TJRN - 0804265-31.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804265-31.2023.8.20.5124 Parte exequente: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Parte executada: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Pugnou a parte exequente para que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Raphael Victor Monte Carmelo da Rosa Silva, OAB/RJ 226.91 (id 146311940).
Proceda a Secretaria aos necessários ajustes no cadastro processual. 2 - No id 152610873, comunicado o trânsito em julgado do acórdão, já devidamente cumprido (id 144547986). 3 - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA.
Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução (id 144547986), a parte exequente quedou-se inerte.
Dispõe o CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276".
Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 206, § 5º, do Código Civil – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (neste caso, 10/03/2025, conforme intimação id 144547986), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado.
Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 4 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho.
Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente.
Após, conclusão dos autos para decisão.
Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC.
Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804265-31.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, intimo a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha de cálculo atualizada e indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ com os dados e o número do ALVARÁ EXPEDIDO, haja vista a impossibilidade de baixar a ordem de pagamento em PDF para juntar aos autos, problema este já relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569 – de 11/02/2025, ainda pendente de resolução.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:51
Desentranhado o documento
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06/03/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:08
Juntada de Ofício
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17/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804265-31.2023.8.20.5124 Exequente: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio: Trata-se de execução de título extrajudicial.
Na decisão id 130985849, foi deferido o pedido de penhora online no valor de R$ 49.002,47.
Conforme extrato Sisbajud (id 140251324), foi bloqueada a quantia total de R$ 1.946,51 na data de 14/01/2025, sendo: a) R$ 293,33 em conta do BCO AGIBANK S.A.; b) R$ 950,76 em conta do BCO DO BRASIL S.A.; e c) R$ 702,42 em conta do NU PAGAMENTOS - IP.
Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 140253479), a parte executada requereu o desbloqueio de todas as quantias, alegando impenhorabilidade, visto que derivam de proventos (id 140507641): a) quanto ao bloqueio em conta do Banco do Brasil: "A cópia do extrato bancário do executado (em anexo), demonstram que é funcionário Público do Estado do Rio grande do Norte e os valores que recebe de salário (proventos), são impenhoráveis"; b) quanto ao bloqueio em conta do Nubank: "tal valor é proveniente dos proventos no qual o executado recebe na sua conta bancaria do Banco do Brasil, conforme demonstrada acima, no qual o executado transferiu para a sua conta NU PAGAMENTOS"; e c) quanto ao bloqueio em conta do Banco Agibank: "tal valor bloqueado também é oriundo dos proventos que o executado recebe.
Faz de o bom alvitre informar que executado é aposentado recebendo o seu benefício do INSS de aposentadoria perante o Banco BANCOB".
Juntou extrato do Banco do Brasil do mês de dezembro/2024 (id 140507648), comprovante de transferência da conta do Banco do Brasil para conta do Nubank datado de 04/01/2025 (id 140507649) e demonstrativo de pagamento de aposentadoria perante a SICOOB referente ao mês de dezembro/2024 (id 140507650).
Intimada para juntar extratos bancários do período do bloqueio (id 141938952), a parte executada juntou contracheque emitido pelo Governo do Estado do RN (id 142269918), Histórico de Créditos do INSS (id 142269919), extrato do Banco do Brasil (id 142269923), extrato do Banco Agibank (id 142269921) e extrato do Banco Nubank (id 142269920).
Reiterou o pedido de desbloqueio (id 142269916), afirmando: "os valores bloqueados judicialmente nas contas do Requerido são oriundos de proventos salariais e de aposentadoria, configurando, portanto, verba impenhorável". É o relatório.
Decido.
Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso vertente, o executado não demonstrou que os valores bloqueados são oriundos exclusivamente dos seus proventos de aposentadoria do INSS ou de salário do Governo do Estado do RN.
Vejamos.
Quanto ao valor bloqueado de R$ 950,76 em conta do Banco do Brasil, conforme extrato id 142269923, o bloqueio foi efetuado na data de 16/01/2025, logo após ao recebimento de valores via pix de R$ 506,60 em 15/01/2025 (por "SUNRISE INC") e depósito bancário de R$ 4.000,00 em 14/01/2025, não estando comprovada a origem destes, tampouco a natureza salarial.
Registro que o recebimento de salário ocorreu em 30/12/2024, ou seja, muito anteriormente ao bloqueio em 16/01/2025, tendo, nos 17 (dezessete) dias entre as duas datas, creditados diversos valores na conta cuja origem não fora informada pelo executado, incluindo pix e depósitos bancários.
O mesmo se constata em relação ao valor bloqueado de R$ 702,42 em conta do Banco Nubank.
