TJRN - 0842981-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842981-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUNA PELLECCHIA BASTOS Réu: PG Prime Automóveis Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 158688878, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842981-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUNA PELLECCHIA BASTOS Réu: PG Prime Automóveis Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO de ID 153423099.
Natal, 3 de julho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842981-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUNA PELLECCHIA BASTOS Réu: PG Prime Automóveis Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais e iniciado os trabalhos, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 26 de maio de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842981-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUNA PELLECCHIA BASTOS Réu: PG Prime Automóveis Ltda e outros ATO ORDINATÓRIOs (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, bem como apresentarem os documentos solicitados pelo perito (ID 148101770).
Data e hora: 17 de maio de 2025, às 09h00min Local: Av.
Dão Silveira, 3712, Candelária, Natal/RN, CEP 59.066-180 (PG Prime BMW Natal ) Natal, 9 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842981-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUNA PELLECCHIA BASTOS Réu: PG Prime Automóveis Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito, através do sistema, para, no de prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial.
Natal, 4 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842981-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUNA PELLECCHIA BASTOS REU: PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA DESPACHO Trata-se de processo saneado em que foi determinada a realização de prova pericial e o rateio dos honorários pelas partes, de modo que cada uma arque com a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - (ID nº 139651943).
A parte ré requereu esclarecimentos acerca do rateio dos honorários periciais e quesitos (ID nº 142278499 e 142278497) e a parte autora requereu a dilação da prazo para realizar o pagamento e apresentou quesitos (ID nº 143649149 e 143859904).
Quanto ao pedido de esclarecimento acerca do pagamento dos honorários periciais, o art. 95 do CPC estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, a perícia foi requerida por ambas as partes em caso de não requerimento, o entendimento do juízo é de necessidade da realização do mister para dirimir a controvérsia objeto da ação, sendo, portanto, rateada pelas partes, nos termos do artigo supracitado.
Quanto ao pedido da autora, defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias, formulado pela parte autora na petição de ID nº 143696274.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em conta judicial, cada uma, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondentes a sua quota parte dos honorários periciais, trazerem aos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos, devendo a parte ré apresentar o contrato celebrado com a autora.
No mesmo prazo, as partes devem informar a disponibilidade e a localização do automóvel para fins de realização de perícia direta, bem como indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Natal, 9 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842981-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUNA PELLECCHIA BASTOS Réu: PG Prime Automóveis Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em conta judicial, cada uma, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondentes a sua quota parte dos honorários periciais, trazerem aos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos, devendo a parte ré apresentar o contrato celebrado com a autora.
No mesmo prazo, as partes devem informar a disponibilidade e a localização do automóvel para fins de realização de perícia direta, bem como indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram, bem como poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842981-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUNA PELLECCHIA BASTOS REU: PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1) Há questão processual pendente de solução, qual seja, preliminar de falta de interesse processual.
A parte ré alega a preliminar de falta de interesse e agir, sob o fundamento que o automóvel já foi reparado e houve a perda do objeto da ação, porém não comprovou suas alegações.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, o que está demonstrado com o fato da parte autora ingressar com a presente demanda.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora expôs os fatos que ensejaram esta demanda judicial, demonstrou em réplica a apresentação de mensagem de falha na moto e a parte ré não comprovou que o automóvel está consertado, o que poderá ser verificado com a instrução do feito e perícia mecânica, conforme requereram as partes litigantes.
Desta forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A MOTO R 1250 GS PREMIUM, MARCA BMW, PLACA: RQE3A56, CHASSI: 99Z0M0004PZ922228, RENAVAM: 004284, COR: PRETO TRIPLE BLACK, ANO: 2023 apresenta defeito ou vício oculto? b) Qual a causa do erro no sistema de gerenciamento do motor apresentado na moto do autor? c) Qual a situação atual MOTO R 1250 GS PREMIUM, MARCA BMW, PLACA: RQE3A56, CHASSI: 99Z0M0004PZ922228, RENAVAM: 004284, COR: PRETO TRIPLE BLACK, ANO: 2023? Já houve o reparo e está em perfeito funcionamento ou ainda aparece a mensagem de vício no painel da moto? d) Qual a situação atual do contrato celebrado entre as partes? Está vigente ou foi rescindido? e) Qual o valor total pago pelo autor ao réu? f) A parte autora sofreu danos morais e materiais? g)Qual o valor necessário ao conserto? 3) Será admitida a produção de prova documental, devendo a parte ré apresentar o contrato celebrado com a parte autora, bem como determino a realização de pericia mecânica no veículo para elucidar os pontos controvertidos acima descritos, que servem como quesitos formulados pelo juízo. 4) Fixo como questão de direito relevante para a decisão do mérito da causa a verificação dos elementos da responsabilidade por fato do produto e do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor. 5) O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. 6) Nomeio no presente caso o perito Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo (e-mail [email protected]) para realização perícia no presente caso, devendo responder os quesitos judiciais e os quesitos apresentados pelas partes.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Assim, cada parte deverá pagar em 15 dias a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O não pagamento do valor de honorários periciais acarretará a não produção da prova e as partes arcarão com o ônus de não ter produzido a prova.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em conta judicial, cada uma, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondentes a sua quota parte dos honorários periciais, trazerem aos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos, devendo a parte ré apresentar o contrato celebrado com a autora.
No mesmo prazo, as partes devem informar a disponibilidade e a localização do automóvel para fins de realização de perícia direta, bem como indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC).
Nos termos do art. 478, § 3º, do CPC, o perito poderá acessar os documentos pessoais do(a) periciando(a), contidos nos autos, requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer ao Juízo que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC, oportunidade na qual poderão se manifestar sobre os documentos acostados por determinação desta decisão saneadora.
Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
Intimem-se as partes pelo PJe.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:11
Outras Decisões
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 04:21
Decorrido prazo de PG Prime Automóveis Ltda em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PG Prime Automóveis Ltda em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:40
Outras Decisões
-
23/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2024 23:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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