TJRN - 0802769-03.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 18:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802769-03.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 18 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2023 12:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802769-03.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA (ID. 103646150), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que se insurge contra sentença proferida por este Juízo no ID. 102931437.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, pertinente a omissão quanto a competência da Justiça do Trabalho em julgar a presente matéria estabelecida no Tema nº 853 do STF (ID. 103646150).
A embargada apresentou contrarrazões (ID. 103658236), defendendo a manutenção da sentença diante da inexistência do vício alegado, bem como a condenação do embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há omissão e contradição alegadas, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, eventual interposição de Recurso de Apelação para o Egrégio TJRN.
Em complemento, esclareço que inicialmente o feito foi proposta perante a Justiça do Trabalho, sendo reconhecida sua incompetência, não sendo aplicado o Tema nº 853 do STF, ocasião que análise da competência é questão superada no contexto processual.
Ademais, o magistrado não tem que apreciar todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, o que é o caso dos autos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço de ambos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITAR os embargos declaratórios opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA (ID. 103646150), eis que ausente os defeitos alegados, de modo que mantenho a sentença em todos seus termos.
Outrossim, deixo de aplicar multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, considerando que inexiste manifestação protelatória no presente recurso manjado.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão da decisão proferida por este Juízo.
Após, cumpram-se as determinações contidas no ID. 103277778.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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17/08/2023 06:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 06:41
Juntada de despacho
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22/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802769-03.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) AUTORA apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 16:06
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802769-03.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE APODI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI/RN, partes devidamente qualificadas.
Em sua exordial aduz a parte autora, em síntese, que a demanda em questão tem como objeto condenar o Município demandado a promover sua reintegração ao serviço público, motivada pelo fato de que a “aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social, concedida até o dia 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não extinguiu o contrato de trabalho, conforme determinação do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do STF nos autos do RE 655.283 com repercussão geral (tema 606) e efeito vinculante”.
Alegou que estabeleceu vínculo com o Município de Apodi/RN em 01/06/1988, o qual teria perdurado, sem interrupções, até o dia 18/05/2021, quando o ente público demandado teria declarado a vacância do cargo público da parte autora por meio da Portaria nº 0516/2021, extinguindo o vínculo existente.
Menciona que o ato administrativo em questão fundamentou-se no fato de que a parte autora já estaria aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) desde a data de 01/06/2018.
Argumenta, também, que desde o ano de 2008 o Município de Apodi/RN havia adotado a postura de não extinguir automaticamente os vínculos dos servidores aposentados pelo RGPS, tudo com fundamento na inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art. 453, 2º, da CLT.
Afirma, ainda, que a decisão administrativa contraria precedente vinculante firmado no âmbito do STF, porquanto este Tribunal teria reconhecido expressamente que a concessão de aposentadoria pelo regime geral não acarretaria, automaticamente, a extinção do vínculo existente entre os servidores e a municipalidade.
Por fim, defende a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação local que contrariariam o art. 40, § 13, da CF, ao estipularem, em relação ao Município de Apodi/RN, a vinculação de todos os servidores ao Regime Geral de Previdência Social.
Pleiteia, em razão disso, (i) a concessão de tutela de urgência antecipada parcial para determinar, de imediato, a suspensão dos efeitos da portaria de demissão, com a consequente reintegração da parte autora ao cargo anteriormente ocupado, (ii) a declaração de inconstitucionalidade do art. 83, § 4º da Lei Orgânica Municipal de Apodi/RN e art. 33, VII e Art. 194 da Lei Complementar Municipal nº 269/1996 e (iii) a declaração de nulidade da portaria de demissão, condenando, em definitivo, o Município de Apodi/RN a reintegrar a parte autora no cargo efeito outrora ocupado, inclusive com efeitos financeiros a partir da data de demissão, além dos acréscimos legais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, fora proferida sentença de parcial procedência pela 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (ID 102898810 – Pág. 238).
