferreira Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 10:41
Processo nº 0802485-59.2022.8.20.5102
Luiz Antonio da Cruz
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 10:00
Processo nº 0831447-51.2015.8.20.5001
Francilda Jaqueline Costa de Araujo
Ecocil - Central Park Incorporacoes LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2015 11:09