TJRN - 0100499-19.2014.8.20.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100499-19.2014.8.20.0147 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Apelante: Severina da Cruz dos Santos Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Severina da Cruz dos Santos em face da Sentença do Juízo da 2ª Vara de Canguaretama, o qual, na 0100499-19.2014.8.20.0147, onde acha incursa no art. 171, caput (3x) c/c art. 69, todos do CP, lhe condenou a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 45 dias-multa (ID 28795886). 2. É o sucinto relatório. 3.
Do compulsar dos autos, vislumbro de plano extinta a punibilidade da Apelante, porquanto entre o recebimento da Denúncia (26/03/2025 - ID 28794208, p 70) e a publicação da Sentença (29/08/2024 - ID 28795886) transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos. 4.
Ou seja, incide na hipótese a prescrição no seu viés retroativo, como bem destacou a 3ª PJ (ID 29308869): “...Tratando-se, ainda, de concurso material de crimes, de acordo com o disposto no art. 119 do Código penal, “a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Grifou-se.
Dito isso – e volvendo-se ao caso concreto –, depreende-se da sentença penal condenatória que a reprimenda atribuída à recorrente foi de 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão (ID 28795886, pág. 31), para cada um dos três crimes pelos quais foi condenada, razão pela qual o prazo prescricional deverá ser analisado com base no lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição, na hipótese, verificar-se-á pelo decurso de 4 anos3 entre os marcos interruptivos existentes.
Assim, como a denúncia foi recebida em 26/5/2015 (ID 28794208, pág. 70) e a sentença somente foi publicada em 29/8/2024 (ID 28795886, pág. 14) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, decorreu um prazo superior aos 4 anos cabíveis à espécie, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal....”. 5.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, e nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, §1º e 119, todos do CP, declaro extinta a punibilidade de Severina da Cruz dos Santos. 6.
Prejudicados os demais pontos da pauta recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:07
Recebidos os autos
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08/02/2025 07:07
Juntada de intimação
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27/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/01/2025 11:18
Juntada de termo de remessa
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24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100499-19.2014.8.20.0147 Apelante: Severina Da Cruz dos Santos Def.
Público: Rodolpho Penna Lima Rodrigues Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem como o assunto classificado. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentar as razões recursais (Id 28795893), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:13
Juntada de termo
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13/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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