Conforme extrato id 142269920, o bloqueio foi efetuado na data de 20/01/2025, após o recebimento de valores via pix de R$ 530,00 em 14/01/2025 e de R$ 2.800,00 em 04/01/2025, sendo estes decorrentes de transferência da própria conta do autor no Banco do Brasil que, por sua vez, derivam também de recebimentos pix de R$ 2.000,00 em 04/01/2025 (por "ALMERINDA ALVE") e de R$ 6.760,00 em 02/01/2025 (também por "ALMERINDA ALVE"), conforme extrato id 142269923, não estando comprovada a origem destes, tampouco a natureza salarial.
Outrossim, quanto ao bloqueio de R$ 293,33 em conta do Banco Agibank, conforme extrato id 142269921, o bloqueio foi efetuado na data de 20/01/2025, após o recebimento de crédito de R$ 3.109,66 derivado de empréstimo na mesma data.
Registro que o recebimento de proventos de aposentadoria ocorreu em 07/01/2025, muito anteriormente ao bloqueio, e já totalmente esvaziado na mesma data.
Ainda, ressalto que, quanto ao bloqueio sobre valor derivado de empréstimo em conta do Banco Agibank, não restou comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (de forma a aplicar o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671), mormente considerando que o executado tem duas fontes de renda, movimentando diversos valores em sua outra conta do Banco do Brasil com recebimento de depósitos e pix (conforme alhures explicitado).
Por fim, vale ressaltar que, conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 140035438), o bloqueio não atinge conta salário: Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Em decorrência, já ocorrida a transferência para conta judicial (id 140251323), fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Intime-se o executado, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 2 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
13/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:24
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA
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11/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804265-31.2023.8.20.5124 Requerente: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Na decisão id 130985849, foi deferido o pedido de penhora online no valor de R$ 49.002,47.
Conforme extrato Sisbajud (id 140251324), foi bloqueada a quantia total de R$ 1.946,51 na data de 14/01/2025, sendo: a) R$ 293,33 em conta do BCO AGIBANK S.A.; b) R$ 950,76 em conta do BCO DO BRASIL S.A.; e c) R$ 702,42 em conta do NU PAGAMENTOS - IP.
Intimado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 140253479), a parte executada requereu o desbloqueio de todas as quantias, alegando impenhorabilidade, visto que derivam de proventos (id 140507641): a) quanto ao bloqueio em conta do Banco do Brasil: "A cópia do extrato bancário do executado (em anexo), demonstram que é funcionário Público do Estado do Rio grande do Norte e os valores que recebe de salário (proventos), são impenhoráveis"; b) quanto ao bloqueio em conta do Nubank: "tal valor é proveniente dos proventos no qual o executado recebe na sua conta bancaria do Banco do Brasil, conforme demonstrada acima, no qual o executado transferiu para a sua conta NU PAGAMENTOS"; e c) quanto ao bloqueio em conta do Banco Agibank: "tal valor bloqueado também é oriundo dos proventos que o executado recebe.
Faz de o bom alvitre informar que executado é aposentado recebendo o seu benefício do INSS de aposentadoria perante o Banco BANCOB".
Juntou extrato do Banco do Brasil do mês de dezembro/2024 (id 140507648), comprovante de transferência da conta do Banco do Brasil para conta do Nubank datado de 04/01/2025 (id 140507649) e demonstrativo de pagamento de aposentadoria perante a SICOOB referente ao mês de dezembro/2024 (id 140507650). É o que basta relatar.
Despacho.
Em que pese as alegações e a comprovação de recebimento de proventos em conta do Banco do Brasil e aposentadoria pelo SICOOB, verifico que: a) quanto ao bloqueio em conta do Banco do Brasil, não juntou extrato bancário do mês de janeiro (quando ocorreu o bloqueio), sendo impossível averiguar se o valor bloqueado de R$ 950,76 é oriundo unicamente de proventos, mormente considerando que, no final do mês de dezembro/2024, recebeu diversos valores via pix que ultrapassam o valor bloqueado (id 140507648 - pág. 4); b) quanto ao bloqueio em conta do Nubank, ausente o extrato bancário, também sendo impossível averiguar se o valor bloqueado de R$ 702,42 é oriundo unicamente da transferência id 140507649 e, ainda, que esta decorreu exclusivamente de proventos; c) quanto ao bloqueio em conta do Banco Agibank, no demonstrativo de pagamento de aposentadoria perante a SICOOB não há qualquer informação de recebimento da aposentadoria em conta do Banco Agibank (id 140507650), o que deverá ser esclarecido, estando também ausente o extrato bancário.
Assim, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, querendo, juntar a documentação faltante supracitada, no prazo 2 (dois) dias, sob as penas da lei. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de desbloqueio.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
05/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804265-31.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA ATO ORDINATÓRIO 2.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 05:44
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:53
Juntada de custas
-
04/04/2023 05:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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