TJRN - 0820039-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/08/2025 00:22 Decorrido prazo de GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA em 22/08/2025 23:59. 
- 
                                            18/08/2025 09:52 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            16/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
- 
                                            16/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:56 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0820039-67.2024.8.20.5124 Parte Autora: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Parte Ré: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
 
 Das questões processuais pendentes Da preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios (Fernando Henrique Salvador e Gilberto Alcione Salvador) Os réus Fernando Henrique Salvador e Gilberto Alcione Salvador arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e que a autora não demonstrou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, principalmente na fase de conhecimento.
 
 A desconsideração da personalidade jurídica, embora possa ser requerida na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC), exige a demonstração de seus requisitos legais para que os sócios respondam pela dívida da pessoa jurídica.
 
 A mera alegação de inadimplemento não é suficiente para a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, sem a devida comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
 
 Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios Fernando Henrique Salvador e Gilberto Alcione Salvador, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.
 
 Da inadequação da via eleita A parte ré arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que os boletos e títulos protestados seriam títulos executivos, o que tornaria a ação de cobrança inadequada.
 
 Contudo, a ação de cobrança é um procedimento comum adequado também para a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, cabendo ao credor a escolha da referida ação ordinária ou executiva para buscar o seu direito.
 
 Neste sentido, dispõe o art. 785 do CPC: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”.
 
 Assim, a eventual existência de título executivo extrajudicial não exclui a possibilidade da ação de cobrança.
 
 Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2.
 
 Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) A efetiva existência e validade da relação contratual de prestação de serviços de transporte entre a autora AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e a ré SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA; (ii) A efetiva prestação dos serviços de transporte correspondentes aos boletos bancários e CT-e's apresentados pela autora; (iii) O inadimplemento da obrigação de pagamento dos valores representados pelos boletos pela ré; (iv) O valor exato do débito devido, considerando a impugnação da ré quanto à divergência entre o valor da causa e o cálculo da autora; (v) A existência de ato ilícito praticado pela ré e a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica autora e a extensão de eventual abalo à sua honra objetiva.
 
 As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem a aplicação das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como a análise da validade e eficácia dos documentos apresentados como prova da relação contratual e da prestação dos serviços, além da configuração dos requisitos para a indenização por danos morais à pessoa jurídica. 3.
 
 Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela. 4.
 
 Das provas requeridas Da prova oral Não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, visto que as provas documentais acostadas mostram-se suficientes ao julgamento da demanda. 5.
 
 Determinações finais Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a documentação acostada aos autos no ID 144050878 e seguintes, uma vez que se referem ao pedido de prova documental formalizado na petição de ID 145493681.
 
 Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC, devendo as partes ser intimadas para apresentarem alegações finais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
- 
                                            13/08/2025 06:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 06:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2025 18:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            27/03/2025 13:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2025 13:27 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            20/03/2025 00:26 Decorrido prazo de AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 00:16 Decorrido prazo de AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 16:44 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            14/03/2025 16:36 Juntada de Petição de prova emprestada 
- 
                                            06/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
- 
                                            06/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820039-67.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, FERNANDO HENRIQUE SALVADOR, GILBERTO ALCIONE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias." decisão ID 140821929 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            26/02/2025 16:19 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            26/02/2025 14:14 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            26/02/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/02/2025 15:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            25/02/2025 11:34 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            25/02/2025 11:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2025 00:14 Decorrido prazo de SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/02/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 00:14 Decorrido prazo de SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/02/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 00:09 Decorrido prazo de SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/02/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 00:09 Decorrido prazo de SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 17:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/02/2025 17:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/01/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 12:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/01/2025 12:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/01/2025 12:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/01/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2025 15:22 Outras Decisões 
- 
                                            22/01/2025 15:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/01/2025 11:24 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            21/01/2025 11:44 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820039-67.2024.8.20.5124 Parte Autora: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Parte Ré: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança entre as partes acima epigrafadas, em que o autor requer, já na exordial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada.
 
 Nos termos do art. 134, §2º do CPC. “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.”.
 
 Nada obstante, compulsando os autos constato a ausência de qualificação do(s) sócio(s) da empresa demandada, o que inviabiliza a realização da citação correlata.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se e, se for o caso, indicar o(s) nome(s) do(s) sócio(s) - mediante documentação atualizada da empresa, perante a Junta Comercial – qualificando- o, para fins de citação, sob pena de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual.
 
 Decorrido o prazo, conclusos para despacho inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
- 
                                            14/01/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2025 13:49 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            08/12/2024 14:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/12/2024 15:48 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
- 
                                            04/12/2024 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/12/2024 10:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/12/2024 13:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            02/12/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 12:07 Declarada incompetência 
- 
                                            29/11/2024 09:43 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
- 
                                            28/11/2024 16:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2024 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801353-49.2023.8.20.5128
Viviane Farias Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 11:57
Processo nº 0802710-86.2025.8.20.5001
Maria Loise Gessica Nascmento de Lima
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 14:10
Processo nº 0801042-27.2018.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2021 09:36
Processo nº 0800724-90.2022.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Minerac?O Boa Esperanca LTDA - ME
Advogado: Clovis Lira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 13:54
Processo nº 0800591-44.2019.8.20.5105
Usinagem e Condicionamento Guamare LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2019 18:00