TJRN - 0805407-76.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 12:29
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN (executado) em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805407-76.2022.8.20.5101 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "online" de valores (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
P.I.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:20
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 09:21
Processo Reativado
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19/12/2024 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805407-76.2022.8.20.5101 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN DECISÃO A ação de exibição de documentos tem como finalidade apenas a obtenção de provas, enquanto a ação de cobrança envolve uma relação jurídica substancial, com o objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação, neste caso, a de pagar valores devidos.
A sentença na ação de exibição de documentos não julgou o mérito do pedido de cobrança, que é uma questão distinta.
A exibição dos documentos, especialmente quando a sentença determina que o réu apresente os extratos, não implica automaticamente na existência de um crédito a ser cobrado.
Ou seja, a exibição dos documentos pode ser necessária para que o autor possa comprovar a dívida ou o direito a um valor, mas isso não se confunde com a análise da obrigação de pagamento, que seria o objeto de uma ação de cobrança.
Portanto, a autora deverá ajuizar uma nova ação de cobrança, caso queira requerer o pagamento dos valores que eventualmente venham a ser comprovados com os documentos a serem exibidos, ou seja, o pedido principal (cobrança) deverá ser feito em um processo distinto.
O que pode ocorrer nos autos atuais é a continuidade da execução ou utilização dos documentos obtidos na exibição para embasar uma nova ação, mas a cobrança, em si, requer um novo pedido, em um novo processo.
Assim, considerando que os extratos foram devidamente apresentados (ID 136814243), determino o arquivamento do presente feito por ter exaurido o seu objeto.
Caicó/RN, 13 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/12/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:06
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 11:28
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 08:18
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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24/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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24/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 04:40
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:37
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA em 14/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805407-76.2022.8.20.5101 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face do INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, alegando que, como funcionário da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN), contribuiu para o Fundo de Desemprego Normal (FUNDESN), administrado pelo réu.
Após sua aposentadoria, o autor não conseguiu obter o extrato atualizado de suas contribuições para o referido fundo, apesar de reiterados pedidos administrativos, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
O autor requer a exibição do extrato atualizado e detalhado, mês a mês, das contribuições da patrocinadora CAERN ao FUNDESN, no período de outubro de 1999 a maio de 2018, com o objetivo de verificar seu saldo e, eventualmente, ajuizar uma ação rescisória.
A parte ré, em sua contestação, argumenta que as contribuições da CAERN cessaram em dezembro de 2006, e, portanto, não poderia fornecer a documentação completa solicitada pelo autor.
Sugere ainda que o autor deve dirigir seu pedido diretamente à CAERN.
O processo foi devidamente instruído e encontra-se pronto para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a presente ação tem natureza autônoma de exibição de documentos, conforme disciplinado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
A parte autora busca a obtenção de documentos que estão sob a posse da ré e são essenciais para a verificação de direitos previdenciários.
Sobre o cabimento da ação de exibição de documento, o CPC/2015 não mais disciplina o procedimento cautelar específico "Da exibição", contemplado nos arts. 844 e 845 do CPC/1973.
Na hipótese, o procedimento encontra previsão no art. 381 e seguintes do CPC, que estabelece as seguintes situações autorizativas para o manejo da actio: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o processamento da pretensão de exibir documento tanto por meio do procedimento comum quanto mediante produção antecipada de provas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.251/SC, relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1774351 SP 2018/0272574-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) No mesmo sentido, tem-se os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, in verbis: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos suficientes para comprovar sua vinculação ao FUNDESN, conforme extratos parciais de posição de fundos dos anos de 2003 e 2004.
Por outro lado, a ré não apresentou os documentos solicitados e sequer demonstrou de forma adequada que não mais possui tais registros, limitando-se a alegar que a CAERN deixou de contribuir em 2006, mas sem exibir documentos que comprovem essa alegação de forma detalhada.
O artigo 400 do Código de Processo Civil prevê que, na ausência da exibição dos documentos solicitados, admite-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar por meio desses documentos.
Portanto, a negativa de apresentação dos extratos detalhados e atualizados das contribuições ao FUNDESN implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Sobre o assunto, tem-se que a ação autônoma de exibição de documentos tem natureza satisfativa, é dizer, a pretensão exaure-se na apresentação do documento, sem nenhuma vinculação com eventual direito material que a prova possa assegurar.
