TJRN - 0804328-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804328-71.2022.8.20.5001 Polo ativo CESAR MICHEL DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804328-71.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Criminal de Natal Apelante: César Michel de Oliveira Silva Advogado: Cleverton Alves de Moura (OAB/RN 1.102) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL. (ART. 129 C/C ART. 69, AMBOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SANCIONATÓRIO.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO COERENTES COM DEMAIS SUBSÍDIOS.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Cesar Michel de Oliveira Silva, em face da sentença do Juízo da 6ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0804328-71.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 129 do CP, lhe condenou a 8 meses de detenção em regime aberto (ID28288653). 2.
Segundo a imputatória: “No dia 05 de fevereiro de 2022, por volta de 01h20min, na Rua João Pessoa, bairro Cidade Alta, nesta capital, o acusado agrediu fisicamente as vítimas André Bruno da Silva Figueira e Stephanie Silva Ramos, causando, em ambos, leso corporal leve, conforme boletim de ocorrência de fls. 14/16, ID 78248742, e exames de corpo de delito inseridos nos ID’s nº 79950096 e nº 79950099.
Extrai-se dos autos que sem nenhum motivo aparente o acusado e outros homens, no identificados, passaram a agredir a vítima André Bruno da Silva Figueira, ocasião em que a vítima Stephanie Silva Ramos interviu em favor de seu companheiro André Bruno, ocasião em que o acusado também o agrediu fisicamente.
Informam os autos que, os policiais, testemunhas neste processo, estavam em patrulhamento de rotina pela Cidade Alta, quando foram abordados pelas vítimas, que afirmaram terem sido agredidas pelo acusado.
Em ato contínuo, a Autoridade Policial conduziu todos para a Delegacia.
Em razão das agressões a vítima André Bruno da Silva Figueira sofreu escoriações no nariz, no olho esquerdo, no tórax e no joelho direito e a vítima Stephanie Silva Ramos sofreu edemas no joelho e equimose na coxa esquerda, tendo, ambos, sofrido leso corporal de natureza leve.” (ID 28287164) 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) inépcia da denúncia; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; e 3.3) fazer jus à gratuidade judiciária (ID 28288658). 4.
Contrarrazões da 20ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do édito (ID28288663) 5.
Parecer da 3ªPJ pelo desprovimento (ID28657545) 6. É o relatório.
Dispensado Revisor.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de suposta nulidade em face da inépcia da exordial acusatória (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10.
Com efeito, tenho por preenchidos os requisitos formais do art. 41 do CPP,como discorreu o Juízo a quo (ID 28288653): “...
No que toca à alegação reapresentada pela defesa técnica, relativa à eventual nulidade do processo, ante o oferecimento de denúncia fora do prazo estabelecido no artigo 46 do Código de Processo Penal, não há como acolher o pleito.
Conforme fundamentação anteriormente exposta, o oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade, sem consequências para o processo, consoante precedentes jurisprudenciais (HC 72254/CE).
Nesse sentido, inexiste qualquer vício a inquinar de nulidade o procedimento, motivo pelo qual não assiste razão ao ilustre defensor...”. 11.
Ademais, com o advento do édito, resta superado eventual mácula, na esteira do entendimento exarado pelo STJ: “[...] A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ação penal por inépcia da denúncia e irregularidades no inquérito policial e se a sentença carece de fundamentação.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência estabelece que irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas sob contraditório. 6.
A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: ‘1.
Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal se as provas são renovadas sob contraditório. 2.
A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia.’ (...) (AgRg no HC 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024). 12.
Transpondo ao pleito absolutivo (subitem 3.2), ressoa, de igual modo, descabido. 13.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 28287143, págs. 14-16), dos Termos de Depoimento em sede policial (ID 28287143, págs. 3-11), do Exame de Corpo Delito dos ofendidos (ID 28287150 e ID 28287151) e pelos depoimentos colhidos durante a fase instrutória. 14.
A propósito, dito contexto se acha disposto nos excertos a seguir, expondo a dinâmica delitiva na qual o Recorrente efetuou as agressões, em via pública e sem motivo aparente, contra os ofendidos André Bruno da Silva Filgueira e Stephene Silva Ramos, à época companheiros (IDs 28288633 e 28288646): André Bruno da Silva Filgueira - ofendido: “...foi agredido com chutes, socos no abdômen, na cabeça, no nariz, tórax, de forma que o declarante chegou a defecar e a urinar... sua esposa na época também foi agredida....
Conhece o recorrente ‘de vista’... também sofreu ameaça de morte... presenciou quando sua esposa foi agredida, mas nada pode fazer... quando viram a viatura e buscaram ajuda... foram conduzidos à delegacia...”.
Stephane Silva Ramos - ofendida: “...estavam em um bar e foi agredida pelo recorrente, o qual puxou seu cabelo e lhe deu chutes em via pública... machucou o joelho... foi agredida ao tentar defender seu esposo, que também havia sido espancado na ocasião... encontraram a polícia e relataram o ocorrido e foram conduzidos à delegacia...”. 15.
Outrossim, insta salientar o depoimento do agente de segurança em sede judicial, ratificando, desta feita, os fatos descritos na denúncia (ID 28288634): JAIRO ANTÔNIO DA SILVA - Policial Militar : “...e stava em patrulhamento quando se deparou com as pessoas de André e Stephane relataram que haviam sido agredidas pelo recorrente... as vítimas estavam machucadas...
O agressor estava próximo das vítimas... não tendo presenciado os fatos, encaminhou os envolvidos para a delegacia...”. 16.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 28288653): “...
Pertinente a materialidade, sobressaem-se dos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso, tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual termo de ocorrência lavrado no dia dos fatos; atestados de exame de lesão corporal nº 2088/2022 e 2087/2022, no qual se conclui que as ofensas sofridas pelas vítimas é de caráter leve; dos depoimentos colhidos na esfera administrativa, bem como da prova oral produzida sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do conjunto probatório, onde se destaca a prova oral produzida, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dando conta do fato e suas circunstâncias.
As vítimas, ouvidas ao ensejo da instrução processual, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia...”. 17.
Sobre o tópico, ainda destacou a douta PJ (ID 28657545): “...
Por conseguinte, constata-se que, longe de estar isolada, a dinâmica relatada pelas vítimas está em sintonia com o depoimento judicial da testemunha policial Jairo Antônio da Silva (vide mídia digital, ID 28288634), pois confirma que os ofendidos estavam efetivamente machucados quando procuraram a guarnição, detalhando, inclusive, que a lesão sofrida por Stephanie foi na região da perna.
Asseverou, ainda, que ambos informaram que haviam sido agredidos pela pessoa do recorrente, o qual, por sua vez, quando abordado pela equipe, tão somente alegou que teve seu celular furtado...”. 18.
Alhures, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.3), o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, j. em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). (destaquei) 19.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804328-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:31
Juntada de termo
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02/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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