TJRN - 0855879-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855879-27.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES Polo passivo DELTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DO VALOR INTEGRALIZADO NO FUNDO SOCIAL E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOCIEDADE POR COTA DE PARTICIPAÇÃO RESIDENCIAL JARDIM AMÉRICA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA EMPRESA DEMANDADA.
NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO TERRENO NO QUAL SERIA ERGUIDO O EMPREENDIMENTO.
IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CEF.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE EVENTOS EXTERNO E IMPREVISÍVEIS COMO CAUSA DO INADIMPLEMENTO.
INOCORRÊNCIA.
EVENTOS QUE SE CONFIGURAM RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA A IMPREVISÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO PROSPERA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pela empresa MARCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e por GILBERTO PIUMATTI, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (proc. nº 0855879-27.2021.8.20.5001) ajuizada pela empresa DELTA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de MARCUS ANTÔNIO AGUIAR FILHO, SÔNIA MARIA LEMOS GOMES e dos ora apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré, Marco Engenharia e Consultoria LTDA., ao reembolso do montante de R$ 596.708,00 (quinhentos e noventa e seis mil e setecentos e oito reais), aos autores, devidamente corrigido pela taxa SELIC, nos termos do Código Civil, a partir da data de citação.
Condenou também os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido pela taxa SELIC, nos termos do Código Civil, a partir da data de citação.
No recurso interposto pela empresa MARCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (ID 31382151), esta relatou que a ação foi ajuizada pela empresa DELTA sob a alegação de que este recorrente teria descumprido obrigações contratuais, decorrentes de contratos de sociedade em cota de participação, contratos esses, celebrados com intuito de desenvolvimento de empreendimentos imobiliários.
Informou que na sentença “foi desconsiderado (sic) os documentos e argumentos apresentados pela Apelante, baseando-se em uma análise genérica e insuficiente, sem enfrentar os pontos essenciais levantados na defesa, o que resultou em condenação”.
Defendeu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, argumentando que a sentença desconsiderou as evidências apresentadas (prova de que todas as obrigações foram cumpridas de acordo com os contratos e seu aditivos), de forma que não explicou o motivo pelo qual os documentos apresentados não seriam suficientes para afastar as alegações da parte.
Alegou a inexistência de responsabilidade contratual, aduzindo que os contratos celebrados com a parte autora foram executados de boa-fé, em estrita observância ao artigo 422 do Código Civil, e que, em contrapartida a autora não comprovou de forma cabal o alegado inadimplemento contratual.
Sustentou que a sentença desconsiderou a aplicação, no caso concreto da teoria da imprevisão, instituto fundado no artigo 478 do Código Civil, no qual considera relevantes os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no qual, o indivíduo não tem como controlar, afirmando que “a não aplicação dos princípios expostos resultou na indevida responsabilização da sócia ostensiva, Marco Engenharia, por perdas provocadas eventos imprevisíveis, contrariando a essência contratual da SCP., que pressupõe comunhão nos riscos e nos resultados”.
Enfatizou que “os danos morais alegados pela parte autora não foram devidamente comprovados nos autos, o que é condição indispensável para a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.
O destacado pela parte autora, é suficiente apenas para demonstrar que em momento algum a parte autora foi submetida à situação constrangedora, ou que os resultados do empreendimento vieram a afetar a imagem da empresa DELTA perante o público”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedente o pedido autoral.
No recurso interposto por GILBERTO PIUMATTI (ID 31382154), este sustentou a existência de prescrição quanto à pretensão de indenização por danos morais, aduzindo que “os fatos narrados pelos autores, que os levaram à persecução dos danos morais, quais sejam, os negócios realizados pelo réu Gilberto Piumatti enquanto administrador das empresas em que os autores participavam como sócios, que os autores entendem como fraudulentos, ocorreram há mais de 03 (três) anos”.
Defendeu a imprestabilidade dos imóveis indicados como caução para garantia do juízo, uma vez que “os aptos 3403-A e 2603-A, do Empreendimento Residencial Ponta do Mar localizado na Rua Poeta Bosco Lopes, 80, ponta Negra, cidade de Natal/RN, não forma construídos, estando a obra paralisada desde janeiro/2017 por abandono da obra pela Incorporadora JB&ATAF, que por sua vez teve decretada judicialmente a sua falência, por decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, processo nº. 0803257-34.2022.8.20.5001”.
Afirmou que direitos sobre unidade futura não podem ser considerados bens imóveis, nem servem para assegurar o pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustentou que “equivoca-se o Juízo a quo, ao imputar à existência de alienação fiduciária no terreno como o motivo relevante e preponderante para que a obra do RESIDENCIAL JARDIM AMÉRICA não fosse concluída”, aduzindo que “o julgador desconsiderou que a existência de alienação fiduciária não possui o condão legal nem prático de impedir a construção em um terreno, tanto, que o RESIDENCIAL JARDIM AMÉRICA, já possui Alvará de Construção e Licenças, e estava com as obras iniciadas, alcançado o percentual de 9,23% das edificações concluídas e 34,65% da infraestrutura, como se vê no relatório físico acostado nos autos (id 79587035 - Pág. 1 a 8)”.
