TJRN - 0883042-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:58
Outras Decisões
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09/09/2025 06:39
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0883042-74.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Bradesco Saúde S/A EXECUTADO: PG EVENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos pedidos formulados pela executada na peça de Id. 161400637.
Após, voltem conclusos os autos com urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de PG EVENTOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de PG EVENTOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:05
Juntada de guia
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26/02/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0883042-74.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Bradesco Saúde S/A EXECUTADO: PG EVENTOS LTDA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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