TJRN - 0800561-79.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:36
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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21/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 06:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800561-79.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: DEAM - Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher - Caicó/RN e outros Parte Ré: FRANCISCO IVONALDO PEIXOTO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO IVONALDO PEIXOTO, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 08/10/1977, filho de Antônio Pereira Peixoto e Maria Ribeiro Peixoto, portador do CPF n.º *08.***.*19-88, RG nº 1.723.480-SSP/RN, residente na rua Serafim Bernardes, 422, Vila do Príncipe, Caicó/RN, imputando a este a prática da conduta delituosa prevista no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, nas circunstâncias do art. 7º, II, da Lei 11.340/2006.
Aduziu o Parquet, na denúncia, que em pelo menos 02 (duas) ocasiões, sendo a primeira no dia 31/01/2023, na via pública localizada em frente a residência de nº 38 da rua João Vitoriano, Acampamento, Caicó/RN, e a seguinte no dia 1º/02/2023, também no Município de Caicó/RN, o denunciado acima qualificado perseguiu, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade, a pessoa de Damiana Araújo dos Santos, sua ex-companheira Recebida a denúncia (id nº 97392450), foi o réu devidamente citado, tendo apresentado defesa no id nº 99309767.
Por intermédio do decisum de id nº 100159732, este juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução aos 04 de julho de 2023, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, pleiteando a absolvição do réu, em decorrência da ausência de indícios suficientes da materialidade do delito.
A Defesa ofertou suas razões finais também oralmente em consonância com os requerimentos ministeriais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática do crime de perseguição previsto na norma incriminadora do art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal o qual teria sido perpetrado pelo acusado FRANCISCO IVONALDO PEIXOTO em desfavor da vítima, sua ex-namorada.
Está prevista no art. 147-A, do Código Penal, a figura típica do delito de perseguição.
O crime em análise, conhecido internacionalmente como stalking, foi inserido no Código Penal através da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021.
Não se cuida de um comportamento novo, haja vista que a conduta já era prevista como contravenção penal, no art. 65, do Decreto-Lei 3.688/41, que foi revogado.
A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como “perseguição” ou “car à espreita”, e, segundo a definição estabelecida por Castro e Sydow, “trata-se de curso de conduta de importunação, caracterizado pela insistência, impertinência e habitualidade, desenvolvido por qualquer meio de contato, vigilância, perseguição ou assédio.” (CASTRO, Ana Lara; SYDOW, Spencer.
Stalking e Cyberstalking: obsessão, internet, amedrontamento.
Belo Horizonte: D’ Plácido, 2017, p. 53).
O delito de perseguição traz a seguinte nova redação: “Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação.” O legislador, ao prever o delito de stalking, criminalizou aquele que persegue, reiteradamente, alguém, desde que – concomitantemente – realize uma das seguintes condutas: ameace a integridade física ou psicológica; restrinja a capacidade de locomoção; invada ou perturbe a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Feitas essas considerações iniciais, sabido que, em qualquer ação de natureza criminal, para se justificar um eventual decreto condenatório, faz-se necessária a conjugação de dois fatores essenciais devidamente comprovados, a saber: a materialidade e a autoria delitiva.
No caso sub examine, a materialidade não restou suficientemente provada nos autos.
Isso porque, embora tenha sido juntado aos autos o áudio de id nº 97322633, o qual serve como prova documental, esse não é suficiente para demonstrar que o réu tinha, no momento em que se aproximou da vítima, o intuito de ameaçar à integridade física ou psicológica da vítima, restringir a capacidade de locomoção ou invadir/perturbar a sua esfera de liberdade ou privacidade, circunstância que inviabiliza a formação de um juízo de certeza sobre o ocorrido, não sendo possível afirmar que o réu tenha realmente adotado alguma conduta intimidadora contra à vítima.
Na verdade, o que restou comprovado é que o réu tentou por diversas vezes se aproximar da vítima com o intuito de reatar o relacionamento com ela, tanto que ficou evidente seus sentimentos amorosos durante a audiência de instrução.
Deste modo, sendo o conjunto probatório frágil, impõe-se a absolvição do réu, nos moldes da legislação processual penal.
Ademais, ressalte-se que, em matéria penal, havendo dúvida, essa deve ser resolvida em favor do acusado, com a incidência do princípio in dúbio pro reo, sendo imperativo, portanto, que o conjunto probatório não padeça de imprecisão, e, verificada a existência de dúvida razoável quanto à materialidade delitiva, não pode o réu sofrer condenação.
Nesse diapasão, importante destacar que tal entendimento encontra-se em consonância com o adotado pela jurisprudência pátria, conforme evidenciado no aresto abaixo transcrito: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
ART. 65.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ART. 147-A DO CP.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REITERAÇÃO DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a absolvição do réu à vista da fragilidade das provas colhidas com relação à existência dos fatos, porquanto ninguém pode ser condenado com prova judicial rodeada de incerteza. 1.1.
Não havendo provas suficientes nos autos acerca da materialidade delitiva imputada ao acusado, a absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, se mostra imperiosa. 2.
O delito do art. 147-A do Código Penal distingue-se em alguns aspectos da contravenção de molestamento.
Isso porque, na contravenção penal do artigo 65, um único ato de perturbação por acinte ou motivo reprovável já poderia, em tese, configurar o tipo do penal.
De outro lado, o novo crime exige que a perseguição seja reiterada.
Ademais, a contravenção não exigia forma específica, bastando que o autor molestasse ou perturbasse a tranquilidade da vítima.
Já o crime de perseguição prevê que a conduta seja no sentido de ameaçar à integridade física ou psicológica da vítima, restringir a capacidade de locomoção ou invadir/perturbar a sua esfera de liberdade ou privacidade. 2.1.
Não havendo comprovação da reiteração, não há se falar em condenação. 3.
Não é possível considerar um fato posterior como prova de reiteração da perturbação por parte do acusado referente a fato anterior. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07378503220208070016 DF 0737850-32.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se que indícios do fato foram satisfatórios no momento da instauração da ação penal; porém, não são eles suficientes para fundamentar um julgamento de condenação, simplesmente porque, não tendo sido comprovada de forma cabal a versão constante da denúncia, beneficia-se o réu, da dúvida.
Ressalte-se que a sentença penal condenatória, pelo quanto de gravame contém, necessita vir amparada por prova robusta e inquestionável, produzida na fase judicial onde os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são assegurados, o que não ocorreu no caso em questão.
Portanto, diante da gravidade de uma condenação criminal e das demais consequências que lhe seguem, exige-se certeza plena para sua decretação.
Em face do exposto, e em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes para responsabilizar o agente criminalmente quanto ao delito a ele imposto na denúncia, e considerando, ainda, a aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo -, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o Sr.
FRANCISCO IVONALDO PEIXOTO da acusação da prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
Não incidem os efeitos do artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o defensor (art. 392, CPP).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/07/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 10:06
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/05/2023 10:06
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:39
Outras Decisões
-
15/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
31/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2023 11:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:11
Juntada de termo
-
22/03/2023 11:04
Audiência preliminar realizada para 22/03/2023 09:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:04
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/03/2023 20:36
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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21/03/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:03
Audiência preliminar designada para 22/03/2023 09:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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