TJRN - 0801629-19.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2025 16:56
Juntada de decisão
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12/09/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 08:35
Juntada de termo
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08/09/2025 17:50
Recebido o recurso
-
08/09/2025 15:47
Juntada de termo
-
01/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:35
Juntada de termo
-
19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 10:06
Juntada de termo
-
07/08/2025 11:56
Juntada de termo
-
07/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801629-19.2024.8.20.5137 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande Requerido: SEBASTIAO GOMES BORGES DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo réu.
Intime-se o recorrente para apresentar suas razões no prazo de 02 (dois) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:50
Recebido o recurso
-
30/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:20
Juntada de termo
-
29/07/2025 16:08
Juntada de termo
-
24/07/2025 14:20
Juntada de termo
-
24/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:07
Proferida Sentença de Pronúncia
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11/07/2025 12:10
Juntada de termo
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07/07/2025 10:41
Juntada de termo
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27/06/2025 11:45
Juntada de termo
-
27/06/2025 11:44
Juntada de termo
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13/06/2025 10:55
Juntada de termo
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12/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:52
Desentranhado o documento
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12/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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30/05/2025 09:21
Juntada de termo
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30/05/2025 06:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Tel./WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801629-19.2024.8.20.5137 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Campo Grande Polo Passivo: SEBASTIAO GOMES BORGES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos suas alegações finais. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/04/2025 17:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 0801629-19.2024.8.20.5137 MPRN - Promotoria Campo Grande SEBASTIAO GOMES BORGES e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 22/04/2025, às 13h30min, na sala de audiências virtual, via aplicativo TEAMS, da Vara Única desta Comarca, com a presença da MM.
Juíza de Direito Dra.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora MPRN - Promotoria de Campo Grande, representada pelo Promotor de Justiça Dr.
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA, e dos réus SEBASTIÃO GOMES BORGES e HIGO LOPES PRAXEDES, acompanhados pelo advogado, o Bel.
Wallacy Rocha Barreto, OAB/RN 11.228.
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA Declarada aberta a audiência, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação pendente: Anderson Francisco Bezerra de Arruda.
O depoimento encontra-se gravado conforme arquivo anexo à presente ata.
Uma vez que o réu Higo Lopes Praxedes não arrolou testemunhas em sua defesa, passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Sebastião Gomes Borges, a saber: Diogo Gurgel dos Santos e Jailson Nunes dos Santos.
A defesa dispensou a oitiva das seguintes testemunhas: Daladie Rocha do Nascimento, Leandro Carlos Matias, José Carlos de Almeida Freire, Antônio Helio dos Santos e Francisco Carlos Fernandes de Lima.
Em seguida, realizou-se o interrogatório dos réus SEBASTIÃO GOMES BORGES e HIGO LOPES PRAXEDES, garantindo-lhes o direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXII da CF/88) e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor (art. 185, § 5º do CPP).
Abaixo consta a lista dos depoimentos e dos interrogatórios com a transcrição de seus testemunhos gerado com a ajuda de Inteligência Artificial: Anderson Francisco Bezerra de Arruda (vítima): A vítima relatou que, durante a madrugada, retornava de uma seresta acompanhado de um conhecido com quem havia ido buscar uma medida de bebida alcoólica.
Informou que, ao passar por determinada rua, dois indivíduos surgiram repentinamente e efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção.
Afirmou que o local estava escuro, impossibilitando a identificação dos autores no momento do fato.
Declarou que, posteriormente, tomou conhecimento por meio de comentários e envio de fotos que os autores seriam os acusados Sebastião e Igor.
Disse que os disparos foram efetuados de frente para ele, quando ambos surgiram em sua trajetória, mas não soube afirmar com precisão se ambos estavam armados.
Negou qualquer inimizade prévia com os acusados e afirmou que, após o fato, não recebeu ameaças.
Confirmou que não reside mais na mesma região.
Diogo Gurgel dos Santos (testemunha): Relatou conhecer os acusados Sebastião e Igor desde a infância e afirmou que ambos são naturais da comunidade.
Informou que Sebastião trabalha com o avô em uma propriedade rural e Igor prestava serviços no aterro sanitário municipal.
Confirmou que ambos têm filhos e são considerados pessoas trabalhadoras e bem-vistas pela comunidade, sem histórico de violência.
Afirmou também que a vítima é conhecida na região por responder a outros processos e por envolvimento com furtos em fazendas locais.
Daladie Rocha do Nascimento (testemunha): dispensado.
Leandro Carlos Matias (testemunha): dispensado.
José Carlos de Almeida Freire (testemunha): dispensado.
Antônio Helio dos Santos (testemunha): dispensado.
Jailson Nunes dos Santos (testemunha): Disse conhecer os acusados Sebastião e Igor e confirmou que ambos trabalham — Sebastião com o avô no sítio e Igor no aterro sanitário.
Afirmou que são pais de família e não são vistos como pessoas perigosas ou voltadas ao crime na comunidade.
Informou que não conhecia a vítima antes do processo.
Francisco Carlos Fernandes de Lima (testemunha): dispensado.
Interrogatório de Higo Lopes Praxedes: Após ser informado sobre o direito ao silêncio, o acusado optou por prestar esclarecimentos.
Negou a acusação de tentativa de homicídio contra Anderson Francisco Bezerra de Arruda (vulgo Caramelo) e João Pedro Lopes de Souza.
Afirmou que, na data dos fatos (12/05/2024), estava sentado na calçada de sua casa com a esposa grávida e aguardava a chegada de comida.
Disse que Sebastião, coacusado, chegou ao local para deixar uma motocicleta emprestada e ficou conversando com ele.
Relatou que, em dado momento, uma motocicleta com os dois mencionados passou em frente à sua casa, com farol aceso.
