TJRN - 0800098-12.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800098-12.2025.8.20.5120 Parte autora: ELIENAI LIMA DA SILVA PEREIRA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito indenizada por danos morais a pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIENAI LIMA DA SILVA PEREIRA em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora alega, em breve síntese, que é pensionista pelo INSS e que percebeu a realização de descontos em sua pensão, no valor de R$ 66,15, referente a um contrato consignado, ativo desde 03/02/2017, inserido pelo requerido.
Sustenta que jamais contratou os serviços da parte ré e reputa serem indevidos todos os descontos realizados em seu benefício.
Ao final, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de ID 140227457.
Citado, o banco réu apresentou contestação com documentos no ID 141762461, suscitando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que o contrato existente seria válido e que teria sido assinado por liberalidade do autor, tendo o banco agido no exercício regular de direito ao realizar os descontos contratualmente autorizados.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 141925405.
Decisão de saneamento em ID nº 144413620.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de envio de ofício a Caixa Econômica Federal, vez que o demandado não comprovou a disponibilização dos valores com relação ao contrato/período questionado, sendo essa prova de fácil produção, sob sua incumbência.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Pois bem.
No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Ademais, indica a demandada que os descontos operados no benefício da demandante foram legais, eis que devidamente autorizados pela parte autora quando da subscrição do instrumento contratual.
Por sua vez, a parte autora, em sua exordial, sustenta que não teria realizado nenhum pacto referente a contratação de cartão de crédito com o banco requerido, sendo vítima de fraude, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno da legalidade do contrato discutido nos autos.
Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte autora, especialmente porque a instituição financeira ré não conseguiu comprovar fato que impedisse o direito pleiteado pela requerente.
Embora tenha anexado aos autos supostos contratos assinados pela autora (Id. 141762462), esses documentos apresentam divergências em relação ao contrato questionado na presente ação.
O primeiro contrato, constante no ID 141762462, supostamente foi assinado pela parte autora em 2015.
O segundo, localizado em seu extrato do INSS de n°11614763, foi assinado e datado em 2017.
Ambos os contratos apresentam informações contraditórias entre si e não têm qualquer relação com o contrato nº11614763, que é o objeto da demanda.
Desse modo, entendo que inexistem indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, restando claro que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável não foi firmado pelo autor.
Vale ressaltar que, diante da ausência de contrato válido, as faturas apresentadas não são suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico, especialmente porque não evidenciam qualquer movimentação financeira relacionada à operação contratual.
Dessa forma, ante a caracterização de fraude, não há como reconhecer a validade do contrato apresentado pelo banco demandado, porquanto não contém autorização de consignação assinada pela beneficiária.
Logo, não demonstrada a legalidade da contratação, a cobrança é, portanto, ilegítima.
Desse modo, destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de envio de ofício a Caixa Econômica Federal, vez que o demandado não comprovou a disponibilização dos valores no período questionado, sendo tal diligência desnecessária.
Sendo assim, deve a parte ré assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor. É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação, suportem efeitos negativos desta situação.
Desse modo, é evidente que os descontos efetuados no benefício percebido pelo demandante são indevidos, causando prejuízos a parte autora.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre o demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados no benefício do demandante.
No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria do requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Por fim, é evidente que a cobrança e descontos mensais em conta-bancária enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Acrescente-se o sentimento de impotência da parte autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente às suas necessidades.
Frise-se, ainda, o desvio produtivo da consumidora em buscar resolver a situação, sem êxito.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC de nº 11614763; b) Condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800098-12.2025.8.20.5120 Parte autora: ELIENAI LIMA DA SILVA PEREIRA Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos legais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, § 3º).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente ao serviço impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova NÃO obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) por extrato emitido, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de, acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas deste jaez, envolvendo instituições bancárias, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam.
A suspensão da realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, caput, do CPC, passando possibilitar a celebração de acordo por escrito, tem amparo na garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação.
Com base nas razões acima DETERMINO: 1) o CANCELAMENTO/NÃO DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação e, em substituição, a CITAÇÃO da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
No mesmo prazo pode, querendo, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos concluso para sentença de homologação. 2) acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100221-17.2016.8.20.0157
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Viturino Rodrigues - ME
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2016 00:00
Processo nº 0829245-28.2020.8.20.5001
Yeda Conceicao Aladim de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Stenio Aladim de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2020 18:05
Processo nº 0801000-50.2025.8.20.5124
Valdenice Aleixo Ferreira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 18:38
Processo nº 0906676-70.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Murilo da Silva Ferreira
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 11:57
Processo nº 0800098-12.2025.8.20.5120
Elienai Lima da Silva Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 10:37