TJRN - 0808896-18.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808896-18.2023.8.20.5124 AUTOR: ROGERIO DOMINGOS DE FREITAS REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros (7) SENTENÇA ROGERIO DOMINGOS DE FREITAS, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do BANCO DAYCOVAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar e recebe como proventos o valor bruto de R$ 10.793,91 (dez mil e setecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), sobre o qual incidem os descontos obrigatórios e prestações de empréstimos firmados com os bancos demandados, que totalizam a importância de R$ 6.942,59 (seis mil e novecentos e quarenta e dois e cinquenta nove centavos), correspondente a mais de 87% (oitenta e sete por cento) de sua renda líquida, comprometendo sua mantença e vida digna; e, b) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando: a) o depósito em juízo do "montante de R$ 2.777,29 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC' (sic); e, b) sejam os demandados compelidos a se absterem de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita.
No mérito, requer a procedência “acolhendo, por definitivo, as tutelas provisórias de urgências deferidas, OU, alternativamente, conforme procedimento estabelecido pela lei de superendividamento, art. 104-A do CDC, o que restar estabelecido em audiência de conciliação conforme plano de pagamento proposto pela parte autora” – sic, além da condenação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 101518164).
Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 102573916), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, impugnação da justiça gratuita, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito.
A demandada CAPESA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 103577904), apresentou contestação, trazendo o contrato de seguro de vida, ratificando a ausência de descumprimento das normas legais, pugnando pelo julgamento improcedente.
Por seu turno, a defesa do BANCO MASTER (ID 104338438), arguiu, em sede de preliminar, a impossibilidade de cumular procedimentos especiais, impugnação da justiça gratuita e inépcia da exordial.
No mais, sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais.
Em petição de ID 104388815, o demandado MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ofertou defesa, sustentando a livre contratação.
A instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A apresentou peça contestatória (ID 104476446), apresentando uma proposta de renegociação, bem como a ausência de ato ilícito que implique na condenação por danos morais.
Foi apresentado plano de repactuação de dívidas pela parte autora (ID 104504811), sem aplicação de juros.
Conforme a ata de audiência de conciliação (ID 104520635), não foi possível acordo entre as partes.
Apresentada contestação pelo BRANCO BRADESCO (ID 105232199), impugnando a concessão da justiça gratuita.
Em mérito, sustentou a ausência de pressupostos para a repactuação de dívidas.
Citado, o BANCO INTER ofertou defesa ao ID 105729534, arguindo, a inépcia da exordial, ausência de plano de pagamento adequado a legislação, assim como argumentou, em mérito, a impossibilidade de repactuação na forma proposta.
O BANCO DAYCOVAL manifestou ao ID 105914862, impugnando a justiça gratuita, alegando a falta de interesse de agir, além da inépcia da exordial e ilegitimidade passiva.
Instadas, as instituições financeiras pugnaram pelo julgamento antecipado (ID’s 111670694, 111966407, 111981057, 111981057), enquanto o banco Master requereu a prova pericial (ID 112855930).
Réplica ao ID 114487747, assim como requereu a reapreciação da liminar (ID 114487755). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Requereu a parte demandada BANCO MASTER requereu a designação de perícia.
Ressalto que o Juízo é o destinatário das provas produzidas nos autos, em consonância com o art. 370, parágrafo único, CPC.
Na espécie, não se mostra imprescindível a colheita dos documentos, uma vez que a averiguação da matéria e estritamente de direito, bem como os elementos comprobatórios encontram-se documentados, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Por fim, fundamentando no art. 370, parágrafo único, CPC, versando sobre controvérsia a ser dirimida por provas documentais, INDEFIRO o requerimento de perícia.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
III.
PRELIMINARES III.1.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas.
Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar III.2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
III.3.
DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
III.4.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DAYCOVAL A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo.
Entendo que não merece prosperar o sucinto.
No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido.
Assim, REJEITO a preliminar em mesa.
IV.
MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
IV.1.
DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado.
Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito.
Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial.
No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana.
Pois bem.
No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 104520635), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 104504811, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira.
Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados.
A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles.
Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022.
Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 101430404), ele aufere um salário bruto de R$ 10.793,90 (dez mil, setecentos e noventa e três reais e noventa centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.469,94 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), restando o valor de R$ 9.323,97 (nove mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 3.536,44 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, desconto de transporte, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual.
No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 3.770,23 (três mil, setecentos e setenta reais e vinte e três centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas.
O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A .
Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto .".
No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des .
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO .
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 .
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO .
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela . 2.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11 .567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados . 4.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas . 5.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6.
O art . 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7.
Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8 .07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos.
IV.2.
DOS DANOS MORAIS Por violação de direito, deve-se entender não só a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, como também bens personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.
Portanto, para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua honra, psíquico, moral, intelectual, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Nos termos da doutrina, ressalta-se, a necessidade de existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed.
Pág. 549/550).
No caso em concreto, a parte demandada não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, descaracterizando, assim, o dano moral alegado na defesa, havendo no presente caso, mero aborrecimento que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, nos moldes do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora não trouxe nenhum fato, que lhe causou prejuízo ou que lhe tenha causado ofensa aos atributos de sua personalidade e em que pese dilações probatórias, nada requereu a respeito.
Aliás, constatada a existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos, não há o que se falar nos danos morais indenizáveis.
De sorte, resta desacolher o pedido em liça.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808896-18.2023.8.20.5124 AUTOR: ROGERIO DOMINGOS DE FREITAS REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros (7) DESPACHO Da deambulação dos autos, vislumbro que o demandado MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA pugnou pelo prazo complementar de quinze dias com vistas a análise da proposta apresentada pela parte autora.
Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte demandada o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes por reputar desarrazoado o lapso requerido.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:31
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:53
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 12:22
Audiência conciliação realizada para 03/08/2023 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:02
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/06/2023 11:21
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGÉRIO DOMINGOS DE FREITAS.
-
07/06/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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