Interposto Recurso Ordinário pela Fazenda Pública (RO nº 0000410-49.2022.5.21.0011), o TRT da 21ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e remeteu a este Juízo os autos, conforme acórdão proferido no dia 21/03/2023 (ID 102898810 – Pág. 280).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A técnica processual moderna, lastreada numa perspectiva de duração razoável, eficiência e respeito ao sistema de precedentes, consagrada, inclusive, no Código de Processo Civil em vigor, fez surgir uma série de instrumentos voltados à otimização do exercício da função jurisdicional, os quais se apresentam como legítimos e não se contrapõem à garantia da inafastabilidade prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Dentre tais instrumentos, encontra-se a possibilidade de julgamento de improcedência liminar do pedido, conforme previsão do art. 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (Destacado).
Consoante preleciona a doutrina processualista pátria: “O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais.
A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Direito Processual Civil, vol. Único. 10ª Ed.
Salvador: JusPODIVM, p. 622).
No mesmo sentido, o referido autor também sustenta que o julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade e essa conclusão não depende de expressa previsão legal, mas sim da eficácia vinculante dos entendimentos consolidados pelos tribunais que admitem essa espécie de julgamento liminar de improcedência.
Feitas tais digressões teóricas, verifico, em uma análise preambular do caso em epígrafe, que a parte autora fundamenta expressamente seu pleito em tese firmada em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE 655.283/DF, Tema 606), cujas conclusões, no atual sistema de precedentes brasileiro (art. 927 do CPC), devem ser necessariamente observada pelos Juízes e Tribunais.
De igual modo, conforme será melhor explicitado ao longo da fundamentação deste julgado, a análise do feito também perpassa necessariamente pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no bojo do RE 1.302.501/MG (Tema 1.150), já definitivamente julgado e com tese de repercussão geral estabelecida.
Nesse contexto, por força do comando legislativo anteriormente mencionado e considerando a existência de dois precedentes para a análise do caso, apresenta-se como possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos da inicial, porquanto estes contrariam, indubitavelmente – conforme adiante pormenorizado – conteúdo de acórdão firmado pela Corte máxima do País em sede de recurso extraordinário.
No caso dos autos, delimita a parte autora que o objeto da inicial consiste em anular ato administrativo de demissão e, por via de consequência, determinar ao Município demandado que promova a sua reintegração ao serviço público, motivada pelo fato de a “aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social, concedida até o dia 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não extinguir o contrato de trabalho, conforme determinação do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do STF nos autos do RE 655.283 com repercussão geral (tema 606) e efeito vinculante”.
Afirma, com isso, que a conduta administrativa objetivada pelo ente federativo demandado desrespeitaria conteúdo de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que demandaria atuação enérgica do Judiciário no afã de cessar a ilegalidade cometida.
Sobre o precedente invocado pela autora, fixou o STF tese no sentido de que: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.
Em razão disso, entende a parte demandante preencher os requisitos necessários à manutenção do vínculo, porquanto a aposentadoria que lhe foi concedida data de período anterior à modificação constitucional inserida no §14º, do art. 37 da CF, que agora expressamente determina o rompimento do vínculo então firmado com a Administração Pública.
A despeito da tese aventada pela parte autora, é de se pontuar, contudo, que o precedente acima mencionado não tem aplicação ao caso concreto.
Da simples leitura da tese fixada, observa-se que o Supremo Tribunal Federal restringiu o tema aos empregados públicos, cujo regime jurídico, como se sabe, muito se distingue daquele aplicável aos servidores públicos estatutários, categoria na qual se enquadra a parte autora.
Como é cediço, a categoria dos servidores públicos, incluída na concepção geral e ampla de agentes públicos, engloba todos aqueles que possuem vínculos profissionais variados com o Estado e que desempenham função específica de forma remunerada e não eventual.
Abrange, portanto, os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários, cuja diferenciação restará pautada nos regimes jurídicos funcionais que os vinculam à Administração.
Consoante a doutrina administrativista de Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 8.