Asseverou que “no caso em tela, não houve culpa ou dolo do Apelante nos insucessos dos negócios.
Se assim lhe for imputando, também deverá ser imputada a responsabilidade dos sócios de forma concorrente, pois todos são maior de idade e capazes”.
Informou que “os elementos efetivamente responsáveis pela frustração do empreendimento foram outros, robustamente comprovados nos autos, a exemplo da negativa de financiamento por parte da Caixa Econômica Federal.
Destaca-se que a instituição financeira rejeitou o financiamento em razão dos altos custos de construção das unidades, cujo valor de mercado excedia o preço de venda projetado, inviabilizando a operação do negócio do ponto de vista econômico”.
Imputou a responsabilidade exclusivamente à empresa MARCO ENGENHARIA, na qualidade de sócia ostensiva e única responsável pela administração e construção do empreendimento Residencial Jardim América.
Aduziu, ainda, que não restou comprovada “a efetiva ocorrência de de um abalo à honra objetiva da empresa DELTA, como impactos em sua imagem institucional, reputação negocial ou prestígio perante o mercado, seja junto a clientes, fornecedores ou parceiros comerciais.
Sequer unidades foram comercializadas para o público em geral, nem mesmo veiculadas propagandas de que seriam”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “afastando-se a condenação do apelante Gilberto Piumatti quanto aos danos morais e demais consequências advindas da inscrição indevida da responsabilidade pelo insucesso do empreendimento, haja vista que sua atuação foi restrita à fiel execução das deliberações dos sócios e que os prejuízos decorreram de fatores externos (como a negativa do financiamento pela Caixa Econômica Federal – fundamentada na conjuntura do mercado imobiliário e nos elevados custos de construção – e a inexecução contratual da MARCO – Engenharia e Consultoria Ltda.), e não de qualquer omissão ou desvio de conduta do apelante” Certificado nos autos o decurso do prazo, sem a apresentação de contrarrazões aos recursos (ID 31382159). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As presentes Apelações Cíveis objetivam a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa DELTA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., condenando a parte demandada, empresa MARCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., ao reembolso do montante de R$ 596.708,00 (quinhentos e noventa e seis mil e setecentos e oito reais), aos autores, devidamente corrigido pela taxa SELIC, nos termos do Código Civil, a partir da data de citação.
Condenou também os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido pela taxa SELIC, nos termos do Código Civil, a partir da data de citação.
No caso em tela, a empresa autora DELTA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. relatou que firmou o contrato de Sociedade em Cota de Participação RESIDENCIAL JARDIM AMÉRICA com as empresas MARCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, ARPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DI &CO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CARLOSOLE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GESP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Informou que a empresa MARCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. figurou no contrato como sócia ostensiva enquanto as demais atuaram como sócias participantes juntamente com a empresa Delta Investimentos.
O referido contrato tinha por objetivo social a atividade de construção e comercialização de empreendimento composto de 96 (noventa e seis) unidades habitacionais, distribuídos em 6 (seis) blocos de apartamentos, a ser edificado na Rua José Nascimento Filho, 520 no bairro de Nova Esperança, Parnamirim/RN, lote 01 - A, originado do desmembramento dos lotes 600 ao 630, da quadra 22, integrante do loteamento denominado São Vicente II, tudo de acordo com o Alvará de Construção nº 746/15, datado de 29/10/2015.
De acordo com a Cláusula Terceira - Do Fundo Social, o fundo social a ser integralizado era no montante de R$ 7.070.000,00 (sete milhões e setenta mil reais), cabendo à empresa Marco Engenharia R$ 3.245.130,00, que representa 45,90% do fundo, integralizado da seguinte forma: a) R$ 1.800.000,00 referente um bem imóvel, caracterizado como sendo o lote 01 e R$ 1.445.130,00 a ser integralizado em até 18 meses em moeda corrente.
Coube à empresa DELTA a cessão de todos os créditos oriundos da receita da comercialização do empreendimento edificado nos lotes 08 e 09 da quadra 21 do Loteamento Horizontes, na cidade de Macaíba/RN, denominado Residencial San Michael, de acordo com Sociedade em Cota de Participação firmada em 16 de junho de 2014 (...) que representará 13,30% sobre o total do fundo social.
A empresa autora/apelada afirmou que houve o inadimplemento contratual por parte da empresa Marco Engenharia responsável pela construção do empreendimento, que sequer integralizou o valor de R$ 1.800.000,00 referente ao terreno no qual seria construído o Residencial Jardim América.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu o inadimplemento da empresa Marco Engenharia, condenando-a ao reembolso do montante de R$ 596.708,00 referente ao valor integralizado pela DELTA no fundo social da Sociedade em Cota de Participação.
