TJRN - 0805480-71.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805480-71.2024.8.20.5103 APELANTE: NOEMIA ANDRE DOS SANTOS e outros Advogado(a):FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado(a): FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: Desembargador AMILCAR MAIA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 33410366), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
29/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:50
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:44
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n° 0805480-71.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANDDAP, Ré, e pela autora, NOEMIA ANDRE DOS SANTOS, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0805480-71.2024.8.20.5103, que julgou procedente a ação interposta para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício da autora, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 353,00.
Em despacho de Id. 30747983, foi determinada a intimação da ré para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada (art. 99, §2º, do CPC).
Foi certificado nos autos (id. 31004787) que precluiu o prazo para manifestação da parte ré, retornando os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Cabe, neste momento processual, a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Entendo que o rogo não deve ser concedido.
Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
Ao analisar as razões do Apelo, despachei determinando que a parte ré, ora apelante, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à gratuidade.
No entanto, a parte Requerente restou silente. É verdade ser a Requerente pessoa jurídica sem fins lucrativos, todavia se faz necessário que demonstre a sua hipossuficiência financeira para justificar o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária e, por conseguinte, ser beneficiária da justiça gratuita, visto que, a despeito de não buscar o lucro, este pode ser auferido na atividade que desenvolve.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) grifei Tenho plena ciência de que a declaração de miserabilidade da parte não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração de carência financeira daquela, nem que seja momentânea.
Na espécie, contudo, a Requerente não comprova a falta de condições financeiras, que lhe impossibilite arcar com as despesas do Processo.
Posto isso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte Requerente (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANDDAP) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, traga aos autos o comprovante do pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
02/06/2025 14:13
Juntada de termo
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02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP.
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08/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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