Ed., Rio de Janeiro: Método, 2020), o regime estatutário tem como característica envolver normas jurídicas que regem os servidores ocupantes de cargos públicos, sendo este o regime jurídico próprio das pessoas de direito público e dos respectivos órgãos públicos, cujas características incluem pluralidade normativa (considerando que cada ente federativo terá regimento próprio) e vínculo legal (dado que o servidor, ao ser nomeado e empossado, submete-se às normas legais que disciplinam sua relação funcional).
Por outro lado, segundo o mesmo doutrinador, o regime trabalhista dos empregados públicos é aquele próprio dos agentes que ocupam empregos públicos nas entidades com personalidade jurídica de direito privado da Administração Pública indireta, para os quais será aplicado o regime de pessoal das empresas privadas, estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que com algumas peculiaridades.
Nesse sentido, com respaldo na lição doutrinária, não há que se confundir o termo “empregados públicos”, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 606, com a categoria dos servidores públicos estatutários, esta definitivamente integrada pela parte autora.
Da leitura do inteiro teor dos votos trazidos no RE 655.283, que discutia a demissão de alguns empregados públicos dos Correios, pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta federal, não subsistem dúvidas de que a ratio decidendi do precedente em questão consistiu em ratificar entendimento anterior da própria Corte no sentido de ser inconstitucional a previsão trazida pelo art. 453, § 2º, da CLT, o qual previa a concessão de aposentadoria como causa de extinção do vínculo empregatício.
A análise do STF pautou-se, portanto, no contexto do regime jurídico de direito privado típico das relações de emprego público regidas pela CLT, as quais não tem correlação com o regime jurídico estatutário estabelecido entre a parte autora e o Município de Apodi/RN, que é regido pela Lei Municipal nº 269/96.
Tal diploma normativo, aliás, expressamente prevê em seu art. 33, inciso VII, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público existente nos quadros do ente federativo, circunstância jurídica que por si só torna legítimo o ato de demissão/cessação da relação jurídica existente entre a parte autora e a municipalidade.
Verifica-se, assim, que a portaria impugnada pela demandante na inicial restou pautada expressamente em previsão normativa específica da lei municipal, não havendo, ao menos no âmbito infraconstitucional, que se falar em qualquer ilegalidade imputável ao ato administrativo em questão.
Aplica-se ao caso, na realidade, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.302.501/MG (Tema 1.150), cuja tese fixada estabeleceu que: “(…) o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (…).” O próprio Relator do caso, Min.
Luiz Fux, realizou o necessário distinguishing entre o decidido no RE 655.283 – invocado pela autora como aplicável no caso concreto – e o RE 1.302.501, acima mencionado, cujas palavras, por razões de clareza e didática, aqui se transcrevem: “Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral).
De fato, no tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência.
In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.” (grifos no original).
Na realidade, percebe-se que a pretensão autoral de reintegrar a parte autora ao cargo anteriormente exercido, mesmo havendo previsão legal expressa no sentido de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, consiste em verdadeira burla à regra do concurso público, já que a demandante pretende ser reinserida/readmitida nos quadros da administração, sem qualquer seleção prévia, mesmo após o rompimento do vínculo anteriormente existente.
Ao contrário do que indica a parte autora em sua fundamentação, o modo de reintegração pretendido não se confunde, de modo algum, com a possibilidade de cumulação lícita de cargos públicos prevista na Constituição, porquanto no caso concreto não existem dois vínculos jurídicos originariamente distintos com a Administração, mas um único vínculo (cargo público), cuja vacância foi declarada com a concessão de aposentadoria.
Nesse sentido, no mesmo julgado, também pontuou o Min.
Luiz Fux que “o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cago ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social”.
Assim, não tem aplicação ao caso em epígrafe o previsto no art. 37, § 10, da CF, porquanto este trata da possibilidade de cumulação de vínculos de origens distintas, e não acerca da possibilidade de cumulação de vínculos distintos (um inativo e outro ativo) de mesma origem, como é a situação narrada na inicial.
