TJRN - 0801154-78.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Nos termos da ata de ID 152960957, INTIMO a parte demandante, por DJEN e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) JANDERSON REINIER DIAS COSME Estagiário de Pós-Graduação -
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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29/05/2025 10:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 13:17
Publicado Citação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0801154-78.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRACI TEIXEIRA DE CARVALHO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL De Ordem da Excelentíssima Senhora Doutora VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi-RN, no uso de suas atribuições, na forma da Lei, etc.
A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, na conformidade da decisão ID 140179402 e da petição inicial ID 135714586, como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO, para, querendo, contestar a ação a partir da data de audiência, bem como a INTIMAÇÃO da parte abaixo especificada para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum designada para o dia 29/05/2025 10:00 horas, no Fórum da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, situado no endereço indicado no cabeçalho, devidamente acompanhado(a) de advogado(a) ou Defensor Público (CPC, art. 695).
Fica Vossa Senhoria ciente de que a ausência injustificada na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º).
DESTINATÁRIO(A): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 A parte, caso queira, poderá comparecer à audiência por videoconferência, na Sala Virtual deste Juízo, por meio da plataforma TEAMS, através do Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: 1) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação; 2) Fica assegurado ao requerido o direito de examinar o conteúdo da petição inicial, a qualquer tempo, conforme dispões o art. 695, do CPC; 3) O prazo para contestar começa a fluir a partir da audiência de conciliação; 4) Deverá comparecer à audiência, acompanhado de advogado; 5) Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110715030861800000126625654 IDENTIDADE.PDF Documento de Identificação 24110715030869700000126625655 COMPROVANTE_RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24110715030875800000126625657 historico-creditos-de Iraci Teixeira Documento de Comprovação 24110715030882000000126625658 Procuração Iraci Documento de Comprovação 24110715030890000000126625672 Contrato IRACI Documento de Comprovação 24110715030898900000126625675 Despacho Despacho 24110809231127700000126648217 Carta Carta 24111215304116200000126990118 Certidão Certidão 24111217054880800000127002958 Intimação Intimação 24111215304116200000126990118 Certidão Certidão 25010913140993400000130251415 doc05208420250109161639 Documento de Comprovação 25010913141001500000130252105 Decisão Decisão 25011716152598400000130703290 Intimação Intimação 25011716152598400000130703290 Contestação Contestação 25013114060773200000131953434 Procuração 2025 Procuração 25013114060779700000131953437 HABILITACAO IRACI TEIXEIRA DE CARVALHO Outros documentos 25013114060784800000131953438 Ata Eleição e Posse - Pres Francisca AAPEN Outros documentos 25013114060790000000131953439 Estatuto AAPEN Outros documentos 25013114060799000000131953440 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
CUMPRA-SE.
Eu, LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO, auxiliar de secretaria, digitei, conferi e subscrevo.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de secretaria Autorizado pela Portaria 001/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi/RN -
02/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801154-78.2024.8.20.5132 AUTOR: IRACI TEIXEIRA DE CARVALHO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Iraci Teixeira de Carvalho em desfavor da AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de débito que alega não ter anuído.
A autora narra que tem sido debitada, desde outubro de 2023, por meio da Rubrica nº 248 - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, no valor mensal inicial de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), sem que houvesse manifestado concordância para tanto.
Nessa ótica, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos.
Intimada, para apresentar informações preliminares, a parte requerida quedou-se inerte.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme relatado pela própria parte autora, os descontos iniciaram-se, em outubro de 2023, conforme Histórico de Créditos de ID 135714590, vindo a serem reclamados, judicialmente, mais de um ano depois do início dos alegados indébitos.
Nessa ótica, o expressivo transcurso de tempo, embora não seja um impeditivo do reconhecimento posterior do suposto direito, prejudica a verificação do periculum in mora e afasta eventual urgência do pedido liminar.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Recebo a inicial por entender que preenche os requisitos iniciais e por não ser caso de improcedência liminar do pedido.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 13:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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09/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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