Alegou que, ao verem a aproximação da moto, Sebastião se assustou e efetuou disparo de arma de fogo.
Igor declarou que, ao ouvir o disparo, correu para dentro de casa, retirando a esposa da área externa, pois ela estava grávida de sete meses.
Confirmou que ouviu outro disparo, mas negou ter participado ou incentivado qualquer ato violento.
Questionado sobre o grito "atira, atira", negou ter proferido tal frase com o intuito de incitar a violência, afirmando que gritava para a esposa levantar-se da rede e entrar em casa.
Disse que só soube que João Pedro era um dos ocupantes da motocicleta no dia seguinte, após comentários populares, e reconheceu-o como primo, embora não o tenha identificado no momento dos fatos devido à luz do farol.
Declarou não conhecer a vítima Anderson.
Afirmou que continuou residindo na cidade até sua prisão, mantendo vida normal e comparecendo ao trabalho.
Disse que nunca havia sido processado ou preso anteriormente.
Confirmou que possui três filhos e que um deles, com cinco anos, passou por problemas de saúde, exigindo acompanhamento médico.
Negou ter efetuado qualquer disparo de arma de fogo e afirmou desconhecer que Sebastião estivesse armado.
Disse que Sebastião mencionou anteriormente estar sendo ameaçado por Anderson, acusado de furto em propriedade rural.
Interrogatório de Sebastião Gomes Borges: O acusado foi informado de seu direito ao silêncio e optou por responder às perguntas.
Negou a intenção de matar Anderson Francisco Bezerra de Arruda (vulgo Caramelo) e João Pedro Lopes de Souza.
Relatou que, antes dos fatos, sua propriedade rural havia sido alvo de furto, com bilhete deixado no local ameaçando sua família de morte caso denunciasse.
Disse ter ouvido comentários de que o autor seria Anderson.
Informou que, no dia dos fatos (12/05/2024), saiu de casa apenas para entregar sua motocicleta a Igor, coacusado, que usaria o veículo para ir ao trabalho e levar o filho à escola.
Relatou que, ao chegar à casa de Igor, permaneceu na calçada conversando, quando uma motocicleta com farol alto se aproximou em alta velocidade.
Disse ter temido por sua vida e a de seus familiares presentes (esposa grávida e sobrinho pequeno) e, por isso, sacou um revólver — que pertenceria a seu avô — e efetuou dois disparos em direção à motocicleta.
Sebastião declarou que não reconheceu as pessoas na moto no momento do fato, identificando-as apenas no dia seguinte, por meio de comentários.
Afirmou que não sabia se a arma funcionava corretamente e que agiu em legítima defesa, acreditando tratar-se de um atentado.
Disse que não houve nova tentativa de contato com Anderson nem com João Pedro após o ocorrido, e que continuou vivendo normalmente na cidade até ser preso em dezembro de 2024.
Negou ter atirado em direção específica aos ocupantes da motocicleta e afirmou que os disparos foram efetuados por medo, sem intenção letal.
Declarou ainda que nunca havia sido processado ou preso antes.
Encerrada a colheita da prova oral, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos réus, conforme gravação anexa à presente ata.
Dada a palavra ao Ministério Público, o Parquet se manifestou de maneira favorável, fixando-se medidas cautelares diversas da prisão, nos termos de sua manifestação, gravada em mídia digital e anexa à ata.
A MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente deferida contra Sebastião Gomes Borges e Igor Lopes Praxedes.
A prisão preventiva foi decretada conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, nesta fase processual, observa-se a desnecessidade da manutenção da manutenção da prisão preventiva dos acusados, tendo em vista as circunstâncias esboçadas pela defesa e pela acusação.
Verifica-se que tanto a vítima João Pedro, quanto a vítima Anderson, informaram que não foram ameaçados e não tiveram contato com os réus após os fatos, sendo que João Pedro narrou inclusive, à época da audiência anterior, que o réu Higo é seu primo, tendo voltado a conviver de forma pacífica com ele.
Então, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional.
Contudo, dada a gravidade concreta dos fatos e do crime imputado aos réus, impõe-se a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal, em consonância com o requerimento do Ministério Público.
Deste modo, concedo a liberdade provisória aos réus com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: (i) comparecimento quinzenal em juízo para justificar suas atividades; (ii) manter o endereço atualizado; (iii) proibição de ausentar-se da comarca na qual reside, qual seja, a Comarca de Campo Grande, por mais de 7 dias sem autorização judicial; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h até 6h da manhã do dia seguinte.
São estas as condições para liberação dos 02 (dois) réus.
DETERMINO a expedição de alvará de soltura, fazendo constar as medidas parcelares impostas.
Por fim, DEFIRO o requerimento formulado pelo órgão ministerial e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais, devendo a defesa ser intimada sucessivamente, em prazo idêntico para a apresentação de suas alegações finais.
Após, façam os autos conclusos para decisão de pronúncia.” Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
22/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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17/04/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA DE CAMPO GRANDE/RN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA DE CAMPO GRANDE/RN em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:37
Juntada de devolução de mandado
-
03/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:44
Juntada de devolução de mandado
-
03/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:54
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/04/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 14:52
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 23/04/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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02/04/2025 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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02/04/2025 13:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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02/04/2025 13:37
Mantida a prisão preventiva
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02/04/2025 13:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
02/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:12
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:07
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:12
Juntada de diligência
-
16/03/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:22
Mantida a prisão preventiva
-
07/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 00:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 14:34
Apensado ao processo 0801408-36.2024.8.20.5137
-
25/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:40
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:39
Juntada de diligência
-
28/01/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:33
Juntada de diligência
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:12
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO GOMES BORGES e HIGO LOPES PRAXEDES
-
15/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
09/01/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
18/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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