TJRN - 0802485-59.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:00
Juntada de termo
-
02/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802485-59.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: LUIZ ANTONIO DA CRUZ Praça 10 de março, 543, null, Centro, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Avenida Armando Lombardi, 400, loja 101/105, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 22640-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUIZ ANTONIO DA CRUZ em face do UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar imposta na Sentença.
Juntou planilha de cálculos.
Intimado para pagar, o Banco executado permaneceu inerte.
Os valores foram bloqueados decorrente a SISBAJUD realizado em ID nº: 138101947, decorrente da multa imposta, havendo anuência do executado, em ID nº: 138812014 .
O autor, acostou informações dos dados bancários dos herdeiros e informação do óbito do autor, conforme ID nº: 140547231. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor da execução, havendo concordância do credor quanto ao valor, pugnando por sua liberação mediante alvará judicial.
Portanto, necessária a extinção da execução.
Isso posto, DECLARO extinta a execução movida por LUIZ ANTONIO DA CRUZ em face do UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeitos e revogar o Despacho de ID nº: 146844779, ainda esclareço que a motivação do Despacho se deu por se tratar de cumprimento de sentença formulado após o óbito da parte autora, sem a regularização do polo ativo, além disto, conta-se pedido com levantamento integral dos valores na conta da patrona, arguindo haver poderes, que foram extintos pelo óbito do de cujus, entretanto, a revogação se faz necessária pela falta ser suprida com as procurações e petição acostada em ID nº: 140547231 ao 140576095, que em tese, qualquer problema em relação ao relatado seja oportunamente investigado.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais devidos às causídicas do autor, devendo tal valor ser levantado em favor destas junto com os honorários sucumbenciais, aos dados informados em ID nº: 140547231.
Expeçam-se alvarás de transferência para as contas informadas na Petição de ID nº 140547231.
Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/RN.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:31
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
28/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:32
Despacho
-
11/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802485-59.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: LUIZ ANTONIO DA CRUZ Praça 10 de março, 543, null, Centro, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Avenida Armando Lombardi, 400, loja 101/105, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 22640-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos, etc… Em razão do petitório de ID nº: 139435369 Intime-se a parte autora, para que acoste Termo de Anuência do autor, acerca da transferência integral para patrona, assim como, procuração com autorização específica para dar quitação do crédito mencionado em conta bancária exclusiva da patrona, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:33
Juntada de termo
-
13/11/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:39
Despacho
-
20/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:30
Processo Reativado
-
22/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 02:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 10/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:43
Outras Decisões
-
30/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 16:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 15:54
Juntada de custas
-
01/08/2022 07:44
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
31/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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