TJRN - 0804728-45.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804728-45.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MIRANES OTAVIA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por MIRANES OTAVIA DA SILVA, qualificado(a), contra BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
A parte autora alega, em síntese, que no dia 05 de junho de 2024, foi vítima de uma transação PIX fraudulenta no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), debitada de sua conta mantida junto à instituição ré e destinada a terceiro desconhecido (Sérgio Paulino Amaro).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 142771472), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva "ad causam" e falta de interesse de agir.
A parte autora apresentou réplica (ID 145662520) Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da falta de interesse de agir O demandado suscita falta de interesse de agir em razão da autora não ter demonstrado a prévia tentativa de solução administrativa ou a resistência formal da instituição financeira antes da propositura da ação (ID 142771472, p. 11-12).
O pleito não merece acolhimento.
Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional, no presente caso, exsurge da alegação da autora de ter sofrido um prejuízo financeiro decorrente de uma transação bancária que afirma ser fraudulenta e da suposta inércia ou negativa do banco em solucionar o problema administrativamente, conforme narrado na petição inicial (ID 139216218, p. 5, itens 44 e 45), onde afirma ter buscado o banco réu e este indicou que "nada poderia ser feito".
A alegação de uma lesão a direito (subtração indevida de valores e falha na segurança) e a busca pela sua reparação judicial, após uma tentativa infrutífera de solução com a parte contrária, configuram a necessidade da intervenção judicial.
O procedimento comum é adequado para a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional, não sendo, em regra, o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo como a presente.
Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar.
II.2 Da ilegitimidade passiva "ad causam" Passando à análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada (ID 142771472, p. 9-11), observo que o réu almeja ser excluído da lide sob o argumento de que foi mero intermediário do pagamento e que a responsabilidade pela transação e eventuais prejuízos seria da autora e/ou do terceiro beneficiário do PIX.
Inicialmente, impende destacar que a legitimidade da parte ("legitimatio ad causam") corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos.
A análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, realiza-se "in status assertionis", ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial.
No caso dos autos, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade pela falha na segurança dos seus serviços, o que teria permitido a ocorrência da transação PIX fraudulenta em sua conta corrente.
A demanda versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços que presta, incluindo a segurança das transações eletrônicas realizadas por seus clientes.
A Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." II.3 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade e autorização da transação PIX no valor de R$ 2.450,00, realizada em 05 de junho de 2024, da conta da autora para o Sr.
Sérgio Paulino Amaro; b) A existência de falha nos sistemas de segurança do banco réu que tenha possibilitado ou facilitado a ocorrência da alegada fraude; c) A comunicação da autora ao banco sobre a contestação da transação e as providências adotadas pela instituição financeira; d) A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora (o valor de R$ 2.450,00); e) A ocorrência dos danos morais alegados pela autora, em decorrência dos fatos narrados, e sua eventual extensão.
Considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica da autora para comprovar eventuais falhas internas nos sistemas de segurança bancários, bem como a verossimilhança de suas alegações iniciais quanto à ocorrência de transação não reconhecida, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, quanto aos meios e ônus da prova, compete à autora demonstrar os elementos mínimos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência da transação que impugna e os danos que alega ter sofrido; e ao réu (Banco Bradesco S/A.), em razão da inversão ora deferida, comprovar a regularidade da operação financeira contestada (demonstrando, por exemplo, que foi realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível ou outro mecanismo seguro validado pela autora), a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade.
Para tanto, poderão ser utilizadas as provas documental, testemunhal e/ou pericial.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, importa destacar que a lide será solucionada à luz dos dispositivos que disciplinam a responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (especialmente quanto ao dever de segurança, fraudes bancárias e reparação de danos), a Súmula 479 do STJ, e as demais normas aplicáveis à espécie.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804728-45.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MIRANES OTAVIA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por MIRANES OTAVIA DA SILVA, qualificado(a), contra BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam-se conclusos os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829023-94.2024.8.20.5106
Enzo Davi Moura Vieira
Azul S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 14:49
Processo nº 0100284-95.2011.8.20.0002
Sergio Diego Vicente de Souza
Djaire Jadson Graciano da Silva
Advogado: Daniele Soares Alexandre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2011 00:00
Processo nº 0107950-72.2019.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Laranda Oliveira dos Santos
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0863436-60.2024.8.20.5001
Francisco Alves Nazario
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 15:43
Processo nº 0000821-03.2000.8.20.0121
Banco do Brasil SA
Maria de Lourdes de Menezes da Nobrega
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2000 00:00