TJRN - 0842145-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 16:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 20:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 19:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842145-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AURICELIA OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
S.
D.
L., representada por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora possui diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID - F84-0, atual Cid. 11 6A02) com indicação de tratamento efetivado por equipe multiprofissional, especialmente com "Fonoaudiólogo em linguagem e comunicação – 3 vezes na semana; Psicólogo cognitivo comportamental – 2 vezes na semana; Terapia ABA – 3 vezes na semana – 20 horas semanais; Terapia ocupacional com integração sensorial Ayres – 2 vezes na semana; Psicopedagogo – 2 vezes na semana; Terapia nutricional – 2 vezes na semana; Psicomotricidade – 1 vez na semana".
Assevera-se que o plano de saúde réu negou o atendimento das terapias em ambiente domiciliar e escolar, assim como dificulta o cumprimento da prescrição no que se relaciona à quantidade e horas disponibilizadas em clínicas credenciadas.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a autorização/custeio do tratamento autoral nos termos da prescrição, condizente com a necessidade de "terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem e formação em PECS 3h/semanas; Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres 2h/semana; Psicomotricidade 2h/semana; Psicologia: Analise do comportamento Aplicada (ABA) 20h/Semanas; Natação terapêutica 2x/semanas".
No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a se manifestar sobre a liminar, o plano de saúde deixou decorrer o prazo, em branco (Id 124992467).
Tutela de urgência indeferido e gratuidade judiciária deferida (Id. 125700274).
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 130386230).
Contestação no Id. 132017760, apresentando impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendendo-se a regularidade da transferência dos pacientes e validade da avaliação em discussão.
Réplica no Id. 134883623.
Decisório de Id. 140541516 dando cumprimento ao determinado no agravo de instrumento nº 0809090-30.2024.8.20.0000.
Instadas sobre provas, a parte ré pediu pela abertura de nota técnica junto ao NAT-JUS (Id. 143055919), enquanto a autora pediu pelo julgamento antecipado da lide (Id. 143827122).
Alegação de descumprimento da medida liminar (Id. 143844148). É o relato.
DECISÃO: SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inicialmente, no que se refere à impugnação ao valor da causa, o art. 292, inc.
VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Nesse sentido, atentando-se à petição inicial, a parte autora agiu acertadamente, uma vez que apontou o valor da causa como sendo o somatório de 1 (um) ano do tratamento e o valor pretendido a título de danos morais, atendendo, portanto, os parâmetros estabelecidos pelo dispositivo legal supramencionado, de sorte que rejeito a impugnação apresentada.
Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas.
Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de prescrição médica indicativa do quadro clínico do paciente, justificando as terapias sub judice; (ii) a presença de negativa administrativa ou redução dos tratamentos, à revelia do médico assistente da parte autora; (iii) apuração de eventual atualização do quadro clínico do paciente, justificando a readequação do tratamento; (iv) oferecimento de rede credenciada apta para prestação dos serviços.
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC e a regulação setorial própria.
Acerca da dilação probatória adicional, a respeito do pedido de consulta ao NatJus, cumpre anotar que, em demandas semelhantes, o Juízo realizou a abertura de nota técnica junto ao sistema do CNJ, entretanto, em todas as consultas realizadas, recebeu como resposta que o Núcleo de Apoio Técnico não desenvolve trabalhos nas ações que envolvam plano de saúde/saúde suplementar, restando prejudicado o deferimento da produção da prova pleiteada.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR Tendo em vista o peticionamento de Id. 143844148, objetivando a eficiência e celeridade deste processo, faculta-se à parte a distribuição do cumprimento provisório de decisão, na forma expressa pelo CPC e autos apartados, anexando, na ocasião, orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial.
DETERMINAÇÕES a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. c) Preclusa a decisão, depois de oferecimento do parecer ministerial conclusivo, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 05:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 17:08.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 17:08.
-
28/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 08:16
Juntada de diligência
-
27/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842145-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AURICELIA OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0809090-30.2024.8.20.0000 (Id. 138620835). a) intime-se o réu, por mandado (Súmula 410/STJ), para ciência e cumprimento da decisão: determinar que o plano de saúde forneça: "Fonoaudiólogo em linguagem e comunicação – 3 vezes na semana; Psicólogo cognitivo comportamental – 2 vezes na semana; Terapia ABA – 3 vezes na semana – 20 horas semanais; Terapia ocupacional com integração sensorial Ayres – 2 vezes na semana; Psicopedagogo – 2 vezes na semana; Terapia nutricional – 2 vezes na semana; Psicomotricidade – 1 vez na semana".
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 120h (cento e vinte horas), a contar do recebimento do mandado Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, retornem os autos à pasta de urgências, objetivando-se a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I, do CPC. b) em continuidade à tramitação do feito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com ou sem resposta, conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 Endereço: Rua Felipe Camarão, nº. 417, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-200 -
23/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:29
Outras Decisões
-
13/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 14:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/09/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 07:25
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 05:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/07/2024 16:44.
-
02/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:35
Juntada de diligência
-
01/07/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801629-19.2024.8.20.5137
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Higo Lopes Praxedes
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 08:53
Processo nº 0815326-20.2022.8.20.5124
Ana Cristina da Rocha
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 13:23
Processo nº 0800106-23.2025.8.20.0000
Francisco Gabriel Leite Regis
Juizo de Direito da 3 Vara de Caico
Advogado: Vinicius de Oliveira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:52
Processo nº 0820303-55.2022.8.20.5124
Layla Eliadne Ramos de Sousa Menezes
Joilton Barbosa da Silva
Advogado: Fabio Leandro de Almeida Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 08:49
Processo nº 0800688-51.2023.8.20.5122
Ione Gomes de Queiroz
Severina Francelina de Queiroz Souza
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 10:16