TJRN - 0800183-58.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de DORALICE AMERICA DE ASSIS em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800183-58.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE AMERICA DE ASSIS Réu: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, em dez dias, comparecer à secretaria judiciária deste Juízo para a realização da coleta de padrão caligráfico, que poderá ser realizada por um servidor(a).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
19/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800183-58.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE AMERICA DE ASSIS Réu: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros (2) DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional PEDRO PAULO MACHADO FERNANDES, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:21
Nomeado perito
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18/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2025 00:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800183-58.2025.8.20.5100 Partes: DORALICE AMERICA DE ASSIS x QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações e documentos novos fornecidos pelo réu, requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
06/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800183-58.2025.8.20.5100 Partes: DORALICE AMERICA DE ASSIS x QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Por fim, intime-se o requerido BANCO DO BRASIL S.A para juntar aos autos o contrato entabulado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
07/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:58
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 14:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/03/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/03/2025 06:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/03/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:23
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
06/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800183-58.2025.8.20.5100 Partes: DORALICE AMERICA DE ASSIS x QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Esclareça qual a pertinência dos demandados BANCO DO BRASIL SA e BANCO PAN com os fatos narrados na inicial, visto que a petição inicial é omissa quanto a isso.
Ademais, em consulta ao extrato do INSS de ID 140148207, vislumbro que apenas encontra-se ATIVO, o empréstimo consignado supostamente contratato junto a requerida QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 423,05 (quatrocentos e vinte e três reais e cinco centavos), com previsão do primeiro desconto em fevereiro de 2025; 02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 04) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação; P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 1 -
16/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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