Ato contínuo, em que pese a parte autora levante um suposto costume administrativo anterior como fundamento para procedência dos pleitos ao argumentar que o Município de Apodi adotava o posicionamento administrativo de que a aposentadoria voluntária pelo INSS não extinguia o vínculo firmado, o fato é que tal conduta contrariava expressamente dispositivo de lei municipal, configurando verdadeira conduta contra legem.
Muito embora o costume possa ser fonte do direito administrativo, a prática anteriormente adotada afigurava-se como ilegal, porquanto contrária à disposição expressa de lei. É lição precípua nos bancos acadêmicos que a Administração Pública pauta sua atuação no princípio da legalidade/juridicidade, não podendo o Poder Judiciário chancelar e reconhecer como fato consumado conduta violadora de preceito legal municipal.
Ademais, é de bom alvitre consignar que as alterações trazidas pela EC 103/19 não se aplicam ao caso narrado na inicial, porquanto a teor do regime jurídico dos servidores públicos municipais existente desde antes da aposentadoria da parte autora, jamais houve o direito à manutenção do vínculo existente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da hodierna jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESCABIMENTO DO RECURSO. […] 2.
No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3.
As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público – ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS –, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c) trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 4.
Nesse sentido: ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe 04-09-2020); RE 1283210 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27-10-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18-09- 2020; ARE 1244823 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04-09- 2020; RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, DJe 31-03-2020; RE 1269302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 04-09-2020. (STF.
ARE 1.234.192-AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 4/2/2021 – Destacado).
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. (STF.
ARE 1.229.321-AgR-segundo-EDv, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 4/9/2020 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO EXTREMO DO MUNICÍPIO AGRAVADO PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2.
No caso, a pretensão do Recorrente é de ser reintegrado no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3.
O Tribunal de origem decidiu a causa em divergência com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reintegração de servidor público efetivo no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público. 4.
Na hipótese, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
RE 1.290.168-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 30/3/2021 – Destacado).
Não se confunde, por fim, o regime previdenciário aplicável aos servidores públicos do Município de Apodi/RN (RGPS) com o vínculo estatutário existente entre eles e o ente federativo réu, dado que se tratam de origens legais distintas, uma de índole administrativa, que regula as relações de trabalho, e outra de índole previdenciária, pautada na perspectiva de contributividade inerente a este sistema.
Com esse fundamento, verifica-se não assistir razão ao argumento levantado pela parte autora no sentido de que após a instituição do Regime Jurídico único estatutário no Município de Apodi/RN, por meio da Lei Municipal nº 269/1996, há inconstitucionalidade do art. 194 ao vincular todos os servidores públicos ao RGPS, por estar em conflito com o disposto no § 13 do art. 40 da CF, uma vez que somente devem ser vinculados ao RGPS os servidores municipais temporários e comissionados.
Analisando detidamente os dispositivos legais e constitucionais mencionados, verifica-se que o art. 194 da Lei Municipal nº 296/96 determinou que os servidores públicos municipais seriam regidos pelo regime geral de previdência social, ao passo que o art. 40, § 13, da CF expressa que “aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”.
Ponderando o parâmetro constitucional invocado, verifica-se, sem maior dificuldade, não haver incompatibilidade com a lei local atacada, mormente porque a CF/88 criou uma restrição apenas aos servidores ocupantes de cargo exclusivo em comissão, cargos temporários ou eletivos sem vinculação prévia, nada mencionando em relação aos servidores efetivos.
Nesse sentido, tem-se que os entes federativos, notadamente os de menor estrutura, podem utilizar livremente do regime geral de previdência social, dado que não há proibição constitucional nesse sentido.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função de cunho legislativo, criar obrigações de natureza abstrata à municipalidade, ainda mais quando completamente desvinculadas de qualquer lastro constitucional que lhes dê substrato.
Assim, por todo o acima fartamente fundamentado, e preenchidos os requisitos legais previstos no art. 332 do Código de Processo Civil, notadamente pretensão contrária a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de improcedência liminar dos pedidos autorais é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 332, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma processual.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, certifique-se quanto à tempestividade e voltem os autos conclusos para os fins do art. 332, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, § 2º c/c art. 241, ambos do CPC), arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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