Em outras palavras, conforme entendimento do STJ (REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3 colacionado alhures), embora a ação autônoma de exibição de documento possa apresentar caráter também preparatório (além de satisfativo) para outra ação, o direito material à prova não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar ou consequências jurídicas daí advindas.
Assim, comprovada a omissão da ré em fornecer os documentos necessários, resta configurado o direito do autor de ter acesso às informações relativas ao período de suas contribuições para o FUNDESN.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA e DETERMINO que o INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN: a) Exiba, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o extrato atualizado e detalhado, mês a mês, das contribuições da CAERN para o FUNDESN, em nome do autor, referente ao período de outubro de 1999 a maio de 2018; b) Na hipótese de não cumprimento da ordem de exibição no prazo estipulado, declaro como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com a exibição dos documentos, nos termos do artigo 400 do CPC/2015; c) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 8 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 19:08
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2024 19:06
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:55
Juntada de diligência
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14/06/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:38
Juntada de Ofício
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26/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/10/2023 15:21
Outras Decisões
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23/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:03
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805407-76.2022.8.20.5101 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 105751869).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
24/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805407-76.2022.8.20.5101 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA em face do INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE (IASAN), ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que se inscreveu na entidade requerida, na qualidade de funcionário da CAERN, visando garantir uma complementação de aposentadoria.
Desde sua aposentadoria e extinção de seu contrato de trabalho, tenta sacar os valores acumulados no “fundo desemprego” que contribuíra durante todo esse tempo, entretanto o IASAN recusa-se a efetuar o pagamento e a exibir extrato atualizado com as contribuições do requerente para o benefício do Fundo de Desemprego Normal – FUNDESN.
Em que pese ter protocolado requerimento administrativo, junto a parte ré, em 20 de agosto de 2022, tal resposta jamais foi dada ao requerente nem qualquer extrato lhe foi apresentado acerca de suas contribuições para o FUNDESN, no período de outubro de 1999 a maio de 2018.
Pugna pela concessão de tutela provisória de natureza cautelar, para que a parte demandada seja compelida a apresentar o extrato detalhado e atualizado, mês a mês, das contribuições da patrocinadora CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte para o FUNDESN, em nome do associado, ora requerente, no período de outubro de 1999 a maio de 2018, como também extrato detalhado, mês a mês, das contribuições do associado para o Mongeral ou extrato atualizado de posição de fundos em que conste o saldo do FUNDESN do ora autor também do período de outubro de 1999 a maio de 2018.
A petição inicial fora instruída com os documentos de ID n. 91403951 a 91403953. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Observa-se que o pleito consiste em pedido de exibição de documento ou coisa, formulado de forma autônoma, cujo deferimento reclama o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, referente a tutela provisória de natureza cautelar.
Nesse sentido, verifico a presença da probabilidade do direito, visto que os documentos que instruem a exordial evidenciam a existência de vínculo da autora com a parte adversa, especialmente pelo extrato acostado aos autos (ID n. 91403951), que demonstra o extrato de posição de fundos ativo referentes ao ano de 2003 e 2004 em nome do requerente.
Lado outro, no que tange à plausibilidade jurídica, a pretensão encontra amparo nos arts. 396 a 404 do CPC, que tratam da exibição de documento ou coisa.
De outro vértice, no tocante ao risco ao resultado útil do processo, constato que tal requisito também resta preenchido, ante a razoabilidade da alegação da parte autora, no sentido de que o decurso do tempo poderá ensejar o perecimento/descarte do arquivo que contém o extrato, que decorre das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na exordial e, por consequência, DETERMINO a parte demandada Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal, apresente o extrato atualizado e detalhado, mês a mês, das contribuições da patrocinadora CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte para o FUNDESN em nome do associado, ora requerente, no período de outubro de 1999 a maio de 2018, sob pena de aplicação de presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC/2015 Cumprida a diligência supra, lavre-se nos autos a respectiva certidão.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do resultado da diligência.
Cumprida integralmente a determinaçõe supra, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do art. 308, caput, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
10/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS DE QUEIROGA em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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