TJRN - 0800098-12.2025.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800098-12.2025.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
07/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800098-12.2025.8.20.5120 Parte autora: ELIENAI LIMA DA SILVA PEREIRA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito indenizada por danos morais a pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIENAI LIMA DA SILVA PEREIRA em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora alega, em breve síntese, que é pensionista pelo INSS e que percebeu a realização de descontos em sua pensão, no valor de R$ 66,15, referente a um contrato consignado, ativo desde 03/02/2017, inserido pelo requerido.
Sustenta que jamais contratou os serviços da parte ré e reputa serem indevidos todos os descontos realizados em seu benefício.
Ao final, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de ID 140227457.
Citado, o banco réu apresentou contestação com documentos no ID 141762461, suscitando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que o contrato existente seria válido e que teria sido assinado por liberalidade do autor, tendo o banco agido no exercício regular de direito ao realizar os descontos contratualmente autorizados.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 141925405.
Decisão de saneamento em ID nº 144413620.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de envio de ofício a Caixa Econômica Federal, vez que o demandado não comprovou a disponibilização dos valores com relação ao contrato/período questionado, sendo essa prova de fácil produção, sob sua incumbência.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Pois bem.
No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Ademais, indica a demandada que os descontos operados no benefício da demandante foram legais, eis que devidamente autorizados pela parte autora quando da subscrição do instrumento contratual.
Por sua vez, a parte autora, em sua exordial, sustenta que não teria realizado nenhum pacto referente a contratação de cartão de crédito com o banco requerido, sendo vítima de fraude, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno da legalidade do contrato discutido nos autos.
Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte autora, especialmente porque a instituição financeira ré não conseguiu comprovar fato que impedisse o direito pleiteado pela requerente.
Embora tenha anexado aos autos supostos contratos assinados pela autora (Id. 141762462), esses documentos apresentam divergências em relação ao contrato questionado na presente ação.
O primeiro contrato, constante no ID 141762462, supostamente foi assinado pela parte autora em 2015.
O segundo, localizado em seu extrato do INSS de n°11614763, foi assinado e datado em 2017.
Ambos os contratos apresentam informações contraditórias entre si e não têm qualquer relação com o contrato nº11614763, que é o objeto da demanda.
Desse modo, entendo que inexistem indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, restando claro que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável não foi firmado pelo autor.
Vale ressaltar que, diante da ausência de contrato válido, as faturas apresentadas não são suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico, especialmente porque não evidenciam qualquer movimentação financeira relacionada à operação contratual.
Dessa forma, ante a caracterização de fraude, não há como reconhecer a validade do contrato apresentado pelo banco demandado, porquanto não contém autorização de consignação assinada pela beneficiária.
Logo, não demonstrada a legalidade da contratação, a cobrança é, portanto, ilegítima.
Desse modo, destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de envio de ofício a Caixa Econômica Federal, vez que o demandado não comprovou a disponibilização dos valores no período questionado, sendo tal diligência desnecessária.
Sendo assim, deve a parte ré assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor. É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação, suportem efeitos negativos desta situação.
Desse modo, é evidente que os descontos efetuados no benefício percebido pelo demandante são indevidos, causando prejuízos a parte autora.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre o demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados no benefício do demandante.
No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria do requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Por fim, é evidente que a cobrança e descontos mensais em conta-bancária enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Acrescente-se o sentimento de impotência da parte autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente às suas necessidades.
Frise-se, ainda, o desvio produtivo da consumidora em buscar resolver a situação, sem êxito.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC de nº 11614763; b) Condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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