TJRN - 0851624-02.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MURARO TEBET em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0851624-02.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Executado(a): JOSE ROBERTO MURARO TEBET e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se da Execução Fiscal proposta pelo ente público acima nominado contra JOSE ROBERTO MURARO TEBET e Outros.
A parte executada JOSÉ ROBERTO MURARO TEBET peticionou, em ID 159108747, informando que houve bloqueio em excesso, em suas contas bancárias.
Assevera a referida parte executada que o valor penhorado em sua conta corrente, no Banco do Brasil, é suficiente para a quitação da dívida, de modo que requereu o desbloqueio do excesso, inclusive dos valores que foram bloqueados em conta poupança.
Brevemente relatados.
Decido.
Consoante determina o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impenhorabilidade das verbas localizadas em conta poupança, dentre as quais se incluem as enumeradas no preceito anteriormente transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A indicada afronta ao art. 11, I, da LEF e aos arts. 655, I, e 655-A, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
O acórdão recorrido entendeu que as contas penhoradas no Banco do Brasil são contas poupança, portanto não estão sujeitas a sofrerem constrição judicial até o valor de 40 salários mínimos.
Modificar o entendimento do Tribunal local, reexaminando os fatos e as provas produzidas nos autos, esbarra no óbice produzido pela Súmula 7 do STJ.3.
Em obiter dictum saliento que o dinheiro aplicado em poupança é considerado bem absolutamente impenhorável - art. 649, X, do CPC "é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança".4.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1676267/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017).
Na mesma esteira, o Egrégio TJRN tem se posicionado, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE EM CONTA SALÁRIO E POUPANÇA DA EXECUTADA/AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELA AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO SOBRE VERBAS SALARIAIS E POUPANÇA QUE NÃO SUPERA O VALOR DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DOS INICISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.007663-0 - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Data Julgamento: 22/08/2017).
Revela a análise dos autos que houve bloqueio de valores depositados em contas da parte executada JOSÉ ROBERTO MURARO TEBET, no montante de R$ 27.787,74 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Da análise da documentação trazida aos autos, pela parte executada, constata-se que o montante bloqueado em sua conta no Banco Itaú corresponde a valor mantido em conta poupança.
Assim, imperioso se torna o desbloqueio da quantia constrita na referida conta, uma vez que, segundo a jurisprudência pacificada do STJ, "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado por JOSÉ ROBERTO MURARO TEBET, em ID 159108747 e por conseguinte, determino: a) a transferência, para conta judicial em nome deste Juízo, do valor de R$ 9.262,58 (nove mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos); b) o imediato desbloqueio, em favor do executado, do saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD; c) a emissão de alvarás, em favor do ente público exequente, para levantamento a ser transferida para conta judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:55
Juntada de termo
-
31/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:51
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO MURARO TEBET
-
30/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição de extinção
-
28/07/2025 11:09
Juntada de termo
-
03/06/2025 08:48
Juntada de termo
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MURARO TEBET em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MURARO TEBET em 20/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:20
Publicado Citação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) JOSE ROBERTO MURARO TEBET CPF: *32.***.*30-24, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0851624-02.2016.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): JOSE ROBERTO MURARO TEBET e outros Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 8.472,48 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de janeiro de 2025.
Eu, KAWANA KAREN SANTOS DE SOUZA, Estagiário (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16111409254500000000007915849 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 16111409254500000000007915850 Decisão Decisão 17060515391643600000010154163 Citação Citação 18073016030515500000028117938 Carta devolvida HOME E GARDEN Certidão 18121316154830200000034301350 HOME E GARDEN Aviso de recebimento 18121316152674700000034301364 Despacho Despacho 19011611205025700000036751501 INFOSEG Certidão 19052911144815000000042116290 0851624-02.2016.8.20.5001 Certidão 19052911143850100000042116301 INFOSEG Certidão 19052911163913500000042116427 0851624-02.2016.8.20.5001 Certidão 19052911163103500000042116437 Citação Citação 19101609194362300000048179214 Diligência Diligência 19112714403195800000049497547 Diligência Diligência 19113011184573200000049594234 Certidão Certidão 20091610594606900000057659809 Penhora Penhora 20092912062367200000058237619 Diligência Diligência 21100414475421800000070644048 Despacho Despacho 21102211113504300000071342792 Edital Edital 22011915222601300000073900896 Certidão Certidão 22031109393874900000075686349 20220310_JUD.pdf - EDITAL DE CITAÇÃO-11-03-2022_compressed Certidão 22031109393910600000075686350 Decisão Decisão 22091317462898500000083923791 Certidão Certidão 22112315090926500000087282937 0851624-02.2016.8.20.5001 Outros documentos 22112315090946900000087282939 RENAJUD.SEM RESULTADOS Outros documentos 23013013564308000000089299573 Despacho Despacho 23020119132882900000089422237 Intimação Intimação 23020119132882900000089422237 Petição Petição 23051708330361200000094615935 Cadastro Mercantil Documento de Comprovação 23051708330376200000094615936 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23051708330384200000094615937 Dados redesim Documento de Comprovação 23051708330392800000094615938 Rcda - extrato Certidão de Dívida Ativa 23051708330402400000094615939 Decisão Decisão 23073108274721500000098128584 Intimação Intimação 23073108274721500000098128584 Intimação Intimação 23073108274721500000098128584 Certidão Certidão 24041812513018000000111844153 Citação Citação 24042023214451400000111977701 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24052013365000000000113906080 Certidão Certidão 24052912144155700000114599635 Citação Citação 24072514405302400000118595201 Diligência Diligência 24081516215252200000120146652 Intimação Intimação 24082013483953700000120479279 Certidão Certidão 24112616180959000000127942515 Despacho Despacho 24112712253736500000127974117 -
23/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:21
Juntada de diligência
-
25/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MURARO TEBET em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MURARO TEBET em 12/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:27
Outras Decisões
-
24/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2019 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2019 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/06/2017 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2016 09:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885570-81.2024.8.20.5001
Esrismildo Martins Odos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 11:56
Processo nº 0801258-41.2025.8.20.5001
Hudson Tavares de Lira
Silvia Cristina Tavares
Advogado: Joanderson Fernandes Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 12:27
Processo nº 0823504-75.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Bruna Souza de Medeiros
Advogado: Fabio A. Cavalcanti da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2018 15:32
Processo nº 0801033-23.2023.8.20.9000
Otavio Jordi Alexandre Lima
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 13:11
Processo nº 0804150-47.2021.8.20.5102
Josias Silva do Nascimento
Municipio de Pureza
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2021 12:34