TJRN - 0826071-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
30/06/2025 15:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/06/2025 15:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826071-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILCELANIA ALVES COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Norte, conforme petição e planilha de cálculos anexadas aos autos.
Intimada, a parte executada ofertou impugnação à execução, alegando excesso de execução, em razão de erros nos cálculos da parte exequente.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que, por entender presentes os requisitos descritos na legislação processual, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da requerente.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, observo que a parte exequente juntou petição concordando com os valores apresentados pelo executado.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos apresentados a este Juízo.
Isto posto, acolho a impugnação e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (ID 140226975), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 83.498,28 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 7.559,17 DATA-BASE DO CÁLCULO 12/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de salários/aposentadoria.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0826071-06.2023.8.20.5001 Exequente: VILCELANIA ALVES COSTA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - VILCELANIA ALVES COSTA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:57
Processo Reativado
-
04/12/2024 07:52
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:58
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 09:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 08:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101442-53.2015.8.20.0130
Adriel Nascimento Gois
Jsbi Incorporacoes LTDA
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2015 17:23
Processo nº 0811093-39.2014.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Poliana Santana Fialho Maynard
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800751-80.2025.8.20.5001
Maria das Gracas do Monte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 10:42
Processo nº 0800215-37.2025.8.20.0000
Isabel Salete da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 16:43
Processo nº 0801306-29.2024.8.20.5132
Maria Jose do Nascimento
Sindicato Nacional dos Trabalhadores Apo...
Advogado: Jose Auderi Garcia de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 14:41