TJRN - 0804728-45.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 11:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/09/2025 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 00:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2025 23:59. 
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                                            07/09/2025 20:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/09/2025 01:45 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 08:54 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804728-45.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIRANES OTAVIA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 18 de agosto de 2025.
 
 MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            18/08/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 13:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/08/2025 01:06 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/07/2025 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2025 07:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:29 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:32 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 13:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/05/2025 01:24 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804728-45.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MIRANES OTAVIA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por MIRANES OTAVIA DA SILVA, qualificado(a), contra BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
 
 A parte autora alega, em síntese, que no dia 05 de junho de 2024, foi vítima de uma transação PIX fraudulenta no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), debitada de sua conta mantida junto à instituição ré e destinada a terceiro desconhecido (Sérgio Paulino Amaro).
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 142771472), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva "ad causam" e falta de interesse de agir.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 145662520) Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da falta de interesse de agir O demandado suscita falta de interesse de agir em razão da autora não ter demonstrado a prévia tentativa de solução administrativa ou a resistência formal da instituição financeira antes da propositura da ação (ID 142771472, p. 11-12).
 
 O pleito não merece acolhimento.
 
 Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade-adequação.
 
 A necessidade da tutela jurisdicional, no presente caso, exsurge da alegação da autora de ter sofrido um prejuízo financeiro decorrente de uma transação bancária que afirma ser fraudulenta e da suposta inércia ou negativa do banco em solucionar o problema administrativamente, conforme narrado na petição inicial (ID 139216218, p. 5, itens 44 e 45), onde afirma ter buscado o banco réu e este indicou que "nada poderia ser feito".
 
 A alegação de uma lesão a direito (subtração indevida de valores e falha na segurança) e a busca pela sua reparação judicial, após uma tentativa infrutífera de solução com a parte contrária, configuram a necessidade da intervenção judicial.
 
 O procedimento comum é adequado para a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
 
 Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional, não sendo, em regra, o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo como a presente.
 
 Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar.
 
 II.2 Da ilegitimidade passiva "ad causam" Passando à análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada (ID 142771472, p. 9-11), observo que o réu almeja ser excluído da lide sob o argumento de que foi mero intermediário do pagamento e que a responsabilidade pela transação e eventuais prejuízos seria da autora e/ou do terceiro beneficiário do PIX.
 
 Inicialmente, impende destacar que a legitimidade da parte ("legitimatio ad causam") corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos.
 
 A análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, realiza-se "in status assertionis", ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial.
 
 No caso dos autos, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade pela falha na segurança dos seus serviços, o que teria permitido a ocorrência da transação PIX fraudulenta em sua conta corrente.
 
 A demanda versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços que presta, incluindo a segurança das transações eletrônicas realizadas por seus clientes.
 
 A Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." II.3 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade e autorização da transação PIX no valor de R$ 2.450,00, realizada em 05 de junho de 2024, da conta da autora para o Sr.
 
 Sérgio Paulino Amaro; b) A existência de falha nos sistemas de segurança do banco réu que tenha possibilitado ou facilitado a ocorrência da alegada fraude; c) A comunicação da autora ao banco sobre a contestação da transação e as providências adotadas pela instituição financeira; d) A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora (o valor de R$ 2.450,00); e) A ocorrência dos danos morais alegados pela autora, em decorrência dos fatos narrados, e sua eventual extensão.
 
 Considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica da autora para comprovar eventuais falhas internas nos sistemas de segurança bancários, bem como a verossimilhança de suas alegações iniciais quanto à ocorrência de transação não reconhecida, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, quanto aos meios e ônus da prova, compete à autora demonstrar os elementos mínimos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência da transação que impugna e os danos que alega ter sofrido; e ao réu (Banco Bradesco S/A.), em razão da inversão ora deferida, comprovar a regularidade da operação financeira contestada (demonstrando, por exemplo, que foi realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível ou outro mecanismo seguro validado pela autora), a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade.
 
 Para tanto, poderão ser utilizadas as provas documental, testemunhal e/ou pericial.
 
 No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, importa destacar que a lide será solucionada à luz dos dispositivos que disciplinam a responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (especialmente quanto ao dever de segurança, fraudes bancárias e reparação de danos), a Súmula 479 do STJ, e as demais normas aplicáveis à espécie.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
 
 Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 
 Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Macaíba, data do sistema.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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                                            11/05/2025 01:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 21:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/03/2025 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 03:39 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804728-45.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MIRANES OTAVIA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 Macaíba, data do sistema.
 
 DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
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                                            10/03/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 21:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 02:32 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:43 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 06:08 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            21/01/2025 15:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/01/2025 12:52 Publicado Citação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 12:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Citação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804728-45.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MIRANES OTAVIA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por MIRANES OTAVIA DA SILVA, qualificado(a), contra BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
 
 Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
 
 Cite-se a parte ré, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, façam-se conclusos os autos.
 
 Macaíba, data do sistema.
 
 DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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                                            15/01/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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