A empresa apelante alegou que a sentença é nula, pois não apresentou fundamentação adequada, aduzindo que o decisum desconsiderou os documentos apresentados que comprovariam a ausência de sua responsabilidade contratual.
Em que pese tal alegação, esta não prospera.
Isto porque a sentença objurgada fundamentou de forma adequada, rebatendo os argumentos lançados pela empresa demandada, Marco Engenharia, para afastar sua alegação de que a não realização do empreendimento se deu por fatores externos e supervenientes, como a crise econômica e ou aumento dos insumos da construção civil.
Do conjunto probatório constante dos autos, restou demonstrada a responsabilidade da empresa MARCO ENGENHARIA pelo inadimplemento contratual, sendo o fato principal a falta de integralização do valor ao fundo social.
Ora, conforme já mencionado, ficou estabelecido no contrato que a empresa Marco Engenharia iria integralizar o valor de R$ 1.800.000,00 ao fundo social com a entrega do terreno onde seria construído o Residencial Jardim América.
Ocorre que houve a consolidação da propriedade do terreno em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que impossibilitou a construção do empreendimento Residencial Jardim América, acarretando, por conseguinte, o inadimplemento contratual da empresa MARCO ENGENHARIA.
De igual modo, não prospera sua alegação quanto à existência de eventos externos e imprevisíveis como causa do inadimplemento, pois a variação dos custos de construção com material e mão de obra referem-se ao risco do negócio, não se caracterizando como eventos abarcados pela teoria de imprevisão, mas fatores inerentes à atividade empresarial desenvolvida.
Nesse diapasão, resta comprovada a inadimplência da empresa MARCO ENGENHARIA e, portanto, o acerto da sentença no tocante à sua responsabilização no reembolso do valor integralizado no fundo social pela DELTA.
No recurso interposto por GILBERTO PIUMATTI (ID 31382154), este alegou a existência de prescrição quanto à pretensão de indenização por danos morais, aduzindo que os fatos narrados pelos autores ocorreram há mais de 03 (três) anos.
No presente caso não se constata a prescrição alegada pelo apelante, uma vez que deve ser considerando, como termo a quo do prazo prescricional de três anos, a data na qual a parte autora tomou ciência da irregularidades existentes na administração da SPC, a teor da teoria da actio nata.
Segundo a teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria da lesão, circunstância fático-jurídica que no caso em tela ocorreu com a saída do administrador, sr.
Gilberto Piumatti da sociedade, em 2021.
Em conclusão, tem-se que a pretensão de indenização por danos morais não foi alcançada pela prescrição.
O apelante Gilberto Piumatti defendeu, ainda, não ter ficado comprovada a efetiva ocorrência de um abalo à honra objetiva da empresa DELTA, apto à configurar o dano moral indenizável.
Sobre a questão, impende destacar que para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, atingindo sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, ou seja, a reputação que a empresa goza perante a coletividade.
No caso em apreço, parte autora/apelada atuando no ramo imobiliário, precisa ter boa reputação no mercado, especialmente, quanto à confiança dos consumidores de que os imóveis adquiridos serão devidamente entregues.
Logo, o inadimplemento contratual da sócia ostensiva, responsável pela construção do empreendimento, afeta a imagem, reputação negocial e o prestígio da empresa Delta, sócia participante, no mercado imobiliário, restando, assim, caracterizado o dano moral.
Quanto ao valor da condenação, entendo que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.
O apelante Gilberto Piumatti insurgiu-se, também, quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, afirmando que a “aplicação indiscriminada do percentual de 70% sobre o total da condenação para os réus, sem destinar frações proporcionais específicas, viola o princípio da equidade e os critérios estabelecidos no CPC”.
Na sentença, a Juíza de primeiro grau assim consignou no que concerne à verba sucumbencial: “Sopesados os critérios legais do art. 85, do CPC, e diante da sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a ré”.
A condenação imposta ao sr.
Gilberto Piumatti refere-se à indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a verba sucumbencial em seu desfavor irá incidir tão somente sobre essa condenação, que foi imposta solidariamente em desfavor de todos os réus: empresa MARCO ENGENHARIA, seus sócios Marcus Antônio Aguiar e Sônia Maria Lemos Gomes Aguiar, e Gilberto Piumatti.
Logo, incumbe ao sr.
Gilberto Piumatti o pagamento nos termos do seguinte cálculo: 70% (setenta por cento) incidente sobre 10% da condenação (R$ 15.000,00), ou seja, 70% de R$ 1.500,00, o que já representa a fração correspondente à sua sucumbência específica.
Nesse diapasão, não merece acolhida a insurgência do apelante.
Isto posto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis.
Em consequência, majoro a verba honorária em desfavor dos apelantes para 11% (onze por cento) da condenação, devendo ser obedecida a proporção estabelecida na sentença. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855879-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
02/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2025 20:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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