TJRN - 0800115-05.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800115-05.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO Requerido(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência, proposta por FRANCISCA OLEGARIO DE MELO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e desde dezembro de 2023 até a presente data foi surpreendido com um desconto de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício promovido pelo ora requerido, o qual, todavia, não reconhece já que nunca contratou ou adquiriu qualquer produto, ou serviço do demandado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes a contribuição questionada. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da parte autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a suposta contribuição cujos descontos remontam ao mês de dezembro de 2023.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 140026274), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde dezembro de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, considerando especialmente o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal Destinatário: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conj. 64, Vila Olímpia, CEP:04552-050, São Paulo/SP DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011417251920900000130566122 3.Histórico de crédito Documento de Comprovação 25011417251927400000130566123 2.Documentos pessoais Documento de Comprovação 25011417251932800000130566125 1.Procuração Documento de Comprovação 25011417251940100000130566124 Decisão Decisão 25011514402402800000130612515 Intimação Intimação 25011514402402800000130612515 Intimação Intimação 25011514402402800000130612515 Outros documentos Outros documentos 25012711535855000000131467938 -
28/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA OLEGARIO DE MELO.
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27/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 09:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800115-05.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO Requerido(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
No caso em apreço, entendo não preenchidos todos os referidos requisitos, tendo em vista que a petição inicial não informa o estado civil da parte autora.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, informando sua qualificação completa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprida a diligência, voltem conclusos no fluxo “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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