TJRN - 0871601-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 05:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0871601-96.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MARTINS DA SILVA em razão da sentença proferida no ID 143981810 que julgou procedente a demanda para reconhecer o direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo à data 30/11/2017 em que foi considerada constatada a enfermidade, até a data da efetiva implantação da isenção do imposto de renda, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, bem como os pagamentos porventura já feitos administrativamente, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95).
Alegou, em síntese, que a sentença embargada é omissa por não ter esclarecido o marco inicial da prescrição, tendo em vista a existência de processo administrativo e judicial anteriores, os quais interrompe a prescrição.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, para sanar a omissão, explicando expressamente o marco inicial da prescrição quinquenal levando em conta a existência de processo administrativo e judicial anteriores que interromperam o prazo prescricional.
Intimado a apresentar contrarrazões, a parte embargada dispensou o seu oferecimento no ID 150592541. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
O dispositivo da sentença embargada estabeleceu o seguinte: “Logo, sendo a parte autora portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988 e já implantado o benefício, julgo PROCEDENTE a demanda para reconhecer o direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo à data 30/11/2017 em que foi considerada constatada a enfermidade, até a data da efetiva implantação da isenção do imposto de renda, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, bem como, os pagamentos porventura já feitos administrativamente, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95).” Significa que deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos de forma retroativa a contar da data que efetivamente o Estado do Rio Grande do Norte deixou de proceder o desconto do Imposto de Renda nos proventos até a data limite de 30/11/2017, quando foi diagnosticada a enfermidade.
Urge destacar que ainda que tenha havido processo administrativo instaurado anteriormente, este não é capaz de interromper o prazo prescricional em razão do disposto na Súmula 625 do STJ, segundo a qual: “Súmula 625.
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.” Nesse sentido a apuração do proveito econômico obtido deverá ocorrer em liquidação de sentença.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 00:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0871601-96.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO MARTINS DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é servidor público estadual aposentado, diagnosticado em 30 de novembro de 2017 com cardiopatia grave; b) no intuito de obter isenção do imposto de renda retido na fonte de seus proventos de aposentadoria, formulou pedido administrativo em 19 de agosto de 2019, todavia, o seu requerimento foi indeferido pelo IPERN em dezembro de 2019; c) conforme laudo médico emitido por especialista que o acompanha, é portador de cardiopatia grave e, além disso, possui diagnostico de diabetes e hipertensão; d) ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda, exclusivamente, contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN que tramitou sob o nº 0873139-54.2020.8.20.5001 na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal; e) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, que, na condição de servidor aposentado, provou ser portador de patologia grave listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7713/88; f) o processo transitou em julgado em 10 de setembro de 2024; g) o art. 39, §5º, inciso III, do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece que a isenção deve ser concedida a partir da data em que a doença foi contraída; h) uma vez reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, faz jus à repetição do indébito com a devida correção monetária, eis que, desde 30 de novembro de 2017 (data do diagnóstico) tem sido recolhido indevidamente o imposto de renda em seus proventos de aposentadoria.
Finalmente, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e no mérito, a procedência do pedido para ser declarara a isenção ao imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença, condenando o Estado do Rio Grande do Norte à repetição do indébito tributário, restituindo os valores retidos a este em seus proventos da aposentadoria, desde o termo inicial da isenção, acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação no ID 139668635, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida no despacho inicial pela parte autora possuir rendimentos líquidos suficientes para arcar com as custas processuais.
Menciona que não houve prévio requerimento administrativo no IPERN, configurando ausência do interesse de agir e no mérito, alegou a inexistência de laudo médico válido.
Por outro lado, parte autora apresentou réplica no ID 140424742, reforçando os argumentos da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Trata-se da Ação Ordinária na qual a parte autora pretende seja determinado a restituição do indébito tributário referente aos descontos indevidos de imposto de renda retidos na fonte, cuja isenção foi reconhecida na ação de conhecimento nº 0873139-54.2020.8.20.5001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Na referida demanda foi proferido acórdão que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda, porém excluiu a obrigação imposta ao IPERN da obrigação de restituir o indébito, uma vez que esta autarquia é parte ilegítima para cumprir com a obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, conforme se observa do ID 134195117 - Pág. 304, a parte autora ingressou com o presente feito.
Inicialmente, cumpre, analisar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita arguido pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua contestação.
Verifico que, de fato, a parte autora recebe proventos na base de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais.
Porém, de acordo com o valor da causa, as custas processuais em observância à tabela de custas do TJRN, seriam de R$ 2.219,00 (dois mil duzentos e dezenove reais) e considerando que se trata de servidor acometido por enfermidade grave, reputo razoável manter o deferimento da justiça gratuita, neste caso específico.
No que se refere ao mérito, arguiu o Estado do Rio Grande do Norte a falta de interesse de agir pela parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo para pleitear a restituição do valor devido a título de imposto de renda.
Para tanto, invocou o Tema Repetitivo 1124 do STJ, segundo o qual: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Todavia, o referido entendimento não se aplica ao caso em tela, haja vista não se tratar de demanda previdenciária, não sendo caso de benefício previdenciário, mas de uma isenção tributária.
Portanto, não há que se falar em ausência de um prévio requerimento administrativo, conforme se verifica do seguinte julgado: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) O Estado do Rio Grande do Norte arguiu, ainda, a inexistência de laudo médico válido.
Ocorre que o direito do autor portador doença grave de ser isento do imposto de renda, já fora devidamente reconhecido em acórdão transitado em julgado na Ação Ordinária nº 0873139-54.2020.8.20.5001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, não havendo mais questionamento a respeito de ser ou não acometido por doença grave prevista em lei como isentiva do imposto de renda.
No que diz respeito à alegação autoral de ter direito à restituição do indébito desde a data do diagnóstico da doença, afirma o ente estatal pela sua impossibilidade com fulcro na regra de isenção prevista no art. 179 do CTN, uma vez que o demandante não elaborou requerimento administrativo fazendo prova das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
No entanto, em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda, deverá ser considerada a data em que comprovada a doença mediante o laudo médico acostado na Ação Ordinária nº 0873139-54.2020.8.20.5001, excetuado eventual período atingido pela prescrição.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do país: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2.
O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3.
Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença.
Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.” (REsp 1539005/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). "REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - NEOPLASIA GRAVE - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com neoplasia grave, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui neoplasia maligna, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda, bem como de condenação do Estado à restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJ/MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.091424-4/003, Relator: Des.
Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 01/07/2019) (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
Ato judicial reconheceu a isenção, Matéria devolvida para reexame gravita em torno da restituição dos valores descontados.
Servidor inativo portador de Alzheimer.
Controvérsia centrada no direito à repetição de indébito referente ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012.
Direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, pouco importando a data do laudo oficial.
Precedentes do STJ.
Capítulo da sentença que deve ser reformado.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Juros de Mora.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Superveniência do REsp n. 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Revogação da Súmula 188 do STJ.
Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento.
Aplicação exclusiva da Taxa Selic.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035821-30.2016.8.26.0053; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) (grifei).
Logo, sendo a parte autora portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988 e já implantado o benefício, julgo PROCEDENTE a demanda para reconhecer o direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo à data 30/11/2017 em que foi considerada constatada a enfermidade, até a data da efetiva implantação da isenção do imposto de renda, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, bem como, os pagamentos porventura já feitos administrativamente, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95).
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, intime-se e registre-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0861210-82.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓIRO Tendo em vista a petição de ID 139668635, intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, com fulcro nos art. 350, 351 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:58
Declarada incompetência
-
21/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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