TJRN - 0803078-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:52
Decorrido prazo de réu em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803078-95.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABRICIA FABIANE DE LIMA OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO iambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 18 de julho de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 17/07/2025 13:40 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/07/2025 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 13:40, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 15:21
Recebidos os autos.
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17/02/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803078-95.2025.8.20.5001 Autor: FABRICIA FABIANE DE LIMA OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e§ 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 17/07/2025 13:40 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:49
Recebidos os autos.
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23/01/2025 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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