TJRN - 0818343-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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02/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0818343-42.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIEL FIRMINO DOS ANJOS Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PRÁTICA DOS DOIS DELITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE.
REVISÃO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada contra acórdão transitado em julgado que condenou o revisionando à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 30 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e posse ilegal de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se houve erro de fato a justificar a absolvição do revisionando; (ii) se há prova nova suficiente a demonstrar a inocência do condenado ou a impossibilidade de cometimento do crime; e (iii) se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos praticados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal é ação de natureza excepcional e só deve ser admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP. 4.
A alegação de erro de fato baseada em condenação simultânea por crime semelhante em município distinto não constitui, por si só, prova nova idônea ou inequívoca a afastar os elementos probatórios que embasaram a condenação. 5.
A distância de aproximadamente 56 km entre os locais dos delitos e o intervalo temporal superior a uma hora entre os fatos não configuram absurda impossibilidade material de deslocamento, tampouco anulam o conjunto de provas produzido na ação penal originária. 6.
A prova dos autos, consistente em depoimentos policiais e imagens de câmeras de segurança, é harmônica e suficiente para embasar a condenação, não sendo infirmada por elementos novos. 7.
A continuidade delitiva exige, nos termos do art. 71 do CP, a presença de requisitos objetivos e subjetivos, não demonstrados no caso concreto, em que os crimes ocorreram em localidades distintas, em circunstâncias e contextos diversos, e sem prova de unidade de desígnios.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CP, arts. 155, § 4º, I; 12 da Lei nº 10.826/2003; art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.453.818/DF, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.050.208/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.031.913/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; TJRN, Apelação Criminal nº 0800980-78.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 24.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, desprover a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO DANIEL FIRMINO DOS ANJOS ajuizou Revisão Criminal (Id. 28705485) em face do acórdão transitado em julgado (Id. 23101379), proferido na Ação Penal nº 0801034-30.2021.8.20.5103, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa.
Na petição inicial (Id. 24609848), alega o revisionando que foi injustamente condenado pela prática do crime de furto qualificado, sustentando que, na mesma data e com intervalo aproximado de uma hora, também foi condenado por outro ocorrido na cidade de São Tomé/RN, o que, segundo a tese defensiva, evidenciaria erro de fato, diante da impossibilidade física de deslocamento entre os municípios (cerca de 60 km) em tão curto período de tempo.
Requer, com fundamento no art. 621, III, do CPP, a absolvição ou, alternativamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou (Id. 29764322) pela improcedência do pedido deduzido na inicial. É o relatório.
VOTO A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” No caso dos autos, não há qualquer elemento que infirme ou invalide o conjunto probatório que sustentou a condenação original.
A alegação de "prova nova", baseada na existência de outra condenação por furto, ocorrido na mesma madrugada no município de São Tomé/RN, não possui força probatória suficiente para desconstituir ou sequer conflitar com os elementos colhidos regularmente no processo que resultou na condenação pelo delito praticado em Lagoa Nova/RN.
Tampouco se mostra apta a comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade física do requerente ter praticado ambos os delitos.
A mera invocação de inviabilidade de deslocamento entre os dois municípios não configura, por si só, um absurdo temporal ou geográfico, sobretudo diante da distância aproximada de 56 km entre as localidades e do intervalo de tempo de pouco mais de uma hora entre os fatos (sendo o primeiro ocorrido por volta das 00h30min e o segundo, por volta da 1h40min).
Importa destacar que o acervo probatório da ação penal originária é sólido e harmônico, baseado em oitivas firmes de policiais militares, que reconheceram o requerente nas filmagens de câmeras de segurança do local do furto, imputando-lhe, de forma direta e inequívoca, a prática delitiva.
Além disso, a condenação foi embasada não apenas nos referidos depoimentos, mas também em outros elementos de prova, como imagens de câmeras de segurança, boletim de ocorrência, termos de apreensão e relatório técnico, constantes no processo em uma análise completa do conjunto probatório.
Quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva, igualmente não prospera.
Nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se para a configuração do crime continuado o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).
Na hipótese, conforme ressaltado no parecer ministerial (Id. 29764322), os delitos em questão ocorreram em municípios distintos, em contextos diferentes, e sem demonstração de plano criminoso único.
Além disso, o próprio padrão de atuação revela conduta reiterada, autônoma e fracionada no tempo, revelando habitualidade delitiva, e não continuidade delitiva.
Neste sentido: “Apelação Criminal N.º 0800980-78.2023.8.20.5108 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Apelante: Henrique Vinícius Souza Patriota Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Furtos praticados em diferentes circunstâncias.
Concurso material.
Inviabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Apelação criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, art. 155, § 1º, e art. 155, § 4º, I, II e IV, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir se os crimes cometidos pelo apelante devem ser reconhecidos como crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se prevalece a aplicação do concurso material, conforme estabelecido na sentença.III.
Razões de decidir3.
O reconhecimento do crime continuado exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (mesmo tipo penal, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal.4.
No caso concreto, apesar de os furtos terem ocorrido na mesma localidade e em curto espaço de tempo, foram praticados contra vítimas diferentes, em circunstâncias distintas, incluindo variações no modo de execução, como a prática de um dos crimes em período diurno e outros durante o repouso noturno, além da utilização de escalada e rompimento de obstáculo em um dos eventos.5.
A ausência de unidade de desígnios entre os delitos impede a configuração da continuidade delitiva, tratando-se de reiteração criminosa e não de crimes vinculados por um plano comum previamente estabelecido.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de reconhecimento do crime continuado quando os delitos são cometidos em momentos distintos, contra vítimas diferentes e sem conexão subjetiva evidente entre as condutas.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
Não se aplica o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) quando há pluralidade de vítimas e autonomia dos patrimônios atingidos, mesmo que os crimes sejam praticados sob condições objetivas semelhantes._________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 71 e 155, §4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.453.818/DF, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.
STJ, AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15/4/2024.
STJ, AgRg no REsp n. 2.031.913/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800980-78.2023.8.20.5108, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 24/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela improcedência da revisão criminal. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818343-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
17/03/2025 20:29
Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0818343-42.2024.8.20.0000 Requerente: DANIEL FIRMINO DOS ANJOS Advogado: PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Inicialmente, vejo que o requerente não cuidou em recolher as custas processuais, razão pela qual determino o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, determino à Secretaria o cumprimento do artigo 302 do Regimento Interno desta Corte Potiguar, certificando quais os Desembargadores impedidos de atuar no feito por terem proferido decisões proferidas no feito a ser revisto, incluindo seus processos derivados, bem assim, eventual coexistência de revisão criminal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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